Quem trabalha com PIS/COFINS no Lucro Real sabe o drama: o cliente compra um software, contrata um consultor, paga aluguel — e na hora de tomar crédito, vem a discussão. "Isso é essencial?" "Tem relevância pra atividade?" Cada autuação vira tese, cada tese vira processo. O ICMS, então, é outro capítulo: guerra fiscal, substituição tributária, alíquota interestadual, créditos acumulados que nunca saem. A CBS e o IBS chegam pra zerar essa novela. A regra agora é simples: pagou CBS ou IBS na compra, tomou crédito. Fim. A tributação acontece só sobre o valor que você agregou — sem cascata, sem imposto sobre imposto.
Neste artigo eu mostro, com exemplo numérico e plano de contas pronto, como funciona o crédito na prática, o que entra e o que não entra, e o que o split payment faz com o caixa. Se você é contador, controlador ou empresário, dá pra usar este material como base para começar a adaptação no seu ERP.
1. Não-cumulatividade ampla — o que muda de verdade
Vou ser direto sobre o que era antes. No PIS/COFINS não-cumulativo (Lucro Real), o crédito sempre foi restrito. Só insumo "essencial e relevante" — critério que o STJ firmou e que, na prática, virou interpretação caso a caso. Serviço de terceiro, despesa administrativa, ativo imobilizado (salvo umas exceções), tudo isso ficava de fora e virava custo definitivo, acumulado na cadeia.
Agora muda tudo. A EC 132/2023 colocou a não-cumulatividade ampla na Constituição, e a LC 214/2025 regulamentou. O crédito é gerado em tudo que você compra para tocar o negócio: insumo, ativo, serviço geral, energia, aluguel. As exceções são poucas e estão expressas em lei. Outra coisa importante: o imposto não compõe a própria base (art. 156-A, §1º, II da CF) — acabou aquela conta de "ICMS por dentro" que ninguém entendia direito.
O detalhe que muda o jogo: no ICMS, o crédito do ativo imobilizado era rateado em 48 meses — aquela dor de cabeça do CIAP. Com CBS e IBS, o crédito é tomado integralmente no mês da compra. Quem está pensando em comprar máquina, caminhão ou implemento agrícola pode esperar 2027 e melhorar muito o caixa. Aqui no Mato Grosso, isso muda planejamento de investimento no agro.
2. O que gera crédito de CBS e IBS
Antes de mexer no ERP ou refazer o plano de contas, é preciso saber bem o que vira crédito e o que não vira. O quadro abaixo resume a regra da LC 214/2025:
- Mercadoria pra revenda e insumo de produção
- Serviço contratado de terceiro (advogado, contador, logística, TI, marketing)
- Ativo imobilizado — crédito integral na compra, sem rateio por vida útil
- Energia elétrica do estabelecimento
- Aluguel de imóvel e equipamento (desde que o locador seja contribuinte)
- Importação — CBS e IBS incidem na entrada e geram crédito integral
- Compra de pessoa física ou de fornecedor do Simples (regra geral — vale a pena ler de novo)
- Operação com alíquota zero ou isenta (cesta básica, saúde, educação — salvo opção)
- Imposto Seletivo: nunca credita, é custo definitivo no preço
- Despesa pessoal de sócio e qualquer gasto sem ligação com a atividade
- Distribuição de lucro e remuneração de capital próprio
- Multa, juros e encargo financeiro puro (sem serviço associado)
E aí vem a pegadinha do Simples: se você compra de um fornecedor do Simples, não toma crédito de CBS/IBS — porque ele recolhe num regime diferente. Na prática, isso muda política de compras: a partir de 2027, comprar do Simples vai ser mais caro do que parece. Vale começar a mapear a base de fornecedores agora.
3. Como calcular o crédito na prática
Vou rodar a conta com uma loja de materiais de construção no Lucro Presumido (contribuinte de CBS/IBS). Para o exemplo, vou usar alíquota didática de 5% de CBS e 5% de IBS — só para o cálculo ficar redondo. Os números finais vão vir do Senado e dos estados/municípios; a referência inicial da LC 214/2025 fala em algo perto de 8,8% para a CBS, mas o que importa aqui é a lógica:
| Operação | Base (R$) | CBS (R$) | IBS (R$) | Total (R$) |
|---|---|---|---|---|
| Compra de mercadorias | 80.000,00 | 4.000,00 | 4.000,00 | 88.000,00 |
| Frete contratado (tomado) | 5.000,00 | 250,00 | 250,00 | 5.500,00 |
| Total de créditos | 85.000,00 | 4.250,00 | 4.250,00 | 93.500,00 |
| Vendas do mês | 120.000,00 | 6.000,00 | 6.000,00 | 132.000,00 |
| CBS a recolher (6.000 − 4.250) | — | 1.750,00 | — | — |
| IBS a recolher (6.000 − 4.250) | — | — | 1.750,00 | — |
* Alíquotas ilustrativas (5% CBS + 5% IBS). As alíquotas definitivas serão fixadas por resolução do Senado Federal e por legislação dos estados e municípios durante o período de transição (2026–2033). O exemplo demonstra a lógica, não os valores finais.
Repare: o CBS/IBS da compra não fica como custo no estoque, vira crédito a ser usado contra o débito das vendas. Só o "valor agregado" pela empresa é que sai como imposto pra ser recolhido. Essa é a essência do IVA — e o motivo de o sistema ser bem menos confuso que o atual.
3-A. Os três estágios oficiais do crédito de CBS/IBS
O art. 2º, VI do Decreto 12.955/2026 (CBS) e da Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS) — regulamentando a LC 214/2025 com as alterações da LC 227/2026 — estabelecem três estágios formais para o crédito tributário. O ERP e a contabilidade precisam refletir essa terminologia:
- A apropriar: o crédito nasceu (compra foi realizada com CBS/IBS destacados no documento fiscal), mas ainda não foi incorporado à escrituração. Fase "pendente de registro".
- Apropriado: o crédito foi registrado na escrituração e está disponível para compensação contra débitos de CBS/IBS. Fase "disponível".
- Utilizado: o crédito foi efetivamente empregado — por compensação contra débito de CBS/IBS, por pedido de ressarcimento, ou por transferência a terceiros (quando permitida). Fase "encerrada".
Importante: a apropriação do crédito pelo comprador está vinculada à extinção da obrigação tributária correspondente do fornecedor (princípio da solidariedade). O crédito passa de a apropriar para apropriado quando o sistema confirma que o CBS/IBS devido pelo fornecedor foi recolhido — automaticamente via split payment, ou por verificação na apuração assistida.
4. Como lançar isso na contabilidade
Pra começar, o plano de contas precisa de contas novas. Sem isso, fica impossível controlar quem deve crédito e quem deve débito — e o saldo de cada tributo. A estrutura que estamos usando aqui no escritório segue o COSIF e se adapta a qualquer ERP:
- Ativo1.1.X.01 — CBS a Recuperar (Ativo Circulante)
- Ativo1.1.X.02 — IBS a Recuperar (Ativo Circulante)
- Passivo2.1.X.01 — CBS a Recolher (Passivo Circulante)
- Passivo2.1.X.02 — IBS a Recolher (Passivo Circulante)
- DRE3.X.X.01 — CBS sobre Vendas (dedução da receita bruta)
- DRE3.X.X.02 — IBS sobre Vendas (dedução da receita bruta)
- DRE4.X.X.01 — CBS sobre Compras (conta redutora do custo)
- DRE4.X.X.02 — IBS sobre Compras (conta redutora do custo)
Com essa estrutura no ar, os lançamentos para cada evento ficam assim:
| # | Evento | Conta | D / C | Valor (R$) |
|---|---|---|---|---|
| Lançamento 1 — Na compra (entrada de mercadoria + frete) | ||||
| 1a | Compra de mercadorias + serviço de frete | DEstoques | D | 85.000,00 |
| 1b | DCBS a Recuperar | D | 4.250,00 | |
| 1c | DIBS a Recuperar | D | 4.250,00 | |
| 1d | CFornecedores | C | 93.500,00 | |
| Lançamento 2 — Na venda ao cliente | ||||
| 2a | Venda de mercadorias (R$ 120.000 + impostos) | DClientes / Caixa | D | 132.000,00 |
| 2b | CReceita de Vendas | C | 120.000,00 | |
| 2c | CCBS a Recolher | C | 6.000,00 | |
| 2d | CIBS a Recolher | C | 6.000,00 | |
| Lançamento 3 — Split payment (banco retém e repassa ao fisco) | ||||
| 3a | Compensação do crédito contra o débito | DCBS a Recolher | D | 6.000,00 |
| 3b | CCBS a Recuperar | C | 4.250,00 | |
| 3c | CCBS paga via split | C | 1.750,00 | |
| 3d | DIBS a Recolher | D | 6.000,00 | |
| 3e | CIBS a Recuperar | C | 4.250,00 | |
| 3f | CIBS paga via split | C | 1.750,00 | |
As contas "CBS paga via split" e "IBS paga via split" são contas de controle. Elas existem só pra mostrar que o pagamento foi automático, pelo banco, e não por DARF emitido pela empresa. O ERP precisa saber registrar esse evento amarrado ao recebimento do cliente.
4-A. Apuração assistida — pré-preenchimento mensal (art. 46, Decreto 12.955/2026)
Com base no art. 46 do Decreto 12.955/2026, a Receita Federal (CBS) e o Comitê Gestor do IBS (IBS) pré-preenchem mensalmente a apuração de cada contribuinte, cruzando os documentos fiscais eletrônicos emitidos e recebidos. O contribuinte recebe um rascunho já calculado e tem prazo para:
- Aceitar o pré-lançamento (silêncio = aceitação tácita)
- Ajustar valores divergentes (ex.: créditos não reconhecidos automaticamente)
- Contestar itens incorretos, apresentando justificativa e documentação
Prazos: dia 15 do mês seguinte para grandes contribuintes (critérios definidos pela RFB); dia 20 para os demais.
Impacto prático: o contador deixa de montar a apuração do zero e passa a revisar e validar. O risco migra para a qualidade das informações nos DFes — NF-e mal preenchida, finNFe errado, CFOP incorreto — tudo isso vai aparecer no pré-preenchimento e criar divergências a justificar.
5. Split payment — o impacto real no caixa
O split payment separa CBS e IBS na hora do pagamento. Cliente paga via Pix, cartão, TED — o operador (banco, adquirente, fintech) já segrega o imposto e manda direto pro governo. Você só recebe o líquido.
Na prática, o vendedor nunca tem o valor do imposto na mão. Adeus DARF mensal, adeus float tributário. Tem dois lados nessa moeda:
- Acabou o risco de virar dívida tributária — o que não passa pelo caixa não tem como ser gasto
- Fim das multas de CBS/IBS por atraso. O recolhimento acontece automático, sem chance de esquecer
- Departamento fiscal mais leve — menos DARF, menos guia, menos obrigação acessória
- Para empresa de caixa volátil, é praticamente uma poupança forçada da parte do governo
- O que entra no banco já é líquido — caixa operacional menor a cada venda
- Quem vende em 30/60/90 dias precisa refazer o DFC com calma — a equação muda
- Adeus float tributário. Quem rodava giro com o imposto a recolher precisa buscar outra fonte (limite bancário, capital próprio)
- Saldo credor acumulado (compras maiores que vendas) exige pedido de ressarcimento — e o prazo regulamentar ainda está em debate
O ponto mais crítico é o capital de giro. Muito negócio — varejo, serviço B2B, distribuidor — vive contando com o imposto a recolher como reserva temporária até a data da guia. Com o split, esse dinheiro nem entra na conta. O caixa operacional encolhe proporcionalmente. Quem fizer essa simulação com 12 a 18 meses de antecedência consegue renegociar limite com o banco, ajustar prazo de fornecedor e chegar pronto. Quem deixar pra ver acontecendo, vai apertar.
6. Regimes especiais e exceções
Nem tudo cai no regime geral. A LC 214/2025 prevê tratamento específico para alguns setores, e conhecer essas exceções pode revelar oportunidade — ou risco — na sua cadeia:
-
Saúde e Educação: pagam 40% da alíquota padrão — redução de 60%. Continuam gerando e tomando crédito normalmente, mas o valor tributado é menor. Cuidado com cadeias mistas, onde isso pode gerar acúmulo de saldo credor.
-
Cesta Básica Nacional: alíquota zero de CBS e IBS. Fornecedor desses produtos vai acumular crédito (compra tributada, vende sem destaque) e tem direito a ressarcimento. Detalhe importante pra agroindústria.
-
Agronegócio — Produtor Rural Pessoa Física: aqui em MT esse ponto é central. O produtor rural PF não é contribuinte padrão, mas quem compra a produção dele tem direito a um crédito presumido calculado sobre o valor da aquisição. Sem isso, a cadeia toda quebraria no primeiro elo. Vale entender bem antes de 2027.
-
Simples Nacional: segue valendo durante a transição. Como regra, não recolhe CBS/IBS pelo regime geral — o que mexe com o crédito de quem compra dele. Existe a possibilidade de optar pelo regime regular, mas isso precisa ser avaliado caso a caso. Não tem resposta automática.
-
Exportação: imune a CBS e IBS, com direito a ressarcimento do crédito acumulado. A LC 214/2025 prometeu prazo ágil — pra quem hoje sofre com crédito parado de PIS/COFINS, é mudança bem-vinda. Aqui no MT, exportador de commodity precisa ficar de olho.
-
Imposto Seletivo (IS): incide nos "produtos do pecado" — cigarro, bebida alcoólica, veículo poluente, e por aí vai. Repetindo porque é importante: o IS não gera crédito pra ninguém. É custo definitivo no preço final.
7. O que preparar hoje
A transição vai de 2026 a 2033, mas a adaptação real precisa começar agora. Quem deixa pra última hora não tem tempo de testar, ajustar e corrigir. Roteiro objetivo:
- Mapear os fornecedores por regime — quem está no Simples, quem é PF, quem é contribuinte regular. Só fornecedor contribuinte gera crédito. Isso muda o custo real da compra e pode pesar na decisão de manter ou trocar fornecedor a partir de 2027.
- Subir o plano de contas com as novas contas de CBS e IBS — Recuperar, Recolher, e as contas de controle do split. Parametrize o ERP pra lançar automático. Plano de contas atrasado vira retrabalho gigante depois.
- Atualizar emissor de NF-e antes do prazo. Os campos de CBS e IBS passam a ser obrigatórios em 2026. Cobre data ao fornecedor de software e teste no ambiente de homologação antes do go-live.
- Refazer o DFC considerando o split. Projete entrada líquida, não bruta. Se aparecer déficit operacional, é a hora de renegociar limite de crédito ou ajustar prazo com fornecedor — não no mês que isso virar problema.
- Revisar contrato longo com cláusula tributária. Construção civil, locação, prestação continuada — muitos contratos vão precisar de aditivo. Mexer agora, com tempo, evita briga depois.
- Analisar o impacto do IS na sua precificação. Quem vende ou usa produto sujeito ao Seletivo (veículo, bebida, tabaco, plástico) tem custo definitivo embutido. Isso precisa estar refletido em preço e em contrato com cliente — senão, a margem some.
Sua empresa está preparada para CBS e IBS?
Aqui no escritório, cliente por cliente, a gente está refazendo plano de contas, simulando o impacto no caixa e ajustando processo para a chegada de CBS e IBS. Quanto antes começar, menos pressão e mais crédito aproveitado. Se quiser conversar sobre o seu caso específico, é só chamar.
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