Toda empresa que vende projeto, obra ou encomenda já tem aquela rotina: cliente paga uma parte antes, a outra parte na entrega. Esse adiantamento sempre foi puramente financeiro — virava passivo no balanço, sem tocar em PIS/COFINS, ICMS ou ISS. Tributo só nascia quando você entregava. Com a LC 214/2025, isso vira de ponta-cabeça: CBS e IBS passam a incidir no momento em que o dinheiro entra, não na entrega. Quem trabalha com construção, software ou qualquer coisa parcelada precisa parar e olhar para o processo de faturamento agora.
Na mesma toada, Nota de Débito e Nota de Crédito deixam de ser "papelzinho de ajuste" e passam a ser documento fiscal pleno — cada ajuste de valor gera ou anula CBS e IBS, e o reflexo bate na apuração do mês. Esse texto desenrola essas três operações para que você não pague tributo duas vezes e não perca crédito por bobagem.
1. Adiantamentos — o novo fato gerador
O art. 11, §5º da LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, regulamentado pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30 de abril de 2026, estabelece que o adiantamento gera fato gerador antecipado de CBS e IBS: a tributação ocorre no recebimento do valor, não na entrega da mercadoria ou prestação do serviço. Dois tipos de NF-e específicos foram criados para essa operação (NT 2025.002-RTC):
- finNFe=5 (NF-e de adiantamento): emitida no momento do recebimento do adiantamento, destaca CBS e IBS sobre o valor recebido. O split payment atua normalmente — o banco retém CBS e IBS na liquidação.
- finNFe=6 (NF-e de liquidação de adiantamento): emitida na entrega final da mercadoria ou serviço, referenciando a NF-e finNFe=5. CBS e IBS incidem apenas sobre o valor incremental (diferença entre o total e o adiantamento já tributado). Se o total for igual ao adiantamento, CBS e IBS são zero na nota de liquidação.
Atenção: o ERP deve controlar o par finNFe=5 + finNFe=6 de forma estruturada. A NF-e de liquidação sem referência à NF-e de adiantamento equivale a uma operação nova — risco de dupla tributação.
No modelo de hoje, receber adiantamento é puramente financeiro. Você lança como passivo (a obrigação de entregar lá na frente) e pronto — PIS/COFINS, ICMS e ISS só aparecem quando você efetivamente entrega ou presta o serviço.
A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, vira essa lógica. CBS e IBS passam a incidir sobre o dinheiro recebido, independente de quando ou se a entrega vai acontecer. O fato gerador nasce no instante em que o adiantamento transita pela conta (art. 11, §5º) — e o split payment fecha o ciclo: o próprio banco retém CBS e IBS na hora da liquidação, sem você precisar gerar guia separada depois.
O detalhe aqui é que recebeu adiantamento, tem que emitir NF-e de adiantamento (finNFe=5) — com CBS e IBS destacados sobre o valor recebido. Base de cálculo: o valor bruto do adiantamento. Alíquotas: as mesmas da operação principal.
Cenário 1 — projeto entregue pelo mesmo valor do adiantamento:
A software house recebe R$ 200.000 adiantados para um projeto de 6 meses. Emite a Nota de Adiantamento com CBS R$ 17.600 + IBS R$ 17.600 (alíquotas ilustrativas de 8,8% cada). O banco, via split payment, retém os R$ 35.200 e deposita R$ 164.800 na conta. Seis meses depois, entrega o software e emite a NF-e final de R$ 200.000 referenciando a nota de adiantamento. CBS e IBS na nota final: zero. Os tributos já foram pagos lá atrás.
Cenário 2 — projeto cresce e fica em R$ 280.000:
Nota final por R$ 280.000, referenciando o adiantamento de R$ 200.000. CBS e IBS pegam só os R$ 80.000 adicionais. O split atua nesse complemento: banco retém CBS R$ 7.040 + IBS R$ 7.040 e deposita R$ 65.920.
O que muda no caixa:
No modelo antigo, a empresa recebia os R$ 200.000 cheios e recolhia PIS/COFINS 45 dias depois. Agora, entra R$ 164.800 líquidos no ato — o caixa imediato encolhe. Quem precifica contrato com adiantamento precisa colocar isso na conta.
Os 8,8% de CBS e os 8,8% de IBS que aparecem ao longo do texto são estimativas didáticas, baseadas nas projeções de convergência. As alíquotas finais ainda vão sair do CG-IBS e da Receita. Antes de parametrizar qualquer sistema, confira a legislação vigente e converse com seu contador.
2. Vinculação obrigatória do adiantamento à nota final
Amarrar o adiantamento na nota final não é boa prática, é exigência da LC 214/2025. Sem essa amarração, os sistemas da Receita e do CG-IBS leem a nota final como operação nova e independente — e o risco vira concreto: tributação dobrada. Os CBS e IBS que você já pagou no adiantamento são ignorados, e novos tributos batem sobre o valor cheio da nota final.
Na prática, a NF-e final tem que referenciar a chave de acesso da nota de adiantamento no XML — pode ser o <refNFe> já existente, ou um campo específico para vinculação de adiantamento que a SEFAZ vai definir em Nota Técnica. A partir dessa referência, a apuração desconta automaticamente o que já foi pago e calcula só o complemento, se houver.
O ERP precisa controlar isso de forma estruturada: qual adiantamento vincula qual nota final. Pode ser 1:1 (um adiantamento, uma nota) ou N:1 (vários adiantamentos parciais para uma nota grande). Em adiantamento parcial, a proporção adiantada é descontada e o saldo é tributado normalmente.
| Cenário | Adiantamento | Nota Final | CBS/IBS Final |
|---|---|---|---|
| Projeto R$ 200k, 100% adiantado | NF: R$ 200k — CBS+IBS pagos via split | NF: R$ 200k vinculada ao adiantamento | Zero — já quitado |
| Projeto R$ 200k, 50% adiantado | NF: R$ 100k — CBS+IBS pagos via split | NF: R$ 200k vinculada ao adiantamento | CBS+IBS sobre R$ 100k restantes |
| Projeto R$ 200k vira R$ 250k | NF: R$ 200k — CBS+IBS pagos via split | NF: R$ 250k vinculada ao adiantamento | CBS+IBS sobre R$ 50k adicionais |
| Projeto cancelado após adiantamento | NF: R$ 200k — CBS+IBS pagos via split | Nota de Crédito de R$ 200k | CBS+IBS negativos — crédito a compensar |
Se você controla adiantamento em Excel ou num sistema antigo que não tem campo de vinculação de documento, o risco de dupla tributação é real. Ajustar o ERP para amarrar adiantamento-nota-final é uma das prioridades técnicas mais urgentes desta adaptação.
3. Nota de Débito — quando o valor sobe
A Nota de Débito entra em cena quando o valor de uma operação já faturada precisa subir depois que o documento original saiu. Casos típicos do dia a dia: reajuste contratual de preço, frete real maior que o estimado, diferença de quantidade que aparece na medição de obra, serviços adicionais que não estavam na proposta original.
Com a LC 214/2025, a Nota de Débito deixa de ser controle interno e vira documento fiscal com efeito tributário pleno. CBS e IBS são calculados sobre o valor adicional, com as mesmas alíquotas da operação original. O split payment atua na hora do pagamento: o banco retém CBS e IBS automaticamente quando o destinatário liquida o complemento.
A Nota de Débito tem que referenciar, sim, a chave da nota original. Sem isso, o sistema de apuração não consegue tratar como complemento — entende como nova operação. O destinatário contribuinte aproveita o CBS e IBS da Nota de Débito como crédito normal, igualzinho ao crédito da nota original.
A CC-e (Carta de Correção Eletrônica) serve para arrumar dados não tributários da NF-e — endereço, descrição de produto, código. Ela não vale para mudar valor. Qualquer variação de valor da operação, para cima ou para baixo, exige Nota de Débito ou Nota de Crédito — documentos que geram novo fato gerador de CBS e IBS sobre o ajuste.
Sobre o prazo: a regulamentação da LC 214 deve fixar que a Nota de Débito seja emitida no mesmo período de apuração em que o fato gerador do ajuste aconteceu. Isso impede que diferenças de operações antigas sejam jogadas com atraso e distorçam a apuração de períodos passados.
4. Nota de Crédito — quando o valor cai
A Nota de Crédito entra quando o valor de uma operação já faturada precisa cair. Casos clássicos: devolução parcial de mercadoria, desconto dado depois da emissão da nota, abatimento por avaria, redução de preço combinada depois da entrega.
Antes, desconto pós-faturamento era tratado como "bonificação" ou "desconto financeiro", sem documento fiscal, sem efeito no PIS/COFINS e sem mexer no crédito do destinatário. Com a reforma, isso muda totalmente: a Nota de Crédito vira documento fiscal oficial com CBS e IBS negativos, cancelando ou reduzindo proporcionalmente o tributo que já tinha sido pago lá na operação original.
O efeito é espelhado entre as duas pontas:
- Quem emite (o vendedor): recupera CBS e IBS proporcionais à redução. Vira crédito para compensar na apuração do período ou pedir ressarcimento.
- Quem recebe (o comprador): tem que estornar, proporcionalmente, o crédito de CBS e IBS que pegou com base na nota original. Manter o crédito cheio sem estornar é aproveitamento indevido — e dá problema.
Referenciar a nota original é obrigatório. Sem essa referência, o sistema não consegue vincular a redução ao crédito original e a compensação não roda direito na Receita ou no CG-IBS.
Tem um ponto ainda em aberto na regulamentação: o split payment reverso. Como o vendedor recupera o CBS e IBS que o banco já reteve e mandou para o governo lá no recebimento original? A expectativa é que o crédito gerado pela Nota de Crédito seja compensado direto na apuração mensal — funcionando como crédito escritural, sem precisar pedir ressarcimento em separado para cada nota. Os detalhes operacionais, no entanto, ainda esperam regulamento específico.
A regulamentação deve fixar prazo para emissão da Nota de Crédito — provavelmente o exercício contábil ou o período de apuração do fato. Deixar para emitir muito depois pode te custar o direito de recuperar o CBS e o IBS da operação original. Quando os regulamentos saírem, atualize sua rotina interna na mesma hora.
5. O que muda em cada setor
Nem todo mundo apanha igual com essa mudança. Os setores abaixo concentram os casos de maior impacto operacional e são os primeiros que devem revisar o processo de faturamento.
Construção civil
- Cada boletim de medição mensal vira um fato gerador de CBS e IBS — mesmo que o pagamento esteja parcelado em outra grade.
- Sinal de obra precisa de nota de adiantamento com CBS e IBS, amarrada na medição correspondente quando ela acontecer.
- Ajuste de medição (diferença entre previsto e medido) gera Nota de Débito ou Nota de Crédito, com reflexo tributário no mesmo período.
- Contrato longo tem que ter cláusula clara de vinculação de adiantamento — senão depois vira briga sobre qual medição liga em qual adiantamento.
Tecnologia e software
- Projeto com pagamento 50/50 (metade na entrada, metade na entrega) vira dois fatos geradores — cada parcela é tributada na hora que entra.
- SaaS com cobrança anual antecipada: você recebe 12 meses adiantado, mas CBS e IBS caem no ato. Impacto direto no caixa, mesmo que o serviço seja prestado pelos próximos 12 meses.
- Licença anual cobrada no início do período segue a mesma lógica do adiantamento — tributação no recebimento, não na fruição.
- Projeto cancelado depois do pagamento adiantado pede Nota de Crédito proporcional, com estorno de CBS e IBS pelo cliente.
Indústria sob encomenda
- Pedido com sinal exige nota de adiantamento obrigatória — acabou aquela história de receber o sinal sem emitir documento fiscal.
- Pedido cancelado depois de a produção começar: Nota de Crédito proporcional ao adiantamento que já foi tributado, independente de quanto já produziu.
- Entrega parcial em contrato de fornecimento precisa de nota individual, cada uma amarrada ao adiantamento proporcional.
Agronegócio
- Venda futura (soja, milho, algodão) com pagamento adiantado ao produtor entra, em princípio, na mesma lógica da LC 214/2025.
- Tem regime especial do agro na reforma — cooperativas e Zona Franca de Manaus, principalmente. A regulamentação específica ainda está saindo, e vale acompanhar de perto.
- CPR (Cédula de Produto Rural) e barter (troca de insumo por produção futura) pedem análise caso a caso com o contador. Não tem fórmula pronta.
6. Como isso bate na contabilidade
A nova lógica obriga a rever o plano de contas e a forma de lançar o recebimento antecipado e a vinculação posterior na nota final. A estrutura mínima que recomendo:
- 1.1.X.X — CBS sobre Adiantamento a Compensar (ativo circulante — valor de CBS já pago via split que será compensado na nota final)
- 1.1.X.X — IBS sobre Adiantamento a Compensar (ativo circulante — idem para IBS)
- 2.1.X.X — Adiantamento de Clientes (bruto) (passivo circulante — valor total recebido antes da segregação tributária)
- 2.1.X.X — CBS sobre Adiantamento a Recolher (passivo — CBS retida pelo banco, já repassada ao governo via split)
- 2.1.X.X — IBS sobre Adiantamento a Recolher (passivo — IBS retida pelo banco, já repassada ao governo via split)
Os lançamentos das etapas do ciclo de adiantamento ficam assim:
Lançamento 2 — Split payment retido pelo banco
Lançamento 3 — Entrega e vinculação (projeto R$ 200k, mesmo valor)
Lançamento 4 — Se projeto final for R$ 280.000 (R$ 80k adicionais)
Quando você emite uma Nota de Crédito, o lançamento desfaz o que a nota original fez: a receita reconhecida é estornada (ou reduzida) e os CBS e IBS pagos via split viram crédito para compensar na apuração do período. O destinatário faz o caminho inverso — estorna o crédito de CBS e IBS que tinha pegado. A reconciliação entre as duas pontas precisa estar evidente na escrituração dos dois lados.
7. O que dá para começar agora
A mudança não vira a chave de um dia para o outro — mas os processos que precisam ser ajustados levam tempo para revisar, homologar e testar. Esse checklist cobre o que é prioridade para quem opera com qualquer uma das operações deste artigo:
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Mapeie os contratos com adiantamento, sinal ou pagamento antecipado. Veja o volume financeiro, a frequência, em que setor está concentrado. Isso te diz qual o tamanho do impacto no caixa e a urgência da adaptação.
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Alinhe com o comercial. Toda proposta com adiantamento precisa de cláusula de vinculação. O cliente tem que saber que vai receber uma nota de adiantamento com CBS e IBS, e que ela aparece amarrada na nota final. Sem essa amarração, a compensação não roda.
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Atualize o ERP para rastrear tudo. O sistema precisa registrar: a nota de adiantamento, a vinculação dela com a nota final, o CBS e IBS já pagos no adiantamento, e o complemento na nota final. Sem isso, dupla tributação é só questão de tempo.
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Reveja devolução e desconto pós-venda. Toda redução de valor depois da nota original pede Nota de Crédito formal com CBS e IBS negativos. Aquele desconto combinado por e-mail ou em carta não tem mais validade fiscal.
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Treine quem emite. Emitir Nota de Débito e Nota de Crédito com CBS e IBS e referência obrigatória à nota original é uma competência nova. Sem treinamento, vai ter erro — e cada erro custa caro.
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Refaça a projeção de caixa. O líquido que entra no adiantamento será menor que o bruto acordado — o split retém na hora. Em contrato longo, isso muda o capital de giro disponível. Vale revisar contratos em curso para ver se as condições ainda fecham.
A partir de 01 de agosto de 2026, encerra-se o período de tolerância para erros em obrigações acessórias relacionadas a adiantamentos, notas de débito e notas de crédito. Após essa data, multas de 33% a 66% nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026 passam a ser aplicadas integralmente. Ajuste o processo de emissão de NF-e de adiantamento (finNFe=5) e de liquidação (finNFe=6) antes dessa data.
Adiantamento e documentos de ajuste são, sem exagero, um dos pontos que mais doem operacionalmente na reforma. Aqui na JK a gente faz esse mapeamento dos seus contratos e ajusta o processo de faturamento antes da obrigação valer. Se quiser analisar o seu caso, é só chamar.
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