A LC 214/2025 reconheceu, com razão, que cobrar uma alíquota cheia e única de CBS e IBS de todo mundo não funcionaria — seja por peso social (saúde, educação, alimento) ou por estrutura produtiva (agro, construção). Daí saíram os regimes diferenciados: alíquota reduzida, isenção, crédito presumido, apuração própria. Aqui eu cubro os principais setores com tratamento especial e o que cada um precisa olhar agora.
1. Cesta Básica Nacional — alíquota zero
A LC 214/2025 cria alíquota zero de CBS e IBS pros itens da Cesta Básica Nacional. É uma das medidas mais relevantes pra renda mais baixa, porque desonera o consumo essencial. Mas tem um detalhe operacional importante: a lista definitiva dos itens ainda depende de lei complementar específica.
O que se espera ver na lista são os básicos de sempre: arroz, feijão, macarrão, pão de forma, farinha de trigo, leite, carnes básicas, ovos, óleo, sal e açúcar. A lei pode aumentar ou diminuir essa lista — então, empresa do setor alimentício precisa ficar de olho nas publicações do CG-IBS e da Receita Federal.
Na prática, a alíquota zero cria uma assimetria na cadeia: o varejista ou distribuidor vende itens da cesta sem cobrar CBS e IBS, mas continua comprando insumo com os tributos dentro. Isso acumula crédito — e a LC 214/2025 prevê ressarcimento prioritário desse saldo. O detalhe aqui é configurar o ERP pra separar com clareza os itens com alíquota zero dos demais. Misturar tudo num centro de custo só dificulta a apuração e atrasa o pedido de ressarcimento.
Recado pro varejista: separar os itens da cesta básica no ERP não é só questão fiscal — é condição pra conseguir ressarcir o crédito acumulado. Loja que vende produto misto (alimento + não-alimento) precisa de parametrização precisa por NCM ou código interno desde o primeiro dia.
2. Saúde — alíquota reduzida em 60%
Saúde é um dos setores mais beneficiados pela LC 214/2025. A alíquota de CBS e IBS no setor corresponde a 40% da alíquota padrão — ou seja, redução de 60%. Pra dar um número: se a alíquota cheia ficar em 26,5% (estimativa agregada CBS + IBS), serviços de saúde qualificados pagariam por volta de 10,6%.
A regra geral pega consulta médica, internação, tratamento clínico e cirúrgico, exame, fisioterapia, psicologia, odontologia. Esses estão claramente dentro. Já medicamentos têm tabela própria e regulamentação específica — não vale a mesma redução de 60% dos serviços. Isso faz diferença real pra farmácia, distribuidor e hospital com farmácia interna.
- Consultas médicas e especializadas
- Internações e procedimentos hospitalares
- Exames laboratoriais e de imagem
- Fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia
- Odontologia (serviços regulamentados)
- Serviços de saúde mental e terapia ocupacional
- Planos de saúde — regime especial pendente de regulamentação
- Medicamentos — tabela própria, alíquota diferente
- Dispositivos médicos e órteses/próteses — regra específica
- Óculos de grau vendidos por clínica — alíquota padrão
- Cosméticos e produtos de bem-estar (estética não terapêutica)
- Consultorias e treinamentos em gestão hospitalar
Planos de saúde são caso à parte. A LC 214/2025 garantiu regime especial pras operadoras, mas a regulamentação ainda não saiu. Hoje, ninguém consegue cravar qual será o percentual efetivo pra operadora — e essa indefinição afeta tanto a operadora quanto o empregador que paga plano coletivo.
Pra clínica e hospital com operação mista — vende serviço e também produto (prótese, óculos, medicamento) — cada atividade tem seu tratamento. O sistema de faturamento precisa separar com clareza o que é serviço de saúde (redução de 60%) do que é venda de produto (alíquota própria ou cheia). Se misturar, o risco de autuação por enquadramento errado é alto.
Plano de saúde — espera um pouco: até o CG-IBS publicar o regulamento específico, operadora nenhuma deveria fazer ajuste contratual definitivo baseado em estimativa de alíquota. O tratamento diferenciado está garantido na LC 214/2025, mas o número final ainda não veio.
3. Educação — alíquota reduzida em 60%
Educação ganha o mesmo desconto da saúde: 40% da alíquota padrão. Mas o benefício não é pra qualquer atividade educacional — ele vale pro ensino regulamentado. Essa linha divisória pesa, porque o mercado de educação é muito heterogêneo.
Estão dentro: ensino infantil, fundamental, médio, superior, EJA e curso técnico regulamentado pelo MEC. EAD entra com o mesmo tratamento do presencial, desde que o curso seja reconhecido pelo MEC. Material didático tem regulamentação própria — pode ter algum desconto, mas não necessariamente os mesmos 60% do serviço de ensino.
| Tipo de atividade educacional | Enquadramento | Alíquota CBS/IBS |
|---|---|---|
| Ensino infantil, fundamental e médio | Redução de 60% | 40% da alíquota padrão |
| Ensino superior (graduação) | Redução de 60% | 40% da alíquota padrão |
| Cursos técnicos regulamentados MEC | Redução de 60% | 40% da alíquota padrão |
| EJA — Educação de Jovens e Adultos | Redução de 60% | 40% da alíquota padrão |
| EAD (cursos reconhecidos pelo MEC) | Redução de 60% | 40% da alíquota padrão |
| Pós-graduação lato sensu sem regulamentação MEC | Indefinido | Aguarda regulamentação |
| MBA e especializações sem reconhecimento MEC | Indefinido | Aguarda regulamentação |
| Cursos livres (idiomas, culinária, artesanato) | Sem redução | Alíquota padrão |
| Cursos corporativos não regulamentados | Sem redução | Alíquota padrão |
| Material didático | Regra própria | Tabela específica |
Na prática: uma escola de idiomas oferecendo curso livre paga CBS e IBS na alíquota cheia. Uma universidade com graduação reconhecida paga 40% dessa mesma alíquota. Escola que oferece os dois tipos vai precisar apurar separadamente por tipo de receita — parametrização que tem que entrar no sistema desde o começo.
A zona mais cinza é a pós-graduação lato sensu — MBA, especialização, certificação — oferecida por instituição sem credenciamento direto do MEC. Parte desses cursos é ministrada por faculdade credenciada mas o programa em si não é reconhecido. O CG-IBS ainda vai orientar isso. Até lá, vale prudência: contabiliza como se não tivesse redução e ajusta depois, se a regulamentação permitir.
4. Agronegócio — crédito presumido e regime do produtor rural
O agronegócio ganhou um dos tratamentos mais inteligentes da LC 214/2025. O ponto central é a figura do produtor rural pessoa física, que historicamente não era contribuinte de PIS/COFINS — e isso, na prática, quebrava a cadeia não-cumulativa logo na primeira venda.
Com CBS e IBS, esse problema some via crédito presumido. Funciona assim: o produtor rural PF não é contribuinte de CBS e IBS (e pode escolher não ser), mas quem compra dele tem direito a um crédito presumido — equivalente ao CBS e IBS que o produtor destacaria se fosse contribuinte regular. O crédito é calculado sobre o valor da compra, com as alíquotas que se aplicariam ao produto.
Situação: frigorífico compra R$ 500.000 em gado de um produtor rural PF que não é contribuinte de CBS/IBS.
Crédito presumido CBS (alíquota de referência 8,8%): R$ 500.000 × 8,8% = R$ 44.000
Crédito presumido IBS (alíquota estadual + municipal 17,7%): R$ 500.000 × 17,7% = R$ 88.500
Total de créditos presumidos: R$ 132.500 — entram na apuração do período, e o produtor não precisa emitir nota com destaque de imposto.
* Alíquotas usadas como exemplo, ainda sujeitas à regulamentação. O mecanismo em si já está na LC 214/2025.
O produtor rural PF pode optar por virar contribuinte de CBS e IBS. Aí ele passa a destacar imposto na nota, e o comprador toma o crédito real (não o presumido). Faz sentido quando o produtor tem muito insumo tributado (defensivo, fertilizante, máquina) e acumula crédito — viabilizando ressarcimento. Essa conta tem que ser feita com o contador antes do começo de cada exercício, caso a caso.
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Cooperativas agrícolas: regime especial com possibilidade de repassar os créditos de CBS/IBS dos cooperados pra cooperativa. O detalhamento ainda vem por regulamentação, mas o princípio já está na LC 214/2025. Cooperativa precisa ficar atenta às portarias do CG-IBS pra adaptar o sistema.
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Exportação de commodities: saída com imunidade de CBS e IBS, e direito a ressarcir o crédito das entradas (insumo, embalagem, frete). A LC 214/2025 promete prazo prioritário pra esse ressarcimento — alívio real pra quem hoje convive com crédito de PIS/COFINS represado por meses.
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Leasing e arrendamento rural: CBS e IBS incidem normalmente quando o locador é contribuinte. Produtor que arrenda terra de pessoa jurídica precisa verificar se vai ter destaque na nota — e se o crédito é tomável.
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Contrato com trading e agroindústria: o crédito presumido simplifica, mas o comprador (trading, agroindústria, frigorífico) precisa documentar bem a aquisição do produtor rural PF pra suportar o crédito na escrituração fiscal. A nota fiscal de produtor (modelo 4 ou equivalente eletrônico) é o documento de apoio.
5. Construção civil — regime específico
Construção civil tem tratamento próprio na LC 214/2025, com regra diferente pra cada modalidade. Pra incorporadora, construtora e empreiteira, entender essas diferenças é essencial — o momento do fato gerador e a base de cálculo mudam muito conforme o tipo de operação.
Obra própria pra venda (incorporação imobiliária)
Na incorporação, CBS e IBS incidem na hora da venda do imóvel, não durante a obra. Ou seja: a construtora/incorporadora não apura CBS e IBS ao longo da construção — a tributação acontece quando a unidade é vendida (ou quando o contrato antecipa o fato gerador, conforme regulamentação). Essa lógica preserva o caixa durante a obra e concentra a obrigação tributária no recebimento.
Regime Especial Tributário (RET)
O RET, que incorporadora já usa hoje (PMCMV e similares), segue como opção dentro da Reforma. CBS e IBS calculados como percentual sobre a receita bruta — substituindo o atual PIS/COFINS. As alíquotas específicas dentro do RET ainda vão ser adaptadas pela regulamentação, mas o regime em si foi preservado. Quem usa RET hoje deve acompanhar essa adaptação pra avaliar se continua valendo a pena frente ao regime geral.
Empreitada e subempreitada
Pra serviço de empreitada, CBS e IBS incidem sobre o valor de cada medição — cada medição é um fato gerador próprio. A base de cálculo muda conforme quem fornece o material:
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Material fornecido pelo contratante: a construtora toma crédito de CBS/IBS sobre o material recebido. A base de CBS/IBS do serviço fica restrita à mão de obra e demais custos — não inclui material de terceiros.
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Material fornecido pelo contratado (empreitada integral): o material entra na base de CBS/IBS do serviço prestado. A construtora cobra CBS/IBS sobre o total (mão de obra + material) e toma crédito sobre as compras de insumo.
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Obras públicas: certos contratos com ente público podem ter isenção específica ou alíquota zero — depende da regulamentação. Construtora com contrato governamental deve esperar as definições do CG-IBS e da RFB antes de precificar contrato longo.
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Condomínios: a taxa condominial administrada pelo próprio condomínio não é serviço tributável — não incide CBS nem IBS. Mas o condomínio que contrata administradora paga CBS/IBS sobre o serviço de administração quando a contratada é pessoa jurídica contribuinte.
Contrato plurianual: obra com cronograma que atravessa o início da vigência plena de CBS e IBS (a partir de 2027) precisa de cláusula de reajuste tributário no contrato. Sem isso, dá desequilíbrio econômico-financeiro — especialmente em empreitada com preço global fechado.
6. Imposto Seletivo — os setores mais afetados
O Imposto Seletivo (IS) é o novo tributo extrafiscal da EC 132/2023, regulamentado na LC 214/2025. Ele incide sobre produto e serviço considerado prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, com o propósito explícito de desestimular o consumo. Diferente de CBS e IBS, o IS não gera crédito — é custo definitivo na cadeia inteira.
Outro detalhe regulamentado pelo Decreto 12.955/2026 e pela LC 227/2026, publicados em 30/04/2026: o IS integra a própria base de cálculo do CBS e do IBS (o IS compõe o preço da operação, que é a base dos demais tributos). O que não ocorre é o IS gerando crédito de CBS ou IBS — o IS é custo definitivo, mas incide sobre a mesma base de valor da operação. O IS pago pelo fabricante não volta a incidir nas etapas seguintes — o distribuidor que revende produto com IS já embutido na nota do fabricante não gera IS novo na saída, mas o IS está contido no preço que forma a base de CBS/IBS da revenda.
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Bebidas alcoólicas: IS incide sobre o valor de saída da indústria. Distribuidor e varejista não geram IS adicional — mas o custo do IS fica embutido no preço de compra e não vira crédito. Custo definitivo, vai parar no preço final.
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Cigarro e derivados do tabaco: IS com alíquota alta, refletindo o impacto sanitário. Distribuidor precisa revisar margem considerando que o IS é custo, não crédito.
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Veículo a combustão: IS progressivo conforme emissão de CO₂. Veículo mais poluente paga IS mais alto — incentivo direto pra elétrico e híbrido, que terão IS menor ou zero. Concessionária e importador precisam mapear o mix pra estimar o impacto.
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Armas e munições: IS específico na comercialização. Distribuidor do setor precisa revisar contrato e formação de preço considerando o custo definitivo do IS.
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Extração mineral: IS sobre extração, com caráter de compensação ambiental. Mineradora precisa colocar o IS na projeção de custo de produção — ele incide na extração, antes mesmo da venda.
IS não vira crédito, nunca: quem compra produto com IS embutido — distribuidor de bebidas, revendedor de veículos — não pode tomar crédito do IS pago lá atrás. Esse valor é custo de aquisição e tem que entrar na precificação e no DRE como custo dos produtos vendidos.
7. Simples Nacional — o que muda (prévia)
O Simples Nacional segue com regra própria no curto prazo, esperando uma lei complementar específica que defina como ele se encaixa no novo sistema. Mas já dá pra antecipar algumas coisas.
A empresa do Simples pode, se quiser, optar por ser contribuinte de CBS e IBS no regime geral — o que faz sentido pra exportadora (que acumula crédito e tem direito a ressarcimento) ou pra empresa que compra muito e revende pra cliente do Lucro Real (que precisa do crédito). É uma análise que tem que ser feita caso a caso, com projeção na mão.
A regulamentação definitiva do Simples na Reforma ainda não saiu. 2026 e 2027 devem trazer novidades — inclusive sobre a alíquota efetiva de CBS/IBS pra quem optar pelo regime geral e sobre como fica o crédito pros clientes dessas empresas. Em breve publicamos um artigo específico só sobre o Simples na Reforma.
A regulamentação publicada em 30/04/2026 detalhou o tratamento CBS/IBS para quatro setores que estavam sem definição:
- Seguros: a base de cálculo de CBS e IBS é o prêmio líquido de resseguro (prêmio bruto menos o resseguro cedido). Corretoras de seguros têm base própria sobre a comissão de corretagem
- Serviços financeiros: a base de CBS e IBS é o spread financeiro — a diferença entre as receitas de operações financeiras e o custo de captação. Bancos e financeiras saem do regime geral e apuram CBS/IBS sobre o spread, não sobre o faturamento bruto
- Cooperativas: o Decreto 12.955/2026 confirmou o crédito presumido de CBS/IBS para cooperativas que operam em regime especial, com transferência dos créditos dos cooperados para a cooperativa. O percentual de crédito presumido segue tabela publicada junto ao decreto
- Fundos de investimento: as cotas de fundos que veiculam imóveis ou ativos financeiros passam a ter tratamento específico — o fato gerador ocorre na distribuição de rendimentos, não na negociação de cotas no mercado secundário
Além disso, a NT 2025.002-RTC estabeleceu campos específicos na NF-e e na NFS-e para operações de setores com regime diferenciado, permitindo que os sistemas da RFB e do CG-IBS identifiquem automaticamente o regime aplicável e validem a alíquota utilizada.
A partir de 01/08/2026, encerra-se o período de tolerância para erros em obrigações acessórias — multas de 33% a 66% passam a ser aplicadas nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026. Setores com regime diferenciado que ainda não adaptaram o ERP e a emissão de NF-e/NFS-e aos novos campos da NT 2025.002-RTC precisam regularizar antes dessa data.
8. Como verificar o regime do seu setor
Com tanta especificidade e tanta regulamentação pendente, a melhor estratégia é avançar de forma metódica. Não dá — nem é prudente — bater o martelo sobre enquadramento antes da regulamentação sair. Mas dá pra preparar o terreno agora:
- Consulte o Anexo da LC 214/2025: a lei traz a lista de atividades com alíquota reduzida, isenção ou tratamento diferenciado. Antes de tudo, veja se seu setor está lá — e em qual categoria.
- Cheque o CNAE da empresa: o CNAE é o ponto de partida pro enquadramento. CNAE errado ou desatualizado pode custar benefício ou abrir flanco pra autuação. Se o CNAE não reflete a atividade real, regulariza agora.
- Mapeie operação mista: se a empresa tem receita de mais de um regime (clínica que vende óculos, escola que vende material didático, construtora com obra pública e privada), cada fluxo precisa de apuração separada de CBS e IBS.
- Acompanhe o CG-IBS e a RFB: os pontos pendentes — plano de saúde, cooperativa, RET, Simples Nacional — vão sair em portaria e resolução. Configure alerta ou delegue esse acompanhamento ao contador.
Qual é o regime certo pro seu setor?
Cada setor tem sua particularidade dentro da Reforma. Enquadrar errado significa ou pagar a mais ou correr risco de autuação. Aqui na JK analisamos o regime certo pra cada cliente — pela atividade real, pelo CNAE e pelas regulamentações que já saíram. Se quiser conversar sobre o seu caso, é só me chamar.
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