A cadeia de reciclagem no Brasil é marcada pela informalidade: catadores que vendem para sucateiros, sucateiros que vendem para cooperativas, cooperativas que vendem para indústrias — grande parte sem emissão de nota fiscal. A Reforma Tributária cria mecanismos específicos para essa cadeia nos arts. 256-257 da LC 214/2025 e no art. 485 do Decreto 12.955/2026: crédito presumido para a aquisição de recicláveis, regime simplificado para cooperativas e incentivo à logística reversa.
Este artigo explica as regras concretas para cooperativas de reciclagem, indústrias que adquirem recicláveis e empresas com obrigação de logística reversa.
1. O regime CBS/IBS para cooperativas de reciclagem
Cooperativas de reciclagem que vendem material reciclável — papel, plástico, metal, vidro, entre outros — para indústrias têm regime específico de CBS e IBS estabelecido na LC 214/2025. A lógica central é simples: ao adquirir material reciclável de cooperativa, a indústria tem direito ao crédito presumido de CBS e IBS — calculado como percentual do valor pago, independentemente de a cooperativa ter recolhido CBS/IBS anteriormente.
Por que crédito presumido? As cooperativas frequentemente não têm estrutura para emitir NF-e com CBS/IBS real destacado. O crédito presumido no adquirente resolve o problema: a indústria se credita sem precisar que a cooperativa tenha apurado e recolhido CBS/IBS real. O sistema funciona sem quebrar a cadeia de incentivos econômicos que sustenta a reciclagem.
Do lado da cooperativa: ela emite documento fiscal simplificado — NF-e ou nota avulsa eletrônica — com indicação de que o material é reciclável e identificação do catador ou coletor de origem. O destaque de CBS/IBS pode ser zero ou com código de benefício fiscal específico, conforme portaria normativa a ser publicada. O percentual de crédito presumido para aquisição de recicláveis será definido em portaria — a tendência é que corresponda a um percentual da alíquota padrão, para preservar o incentivo econômico na cadeia sem onerar a cooperativa com obrigação de recolhimento que ela não consegue cumprir.
2. O art. 485 do Decreto 12.955/2026 — crédito presumido detalhado
O art. 485 do Decreto 12.955/2026 regulamenta o crédito presumido de CBS na aquisição de materiais recicláveis pós-consumo — resíduos que seriam descartados e são recuperados para nova utilização industrial. Os materiais elegíveis incluem: sucata metálica (ferro, aço, alumínio, cobre), aparas de papel e papelão, plástico pós-consumo, vidro cullet e borracha vulcanizada pós-uso.
A condição central é que o material deve ter "origem comprovada" — nota fiscal ou documento de origem rastreável com identificação do catador ou da cooperativa de origem. Mesmo que o material passe por um intermediário (sucateiro), o crédito presumido pode ser mantido se a cadeia de documentação for correta e completa.
Para indústrias que usam recicláveis como insumo principal — siderurgia, papel e celulose, plástico reciclado —, o crédito presumido de CBS sobre recicláveis representa uma redução relevante de custo de insumo. Ao reduzir o custo tributário do reciclado em relação à matéria-prima virgem, a norma cria incentivo econômico concreto para a substituição.
3. Logística Reversa — crédito para quem coleta
Empresas sujeitas ao Sistema de Logística Reversa (Lei 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos) são fabricantes e importadores de embalagens, eletrônicos, pilhas e baterias, pneus e óleos lubrificantes. No sistema CBS/IBS, os custos da logística reversa — coleta, triagem, transporte, destinação — geram crédito de CBS e IBS para a empresa responsável.
Quando a empresa contrata cooperativas ou prestadores de serviço de coleta: a NF-e ou NFS-e emitida pelo prestador do serviço de logística reversa gera crédito de CBS/IBS para a empresa que contratou o serviço — o mesmo mecanismo de não-cumulatividade que vale para qualquer insumo ou serviço na cadeia produtiva.
Quando a empresa opera seu próprio sistema de coleta — pontos de entrega voluntária, rotas de coleta reversa próprias —, ela pode calcular o crédito com base nos custos incorridos, documentados pelas notas fiscais de insumos e serviços utilizados na operação de logística reversa. A condição essencial: o material coletado deve ter destinação ambientalmente adequada (reciclagem, compostagem, reutilização). Destinação em aterro sanitário não qualifica para o crédito — a norma fecha o incentivo para práticas que efetivamente desviam o resíduo do descarte inadequado.
4. A conexão com o Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo incide sobre produtos de alto impacto ambiental — incluindo embalagens e produtos com baixa reciclabilidade, ainda em detalhamento da lista definitiva. O mecanismo da Reforma é dual: onerar (IS) a produção de produtos com alto impacto ambiental e aliviar (crédito presumido CBS/IBS) quem recupera o material pós-consumo.
O efeito no mercado é direto: empresas que usam embalagens de maior reciclabilidade podem ter custo tributário menor — menos Imposto Seletivo na produção, mais crédito presumido na recuperação. A escolha de materiais de embalagem passa a ter impacto tributário direto. Decisões de projeto de produto — PET versus vidro, plástico versus papel, embalagem reciclável versus não reciclável — agora carregam consequência fiscal que vai além do custo de material. O planejamento ambiental-tributário integrado deixa de ser diferencial e passa a ser necessidade operacional para empresas com obrigação de logística reversa.
5. O que catadores e cooperativas precisam fazer
Catadores: quem vende para cooperativa ou diretamente para indústria precisa de CPF ou CNPJ para que a origem do material seja rastreável — exigência do art. 485. Sem identificação do vendedor, a documentação fiscal não sustenta o crédito presumido do adquirente.
Cooperativas: precisam emitir nota fiscal — NF-e ou nota avulsa eletrônica — com identificação do material e do catador de origem. Sem esse documento, o crédito presumido do adquirente fica comprometido na apuração assistida, que cruza automaticamente as informações das notas emitidas com os créditos apropriados pelos compradores.
O cadastro no CadSINAR (Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos) facilita a comprovação da cadeia de documentação perante a Receita Federal. Cooperativas formalizadas no sistema têm rastreabilidade mais robusta para sustentar o crédito presumido em eventual auditoria.
Prazo crítico — 01/08/2026: cooperativas sem emissão correta de documento fiscal para suas vendas de recicláveis podem ver o crédito presumido do adquirente ser bloqueado na apuração assistida a partir dessa data — quando encerra o período de tolerância para erros em obrigações acessórias. A formalização da emissão de documentos fiscais não é opcional: é urgente.
6. Oportunidade para a indústria de recicláveis
Para indústrias que processam recicláveis: o crédito presumido de CBS/IBS sobre a aquisição de recicláveis reduz o custo de insumo e melhora a competitividade do material reciclado frente à matéria-prima virgem. Essa redução de custo é direta e calculável — não depende de benefício fiscal eventual ou de aprovação discricionária.
Para exportadores de recicláveis: exportação de sucata e material reciclável é imune a CBS/IBS. O crédito acumulado na aquisição dos recicláveis pode ser ressarcido em 60 dias pela Receita Federal, nos termos do regime geral de ressarcimento de créditos acumulados por exportação. Para o setor de papel e celulose, especificamente, aparas de papel com crédito presumido combinadas com exportação imune criam potencial de ressarcimento relevante de CBS/IBS — fluxo que precisa ser mapeado e antecipado no planejamento de caixa.
O crédito presumido de CBS/IBS sobre recicláveis e logística reversa é uma oportunidade concreta para reduzir o custo de insumo e cumprir a legislação ambiental ao mesmo tempo. A JK Contabilidade mapeia esse impacto para indústrias e cooperativas. Fale com a gente.
Falar com a JK no WhatsApp