Juros e multa cobrados de clientes: incidência de CBS e IBS e o vínculo obrigatório com a nota de origem

Mora excluída da base
Art. 13, §1º, II da LC 214/2025 (LC 227/2026): juros de mora e multa por atraso são excluídos da base de CBS/IBS — mas encargos no preço original não
Tem que amarrar
A Nota de Débito precisa referenciar a NF-e original pela chave de 44 dígitos — sem isso, o crédito do cliente cai
Documentar corretamente
A Nota de Débito de mora NÃO destaca CBS/IBS (excluído da base). A Nota de Débito de encargo financeiro do preço destaca normalmente

Se você cobra juros e multa de clientes que atrasam o pagamento, a regulamentação da reforma tributária traz uma novidade importante: o art. 13, §1º, II da LC 214/2025 (com as alterações da LC 227/2026), regulamentado pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30 de abril de 2026, exclui expressamente da base de CBS/IBS os encargos moratórios — ou seja, juros de mora e multa por atraso cobrados após o vencimento. Isso é diferente do que se esperava originalmente da LC 214/2025 antes da regulamentação completa.

A distinção que define tudo é simples: encargo cobrado como mora após o vencimento (excluído da base) versus encargo financeiro embutido no preço original (incluído na base). O ponto crítico não é saber se CBS/IBS incidem ou não — é saber como documentar corretamente cada categoria para que o sistema reconheça a exclusão e o cliente consiga tomar crédito sobre os valores corretos. A Nota de Débito ainda é obrigatória, ainda precisa apontar para a NF-e de origem — mas o destaque de CBS/IBS só vai nos encargos que integram a base.

Por que juros e multa viram fato gerador de CBS/IBS

Atualização regulatória crítica — art. 13, §1º, II da LC 214/2025 (alterado pela LC 227/2026)

O art. 13, §1º, II da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, regulamentado pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30 de abril de 2026, exclui expressamente da base de cálculo de CBS e IBS os juros de mora e a multa por atraso no pagamento, quando cobrados a título de encargo moratório — ou seja, encargos que nascem após o vencimento e têm caráter indenizatório pela inadimplência.

A distinção que define a tributação:

  • Encargos moratórios (juros de mora + multa por atraso): excluídos da base de CBS/IBS quando claramente identificados como tais no documento fiscal. A Nota de Débito que cobra apenas mora NÃO deve destacar CBS/IBS.
  • Encargos financeiros embutidos no preço original (ex.: parcelamento com custo de financiamento incluído no preço, não discriminado separadamente como mora): integram a base de CBS/IBS, pois fazem parte do valor acordado da operação.

Campo NT 2025.002-RTC na NF-e: a Nota Técnica 2025.002-RTC define campo específico no XML da NF-e para distinguir encargos contratuais (base CBS/IBS) de encargos moratórios (excluídos da base). Sem o preenchimento correto, o sistema pode tratar encargos moratórios como parte da base — gerando CBS/IBS indevido.

Veja bem: CBS e IBS foram desenhados no modelo do IVA europeu. A base é ampla para o preço acordado da operação — mas encargos moratórios têm tratamento específico. O art. 13, §1º, II da LC 214/2025 (com alterações da LC 227/2026) separa claramente o que é preço (base CBS/IBS) do que é mora (excluído da base).

Hoje, PIS e COFINS tratam juros de mora como indenização — fora da base. Com CBS e IBS, a linha é mais precisa: a base é o valor total acordado da operação, incluindo qualquer encargo financeiro negociado como parte do preço; mas encargos moratórios cobrados após o vencimento por inadimplência são excluídos. Isso é uma mudança positiva para o fluxo de caixa de quem tem inadimplência, mas exige rigor documental na separação.

Cuidado para não confundir: juro seu x juro de banco x encargo financeiro do preço

São três situações distintas: (1) juros de mora por atraso — excluídos da base CBS/IBS (art. 13, §1º, II); (2) encargo financeiro embutido no preço (parcelamento com custo no preço) — incluído na base CBS/IBS; (3) juro cobrado por banco ao comprador por parcelamento/financiamento — tem regra própria do setor financeiro. Sempre que cobrar encargos adicionais, identifique em qual das três categorias se encaixa antes de emitir o documento fiscal.

A base legal está na LC 214/2025 com alterações da LC 227/2026, que define a base de cálculo como o valor total pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao fornecedor — com a exclusão expressa dos encargos moratórios (juros de mora e multa por inadimplência) prevista no art. 13, §1º, II. A regulamentação pelos arts. 57-58 do Decreto 12.955/2026 e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 detalha o preenchimento dos campos da Nota de Débito para cada categoria.

O vínculo obrigatório com a nota fiscal de origem

CBS e IBS são tributos não-cumulativos com rastreabilidade total — cada operação tem que conversar com a próxima. Para o seu cliente tomar crédito sobre os encargos que ele te pagou, o documento que cobra esses encargos precisa apontar exatamente para a NF-e que deu origem. Sem essa amarração, o elo da cadeia se rompe e o crédito dele fica solto, sem lastro documental.

O documento certo para cobrar juros e multa é a Nota de Débito vinculada à NF-e de origem. O vínculo se faz pela tag <NFref> do XML da NF-e 4.0, que carrega a chave de acesso da nota original — aquele identificador de 44 dígitos com CNPJ, data, série, número e dígito verificador. Não tem mistério: o ERP puxa a chave da nota antiga e joga no campo certo da nota nova.

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Campos obrigatórios na Nota de DébitoReferenciamento da NF-e de origem

  • Tag <NFref> com chave de acesso: campo que referencia o documento fiscal de origem — chave de 44 dígitos da NF-e original que deu origem à cobrança de encargos
  • Número e data da NF-e de origem: informados na descrição do item para identificação imediata pelo adquirente — "Juros de mora ref. NF-e [número] de [data]"
  • Período de atraso: quantidade de dias de atraso, percentual de juros ao mês e percentual de multa aplicados — transparência na formação do valor cobrado
  • Valores discriminados: juros, multa e correção monetária informados separadamente — não agrupados em um único valor genérico de "encargos"
  • CBS e IBS destacados separadamente: cada tributo com sua alíquota e valor destacados no documento, para que o adquirente identifique o crédito disponível
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Consequências da ausência do vínculoRiscos para emitente e adquirente

  • Para o emitente (credor): risco de autuação por emissão de documento fiscal sem identificação completa do fato gerador — a Nota de Débito sem referência à nota de origem não documenta adequadamente a causa dos encargos cobrados
  • Para o adquirente (devedor): sem o vínculo à NF-e de origem, o sistema do CG-IBS não consegue rastrear se os encargos se referem a uma operação que gera crédito — o crédito de CBS/IBS sobre os encargos pagos fica sem suporte
  • Risco de dupla tributação: Nota de Débito de encargos sem referência pode ser interpretada como nova operação tributável, sem deduções — base de cálculo maior do que deveria
  • Encargos cobrados via simples boleto, sem NF: situação de maior risco — sem documento fiscal de nenhum tipo, CBS e IBS deixam de ser recolhidos sobre encargo efetivamente cobrado, configurando omissão de receita tributável

Como calcular CBS/IBS sobre juros e multa

A base é a soma dos encargos cobrados no período — juros, multa e correção, cada um discriminado separadamente. As alíquotas, em regra, são as mesmas da operação que deu origem ao débito. O Comitê Gestor do IBS ainda pode publicar regra específica para encargos financeiros, mas, na ausência dela, vale a alíquota da venda original.

Para 2027 (regime pleno), o estimado é CBS federal em torno de 8,8% e IBS (estadual + municipal) somando entre 17% e 18%, com variação conforme UF e município. A alíquota definitiva ainda depende de publicação. Atenção a um ponto que confunde muita gente: o fato gerador é o recebimento do valor, não a data em que você emite a Nota de Débito.

Exemplo numérico — cálculo de CBS/IBS sobre juros e multa

Venda original: R$ 10.000,00 — NF-e n° 001, emitida em 01/04/2027

Vencimento: 30/04/2027 — pagamento recebido em 30/05/2027 (30 dias de atraso)

Encargos contratuais: juros 1%/mês + multa 2% sobre o valor original

Cálculo dos encargos: R$ 10.000 × 1% (juros) = R$ 100,00 + R$ 10.000 × 2% (multa) = R$ 200,00 → Total encargos: R$ 300,00

CBS sobre R$ 300,00 (8,8%): R$ 26,40

IBS sobre R$ 300,00 (17%): R$ 51,00

Total CBS + IBS: R$ 77,40

Nota de Débito a emitir: R$ 377,40 (R$ 300 de encargos + R$ 77,40 de CBS/IBS), com referência à NF-e n° 001 via tag <NFref>

O gatilho é o recebimento, não a emissão

O CBS e o IBS sobre encargos só incidem quando o dinheiro entra. Não é a emissão da Nota de Débito que dispara o tributo, nem o vencimento original. Logo, se você emite a nota antes do cliente pagar, não antecipa o fato gerador. A prática mais segura: emita a Nota de Débito no mesmo momento do recebimento, registrando encargos e CBS/IBS no mesmo período de apuração. Assim você evita descasamento entre apuração e caixa.

Direito a crédito do adquirente

Pergunta que aparece muito do outro lado da mesa: "se eu pago juros para o meu fornecedor, tomo crédito do CBS/IBS embutido?" Em regra, sim. Mas tem uma condição: a operação que deu origem precisava, ela mesma, gerar crédito para você. Se a compra original era insumo, mercadoria para revenda ou serviço usado na atividade, o encargo segue a mesma sorte. Se era uso e consumo, esquece.

Situação do adquirente Direito a crédito Condição
Regime regular CBS/IBS — insumo ou revenda Sim, integral Nota de Débito com destaque de CBS/IBS e vínculo à NF-e de origem
Regime regular CBS/IBS — uso e consumo Não Operação de origem não gera crédito — encargo segue a mesma regra
Simples Nacional Presumido Crédito calculado pelo percentual presumido do Simples, não pelo destaque da nota
Pessoa física (consumidor final) Não Sem direito a crédito de CBS/IBS — tributo embutido no custo do encargo pago

Para o crédito acontecer, a Nota de Débito tem que trazer o destaque de CBS e IBS sobre o valor dos encargos. Sem isso, o cliente não tem como lançar o crédito na escrituração — e acaba pagando tributo embutido sem conseguir compensar. Um custo invisível que ninguém percebe, até alguém puxar a planilha.

A inadimplência ficou cara para os dois lados

Quem recebe atrasado paga duas vezes: primeiro perde caixa durante o período de atraso, depois ainda recolhe CBS e IBS sobre o que recebeu de juros e multa. Quem paga atrasado também sofre: além dos encargos contratuais, paga o tributo embutido — e só aproveita crédito se tiver direito e se a Nota de Débito vier com destaque correto. Atraso virou linha de custo tributário explícito em ambos os lados.

Procedimento operacional: emissão da Nota de Débito

Boleto sozinho não basta mais. O documento certo para formalizar a cobrança de juros e multa amarrados a uma operação anterior é a Nota de Débito. O boleto continua existindo como meio de pagamento, mas, sem a Nota de Débito por trás, você fica sem o documento fiscal que comprova o fato gerador de CBS/IBS — e, na prática, está omitindo receita tributável.

Quem cobra só por boleto vai ter problema

Atenção: empresa que cobra juros e multa por boleto bancário sem emitir Nota de Débito fica irregular sob o CBS/IBS. O dinheiro entrou, o encargo aconteceu, mas não tem documento fiscal indicando o fato gerador nem destaque de tributo para o adquirente. Na leitura do Fisco, isso é omissão de receita — base direta para autuação. Se virar prática repetida, abre porta para configuração de sonegação.

Impacto no fluxo de caixa e na política de crédito

Antes, encargo de atraso era receita "limpa" — você cobrava R$ 300 e R$ 300 ficavam. Agora, parte vai para o fisco. Na prática: dos R$ 300 cobrados, sobram cerca de R$ 222. O resto vira CBS e IBS a recolher.

Impacto direto no caixa

Exemplo: R$ 300 de juros e multa

  • CBS (8,8%): R$ 26,40 para recolhimento federal
  • IBS (17%): R$ 51,00 para recolhimento estadual/municipal
  • Total CBS + IBS: R$ 77,40
  • Receita líquida real: R$ 222,60 (74,2% dos encargos)
  • 25,8% dos encargos recebidos vai para o fisco
Ajustes necessários na política

O que revisar antes de 2027

  • Revisar a tabela de juros/multa para absorver CBS/IBS (aumentar encargo bruto?)
  • Calcular o custo tributário da inadimplência na política de crédito
  • Acelerar a cobrança — encargos acumulados = mais CBS/IBS a pagar no recebimento
  • Mapear Notas de Débito não emitidas → passivo tributário oculto

Rever a política de crédito é uma decisão de gestão, não só contábil. Você tem três caminhos: (a) aumentar juros e multa para compensar o CBS/IBS, mantendo a margem líquida do atraso — respeitados os limites do CDC e os contratos vigentes; (b) absorver o tributo como custo da inadimplência, sem reajustar nada; (c) revisar os contratos para deixar explícito que os encargos contratuais são valores brutos, com tributos por conta de quem paga. Cada caminho tem trade-off comercial e jurídico — não tem resposta única.

Outro ponto que costuma passar despercebido: Nota de Débito que devia ter sido emitida e não foi vira passivo tributário escondido. É CBS/IBS que já deveria estar recolhido. Quando o Fisco identifica em auditoria, vêm multas de 33% a 66% nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026, acrescidas de juros Selic do período. Por isso vale automatizar — deixar manual é receita de problema.

Checklist contábil e fiscal

Adequar a empresa a essa nova lógica mexe em três frentes ao mesmo tempo: processo, sistema e contrato. Não dá para resolver só com uma. O checklist abaixo organiza o que precisa entrar na fila antes da vigência plena.

Se a sua empresa cobra juros e multa de clientes, isso aqui não dá para deixar para depois. Quer ver como fica na sua operação? A gente senta, olha seus contratos, o ERP e a tabela de encargos, e monta o plano para você chegar em 2027 com tudo no lugar — sem susto, sem passivo escondido.

Falar com a JK Contabilidade
Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria Empresarial · CRC/MT 016345