Toda semana aparece cliente aqui no escritório perguntando sobre CBS e IBS. O IS quase ninguém menciona — e é justamente o que mais dói no bolso de quem trabalha com indústria, importação ou varejo de determinados produtos. A reforma tem três pilares: CBS (federal), IBS (estadual e municipal) e IS (Imposto Seletivo). Os dois primeiros viram crédito na próxima etapa. O IS, não. Ele entra direto no custo e fica lá.
A base constitucional vem da EC 132/2023, que incluiu o art. 153, VIII na Constituição. Foi a porta para a União criar um tributo federal sobre bens e serviços "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente". A LC 214/2025 regulamentou o que entra, quem paga, como calcular e quando começa a valer. Vou destrinchar cada um desses pontos pensando em quem precisa tomar decisão, não em quem estuda para concurso.
O que é o Imposto Seletivo e por que ele existe
Primeira confusão que vejo direto: muita gente acha que o IS substitui o IPI. Não substitui. O IPI continua existindo — em boa parte para proteger a Zona Franca de Manaus, que tem garantia constitucional. O IS é outra coisa. Nasceu com um objetivo específico: encarecer produto que faz mal para a saúde ou para o ambiente, para que menos gente compre.
Tributo extrafiscal serve para mudar comportamento. Lá fora chamam de "sin tax", imposto do pecado. Cigarro caro para a pessoa pensar duas vezes antes de fumar. Bebida com carga tributária pesada. Agrotóxico mais tributado conforme a toxicidade. A ideia é simples: quem consome arca com o custo que o produto gera para o coletivo. Por isso a alíquota do IS pode ser muito mais alta do que a do CBS e do IBS em certos itens.
O IS pega quatro momentos: produção nacional, extração mineral, comercialização e importação. É 100% federal — diferente do IBS, que é repartido com estados e municípios. A receita vai para a União, com as regras de partilha já fixadas na EC 132/2023.
Bens e serviços no escopo do IS
A LC 214/2025 estabeleceu as categorias de produtos sujeitos ao IS. Atenção, porém: as alíquotas específicas por NCM e os critérios detalhados de enquadramento seguem pendentes de decreto federal regulamentador, que não havia sido publicado até maio de 2026. A Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto 12.955/2026 trataram do CBS e do IBS, mas o decreto próprio do IS (que deve definir as alíquotas por categoria de produto, os critérios de gradação ambiental e os NCMs específicos) ainda aguarda publicação. As alíquotas mencionadas neste artigo são as referências da LC 214/2025 e estimativas técnicas — não têm caráter definitivo enquanto o decreto do IS não sair. Está fora da lista da LC 214/2025? Não paga IS, ponto — por mais nocivo que o produto pareça. O enquadramento é feito pelo NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Na prática, isso significa que a classificação dos seus produtos na tabela NCM virou questão fiscal de primeira linha. Um dígito errado já muda o jogo.
Tabaco e produtos do tabacoCigarros, charutos, narguilés
- É onde mora a maior alíquota do IS. Estudos apontam ad valorem alto, podendo passar de 100% em alguns produtos
- Entra de tudo: cigarro tradicional, vape, charuto, fumo de cachimbo, narguilé, tabaco aquecido
- A alíquota final, NCM por NCM, virá em legislação posterior. A LC 214 desenhou a moldura — o número exato ainda está sendo costurado
Bebidas alcoólicasCerveja, vinho, destilados
- Cerveja, vinho, destilados (cachaça, whisky, vodca, gin) e fermentados em geral — todos entram
- A alíquota varia conforme o teor alcoólico e o tipo. Quanto mais álcool, mais IS
- Se você é distribuidor: o IS não é seu, mas chega no seu custo de compra. Sua precificação para o varejo precisa ser refeita
Bebidas açucaradasRefrigerantes, sucos industrializados
- Refrigerante, energético, néctar e suco com açúcar ou adoçante artificial acima do limite previsto
- A indústria brigou bastante nessa categoria durante a tramitação. A tendência é alíquota mais baixa do que tabaco e álcool, mas ela existe
- Água e suco 100% natural ficam fora. O detalhe aqui é o "100% natural": qualquer adoçante ou aditivo declarado pode mudar o enquadramento
Veículos, embarcações e aeronavesAutomóveis, motos, barcos, aviões
- Carro a combustão (gasolina, diesel) entra. Elétrico e híbrido têm tratamento diferenciado, com tendência de alíquota menor ou zerada para puxar a transição energética
- Lancha, jet ski, avião de uso particular: entram. Embarcação e aeronave comercial ganham regra própria para não inviabilizar quem opera no setor
- Montadora e importadora são quem recolhe. A concessionária repassa no preço, mas não é contribuinte
Minérios e produtos da extraçãoMineração em geral
- O IS bate na extração, não na venda seguinte. Quem extrai paga — quem compra o minério, não
- Atenção: o IS soma à CFEM, não substitui. As duas convivem na mesma operação
- Exportação está imune pela EC 132/2023. Minério que sai para fora não carrega IS
Agrotóxicos e pesticidasDefensivos agrícolas
- Defensivo classificado como agrotóxico pela Lei 7.802/1989 e pelas regras do MAPA, IBAMA e ANVISA
- Alíquota muda conforme a classe toxicológica e ambiental. Mais tóxico, mais IS. Bioinsumo e defensivo biológico ficam de fora ou com alíquota zero
- Pra quem é do agro aqui em Mato Grosso: a classificação NCM dos insumos virou decisão estratégica. Errar para mais ou para menos custa caro — e o erro só aparece em uma fiscalização lá na frente
A EC 132/2023 abriu a porta para que energia de fonte não renovável e combustível fóssil (gasolina, diesel, GLP) sejam incluídos via lei complementar futura. A LC 214/2025 não pegou esses produtos no primeiro round, mas a tendência é que entrem — principalmente se a agenda climática acelerar. Se sua empresa atua nesse setor, vale acompanhar de perto cada projeto que tramita no Congresso.
Base de cálculo e alíquotas
A base de cálculo é o valor da operação na etapa em que o tributo incide: preço de saída da indústria, valor aduaneiro na importação, valor da extração na mineração. Não é sobre o preço final na prateleira — é sobre o valor onde o contribuinte está. Existem dois formatos de alíquota:
Nada impede que os dois formatos se somem no mesmo produto — parte ad valorem, parte ad rem. Essa combinação é comum em tabaco lá fora e tende a aparecer aqui também, justamente para amplificar o efeito de desestímulo.
| Produto/Categoria | Base de cálculo | Alíquota estimada | Observação |
|---|---|---|---|
| Cigarros e tabaco | Preço de saída da indústria | Alta (em regulamentação) | Maior carga; possível combinação ad valorem + ad rem |
| Bebidas alcoólicas | Valor da operação | Média-alta (em reg.) | Diferenciada por teor alcoólico |
| Bebidas açucaradas | Valor da operação | Moderada (em reg.) | Menor que tabaco/álcool |
| Veículos a combustão | Preço de venda / valor aduaneiro | A definir | Elétricos com alíquota zero ou reduzida |
| Minérios | Valor de extração | A definir por NCM | Exportações imunes ao IS |
| Agrotóxicos | Valor da operação | Por classe toxicológica | Bioinsumos fora do escopo |
CBS e IBS são não cumulativos — quem compra credita, quem vende debita. O IS funciona ao contrário. O que sua empresa pagou de IS na compra fica lá, é custo. Não há restituição, não há compensação, não há crédito. Correção importante frente à regulamentação de abril/2026: o IS integra a base de cálculo do CBS e do IBS — o IS compõe o preço da operação, que é a base tributável de CBS/IBS (conforme o Decreto 12.955/2026 e a LC 227/2026). O que não ocorre é o IS gerar crédito de CBS ou IBS — o IS é custo definitivo, mas ele está dentro do preço que forma a base dos outros tributos. O efeito prático é que cada elo da cadeia carrega o IS integralmente no preço do produto, e esse preço — com IS dentro — é a base sobre a qual CBS e IBS incidem. Isso significa que o ônus econômico do IS é ligeiramente mais alto do que seria se ele fosse excluído da base do CBS/IBS.
Quem é contribuinte do IS
Tem que separar duas coisas: quem recolhe o IS para o fisco e quem paga embutido no preço. A lei define exatamente quem recolhe — e essa lista é curta. Distribuidor e varejista não estão nela, embora sintam o impacto no caixa de cada compra.
- 1 Indústria nacional: fábrica de cigarro, cervejaria, montadora, indústria de agrotóxico, engarrafadora de bebida. O IS sai na saída do estabelecimento industrial. É o caso mais comum e o de maior volume.
- 2 Importador: trouxe um item sujeito ao IS para o Brasil, é você quem recolhe. A base é o valor aduaneiro mais os tributos da importação (II, IPI, etc.). O cálculo entra no desembaraço.
- 3 Mineradora: o IS bate na hora da extração — não na venda do minério depois. Quem extrai é o sujeito passivo, independentemente de para quem o minério vai.
- 4 Prestador de serviço (em casos específicos): se algum serviço for incluído no IS futuramente (há discussão sobre serviços digitais com impacto ambiental, por exemplo), o prestador entra como contribuinte. Por enquanto, ainda depende de regulamentação.
Você compra o produto da indústria ou do importador com o IS já no preço. Não há crédito para recuperar. O valor fica integralmente no custo. Na prática, todo distribuidor e varejista de produto com IS precisa refazer a planilha de margem antes de a coisa começar a valer — caso contrário, vai descobrir no fechamento que vendeu no preço de antes e absorveu o tributo.
Vigência e cronograma
Cada tributo da reforma tem seu próprio relógio. A EC 132 saiu em dezembro de 2023 e a LC 214 em 2025, mas vigência é outra história — segue um cronograma escalonado:
Impacto prático para empresas
O IS bate diferente em cada elo da cadeia. Veja onde a sua empresa se encaixa:
Distribuidora compra a caixa por R$ 100. Com o IS valendo em 2027, a cervejaria repassa o tributo no preço de saída — a caixa vira R$ 120 (hipótese de 20% de IS embutido). A distribuidora paga 120 e lança 120 no estoque.
CBS e IBS: ela credita sobre os R$ 120. O IS, esses R$ 20, fica no custo. Sem volta.
Se antes a margem era 30% sobre R$ 100 — preço de venda R$ 130 — agora para manter a mesma margem o preço sai para R$ 156. Se o varejo não aceitar e o mercado não absorver, a margem cai. Esse cálculo precisa ser feito ainda em 2026, com cliente e fornecedor na mesa.
A partir de 01/08/2026, encerra-se o período de tolerância para erros em obrigações acessórias — penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026 passam a ser aplicadas integralmente — multa em UPF (R 200,00) a partir de 10 UPF (R 2.000,00) por infração de obrigação acessória; 75% sobre tributo ou crédito indevido; 100%–150% em fraude, sonegação ou reincidência. Para setores afetados pelo IS (tabaco, bebidas, veículos, agrotóxico, armas, extração mineral), isso significa que erros de classificação NCM, apuração incorreta ou destaque errado do IS nas NF-es passam a gerar autuação com penalidade integral. Atenção especial ao fato de que o decreto regulamentador das alíquotas específicas do IS ainda não foi publicado — acompanhe o Diário Oficial para não perder a data de vigência.
Checklist contábil/fiscal para o IS
Quem trabalha com produto ou insumo no escopo do IS já tem que começar a mexer agora. 2026 é o ano da preparação. Quem deixar para entender o IS depois que ele estiver valendo, em 2027, vai pagar caro — literalmente.
- 1. Liste seu mix e confira o NCM de cada item: tudo que sua empresa vende, produz, importa ou compra como insumo. Cruze com as categorias do IS na LC 214/2025. NCM mal classificado pode te jogar no IS sem necessidade — ou tirar sua empresa de uma alíquota menor que era legítima.
- 2. Veja se você recolhe ou só "absorve": indústria, importador e extrator recolhem. Distribuidor e varejo, não — mas precisam dominar o impacto no custo de compra e na formação de preço.
- 3. Capitalize o IS no estoque: o valor pago ou embutido na compra entra como custo do produto — não como despesa, e jamais como crédito. No fechamento do CMV, o IS está lá, no custo unitário do SKU.
- 4. Nunca tome crédito de IS: a LC 214/2025 não prevê crédito em nenhuma hipótese. Quem tomar crédito indevido de IS, fica sujeito a penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026 — multa em UPF (Unidade Padrão Fiscal, R 200,00, atualizada pelo IPCA) a partir de 10 UPF (R 2.000,00) por infração de obrigação acessória; multa de 75% sobre o tributo ou crédito indevido em lançamento de ofício (art. 576, II, do Decreto); 100% em caso de sonegação, fraude ou simulação; 150% em reincidência nos 3 anos anteriores (art. 576, §§ 1º e 2º) — podendo dobrar se ficar caracterizado conluio ou fraude. LC 227/2026, Decreto 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30/04/2026, consolidaram esse regime sancionatório.
- 5. Refaça a formação de preço: varejo e distribuidor precisam recalcular SKU por SKU, com o novo CMV (já incluído o IS) e a margem desejada por cima. Planilha rodando com custo antigo vai subestimar o preço mínimo — e a conta vem na DRE.
- 6. Acompanhe a publicação das alíquotas: a estrutura está na LC 214, mas o número exato por NCM ainda virá. Crie uma rotina de monitorar Ministério da Fazenda e Receita Federal para cada categoria relevante para o seu negócio.
- 7. Antes de mudar mix, formulação ou fornecedor, fale com o contador: qualquer reclassificação de NCM tem que ter base técnica. Mudança feita "para tentar pagar menos IS" sem fundamento é risco fiscal elevado — e o auto de infração vem com juros e multa.
O IS começa em 2027, mas o que define se sua empresa entra preparada ou no susto está sendo decidido agora. Se quiser entender o impacto real no seu negócio — diagnóstico de NCM, ajuste de preço, planejamento para o novo sistema — é só chamar.
Falar com a JK Contabilidade