Regimes especiais por setor na Reforma Tributária: saúde, educação, agronegócio e construção civil

−60% alíquota
Saúde e educação pagam 40% da alíquota cheia — mas o que exatamente se encaixa ainda está em regulamentação
Crédito presumido
Produtor rural pessoa física não precisa ser contribuinte formal — quem compra dele toma crédito presumido
Construção civil
Regime próprio, com o RET continuando como opção — alíquota e regra mudam conforme o tipo de obra

A LC 214/2025 reconheceu, com razão, que cobrar uma alíquota cheia e única de CBS e IBS de todo mundo não funcionaria — seja por peso social (saúde, educação, alimento) ou por estrutura produtiva (agro, construção). Daí saíram os regimes diferenciados: alíquota reduzida, isenção, crédito presumido, apuração própria. Aqui eu cubro os principais setores com tratamento especial e o que cada um precisa olhar agora.

1. Cesta Básica Nacional — alíquota zero

A LC 214/2025 cria alíquota zero de CBS e IBS pros itens da Cesta Básica Nacional. É uma das medidas mais relevantes pra renda mais baixa, porque desonera o consumo essencial. Mas tem um detalhe operacional importante: a lista definitiva dos itens ainda depende de lei complementar específica.

O que se espera ver na lista são os básicos de sempre: arroz, feijão, macarrão, pão de forma, farinha de trigo, leite, carnes básicas, ovos, óleo, sal e açúcar. A lei pode aumentar ou diminuir essa lista — então, empresa do setor alimentício precisa ficar de olho nas publicações do CG-IBS e da Receita Federal.

Na prática, a alíquota zero cria uma assimetria na cadeia: o varejista ou distribuidor vende itens da cesta sem cobrar CBS e IBS, mas continua comprando insumo com os tributos dentro. Isso acumula crédito — e a LC 214/2025 prevê ressarcimento prioritário desse saldo. O detalhe aqui é configurar o ERP pra separar com clareza os itens com alíquota zero dos demais. Misturar tudo num centro de custo só dificulta a apuração e atrasa o pedido de ressarcimento.

Recado pro varejista: separar os itens da cesta básica no ERP não é só questão fiscal — é condição pra conseguir ressarcir o crédito acumulado. Loja que vende produto misto (alimento + não-alimento) precisa de parametrização precisa por NCM ou código interno desde o primeiro dia.

2. Saúde — alíquota reduzida em 60%

Saúde é um dos setores mais beneficiados pela LC 214/2025. A alíquota de CBS e IBS no setor corresponde a 40% da alíquota padrão — ou seja, redução de 60%. Pra dar um número: se a alíquota cheia ficar em 26,5% (estimativa agregada CBS + IBS), serviços de saúde qualificados pagariam por volta de 10,6%.

A regra geral pega consulta médica, internação, tratamento clínico e cirúrgico, exame, fisioterapia, psicologia, odontologia. Esses estão claramente dentro. Já medicamentos têm tabela própria e regulamentação específica — não vale a mesma redução de 60% dos serviços. Isso faz diferença real pra farmácia, distribuidor e hospital com farmácia interna.

Redução de 60% se aplica
  • Consultas médicas e especializadas
  • Internações e procedimentos hospitalares
  • Exames laboratoriais e de imagem
  • Fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia
  • Odontologia (serviços regulamentados)
  • Serviços de saúde mental e terapia ocupacional
Tratamento diferente ou pendente
  • Planos de saúde — regime especial pendente de regulamentação
  • Medicamentos — tabela própria, alíquota diferente
  • Dispositivos médicos e órteses/próteses — regra específica
  • Óculos de grau vendidos por clínica — alíquota padrão
  • Cosméticos e produtos de bem-estar (estética não terapêutica)
  • Consultorias e treinamentos em gestão hospitalar

Planos de saúde são caso à parte. A LC 214/2025 garantiu regime especial pras operadoras, mas a regulamentação ainda não saiu. Hoje, ninguém consegue cravar qual será o percentual efetivo pra operadora — e essa indefinição afeta tanto a operadora quanto o empregador que paga plano coletivo.

Pra clínica e hospital com operação mista — vende serviço e também produto (prótese, óculos, medicamento) — cada atividade tem seu tratamento. O sistema de faturamento precisa separar com clareza o que é serviço de saúde (redução de 60%) do que é venda de produto (alíquota própria ou cheia). Se misturar, o risco de autuação por enquadramento errado é alto.

Plano de saúde — espera um pouco: até o CG-IBS publicar o regulamento específico, operadora nenhuma deveria fazer ajuste contratual definitivo baseado em estimativa de alíquota. O tratamento diferenciado está garantido na LC 214/2025, mas o número final ainda não veio.

3. Educação — alíquota reduzida em 60%

Educação ganha o mesmo desconto da saúde: 40% da alíquota padrão. Mas o benefício não é pra qualquer atividade educacional — ele vale pro ensino regulamentado. Essa linha divisória pesa, porque o mercado de educação é muito heterogêneo.

Estão dentro: ensino infantil, fundamental, médio, superior, EJA e curso técnico regulamentado pelo MEC. EAD entra com o mesmo tratamento do presencial, desde que o curso seja reconhecido pelo MEC. Material didático tem regulamentação própria — pode ter algum desconto, mas não necessariamente os mesmos 60% do serviço de ensino.

Tipo de atividade educacional Enquadramento Alíquota CBS/IBS
Ensino infantil, fundamental e médio Redução de 60% 40% da alíquota padrão
Ensino superior (graduação) Redução de 60% 40% da alíquota padrão
Cursos técnicos regulamentados MEC Redução de 60% 40% da alíquota padrão
EJA — Educação de Jovens e Adultos Redução de 60% 40% da alíquota padrão
EAD (cursos reconhecidos pelo MEC) Redução de 60% 40% da alíquota padrão
Pós-graduação lato sensu sem regulamentação MEC Indefinido Aguarda regulamentação
MBA e especializações sem reconhecimento MEC Indefinido Aguarda regulamentação
Cursos livres (idiomas, culinária, artesanato) Sem redução Alíquota padrão
Cursos corporativos não regulamentados Sem redução Alíquota padrão
Material didático Regra própria Tabela específica

Na prática: uma escola de idiomas oferecendo curso livre paga CBS e IBS na alíquota cheia. Uma universidade com graduação reconhecida paga 40% dessa mesma alíquota. Escola que oferece os dois tipos vai precisar apurar separadamente por tipo de receita — parametrização que tem que entrar no sistema desde o começo.

A zona mais cinza é a pós-graduação lato sensu — MBA, especialização, certificação — oferecida por instituição sem credenciamento direto do MEC. Parte desses cursos é ministrada por faculdade credenciada mas o programa em si não é reconhecido. O CG-IBS ainda vai orientar isso. Até lá, vale prudência: contabiliza como se não tivesse redução e ajusta depois, se a regulamentação permitir.

4. Agronegócio — crédito presumido e regime do produtor rural

O agronegócio ganhou um dos tratamentos mais inteligentes da LC 214/2025. O ponto central é a figura do produtor rural pessoa física, que historicamente não era contribuinte de PIS/COFINS — e isso, na prática, quebrava a cadeia não-cumulativa logo na primeira venda.

Com CBS e IBS, esse problema some via crédito presumido. Funciona assim: o produtor rural PF não é contribuinte de CBS e IBS (e pode escolher não ser), mas quem compra dele tem direito a um crédito presumido — equivalente ao CBS e IBS que o produtor destacaria se fosse contribuinte regular. O crédito é calculado sobre o valor da compra, com as alíquotas que se aplicariam ao produto.

Exemplo — Frigorífico comprando de produtor rural PF

Situação: frigorífico compra R$ 500.000 em gado de um produtor rural PF que não é contribuinte de CBS/IBS.

Crédito presumido CBS (alíquota de referência 8,8%): R$ 500.000 × 8,8% = R$ 44.000

Crédito presumido IBS (alíquota estadual + municipal 17,7%): R$ 500.000 × 17,7% = R$ 88.500

Total de créditos presumidos: R$ 132.500 — entram na apuração do período, e o produtor não precisa emitir nota com destaque de imposto.

* Alíquotas usadas como exemplo, ainda sujeitas à regulamentação. O mecanismo em si já está na LC 214/2025.

O produtor rural PF pode optar por virar contribuinte de CBS e IBS. Aí ele passa a destacar imposto na nota, e o comprador toma o crédito real (não o presumido). Faz sentido quando o produtor tem muito insumo tributado (defensivo, fertilizante, máquina) e acumula crédito — viabilizando ressarcimento. Essa conta tem que ser feita com o contador antes do começo de cada exercício, caso a caso.

  • Cooperativas agrícolas: regime especial com possibilidade de repassar os créditos de CBS/IBS dos cooperados pra cooperativa. O detalhamento ainda vem por regulamentação, mas o princípio já está na LC 214/2025. Cooperativa precisa ficar atenta às portarias do CG-IBS pra adaptar o sistema.
  • Exportação de commodities: saída com imunidade de CBS e IBS, e direito a ressarcir o crédito das entradas (insumo, embalagem, frete). A LC 214/2025 promete prazo prioritário pra esse ressarcimento — alívio real pra quem hoje convive com crédito de PIS/COFINS represado por meses.
  • Leasing e arrendamento rural: CBS e IBS incidem normalmente quando o locador é contribuinte. Produtor que arrenda terra de pessoa jurídica precisa verificar se vai ter destaque na nota — e se o crédito é tomável.
  • Contrato com trading e agroindústria: o crédito presumido simplifica, mas o comprador (trading, agroindústria, frigorífico) precisa documentar bem a aquisição do produtor rural PF pra suportar o crédito na escrituração fiscal. A nota fiscal de produtor (modelo 4 ou equivalente eletrônico) é o documento de apoio.

5. Construção civil — regime específico

Construção civil tem tratamento próprio na LC 214/2025, com regra diferente pra cada modalidade. Pra incorporadora, construtora e empreiteira, entender essas diferenças é essencial — o momento do fato gerador e a base de cálculo mudam muito conforme o tipo de operação.

Obra própria pra venda (incorporação imobiliária)

Na incorporação, CBS e IBS incidem na hora da venda do imóvel, não durante a obra. Ou seja: a construtora/incorporadora não apura CBS e IBS ao longo da construção — a tributação acontece quando a unidade é vendida (ou quando o contrato antecipa o fato gerador, conforme regulamentação). Essa lógica preserva o caixa durante a obra e concentra a obrigação tributária no recebimento.

Regime Especial Tributário (RET)

O RET, que incorporadora já usa hoje (PMCMV e similares), segue como opção dentro da Reforma. CBS e IBS calculados como percentual sobre a receita bruta — substituindo o atual PIS/COFINS. As alíquotas específicas dentro do RET ainda vão ser adaptadas pela regulamentação, mas o regime em si foi preservado. Quem usa RET hoje deve acompanhar essa adaptação pra avaliar se continua valendo a pena frente ao regime geral.

Empreitada e subempreitada

Pra serviço de empreitada, CBS e IBS incidem sobre o valor de cada medição — cada medição é um fato gerador próprio. A base de cálculo muda conforme quem fornece o material:

  • Material fornecido pelo contratante: a construtora toma crédito de CBS/IBS sobre o material recebido. A base de CBS/IBS do serviço fica restrita à mão de obra e demais custos — não inclui material de terceiros.
  • Material fornecido pelo contratado (empreitada integral): o material entra na base de CBS/IBS do serviço prestado. A construtora cobra CBS/IBS sobre o total (mão de obra + material) e toma crédito sobre as compras de insumo.
  • Obras públicas: certos contratos com ente público podem ter isenção específica ou alíquota zero — depende da regulamentação. Construtora com contrato governamental deve esperar as definições do CG-IBS e da RFB antes de precificar contrato longo.
  • Condomínios: a taxa condominial administrada pelo próprio condomínio não é serviço tributável — não incide CBS nem IBS. Mas o condomínio que contrata administradora paga CBS/IBS sobre o serviço de administração quando a contratada é pessoa jurídica contribuinte.

Contrato plurianual: obra com cronograma que atravessa o início da vigência plena de CBS e IBS (a partir de 2027) precisa de cláusula de reajuste tributário no contrato. Sem isso, dá desequilíbrio econômico-financeiro — especialmente em empreitada com preço global fechado.

6. Imposto Seletivo — os setores mais afetados

O Imposto Seletivo (IS) é o novo tributo extrafiscal da EC 132/2023, regulamentado na LC 214/2025. Ele incide sobre produto e serviço considerado prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, com o propósito explícito de desestimular o consumo. Diferente de CBS e IBS, o IS não gera crédito — é custo definitivo na cadeia inteira.

Outro detalhe regulamentado pelo Decreto 12.955/2026 e pela LC 227/2026, publicados em 30/04/2026: o IS integra a própria base de cálculo do CBS e do IBS (o IS compõe o preço da operação, que é a base dos demais tributos). O que não ocorre é o IS gerando crédito de CBS ou IBS — o IS é custo definitivo, mas incide sobre a mesma base de valor da operação. O IS pago pelo fabricante não volta a incidir nas etapas seguintes — o distribuidor que revende produto com IS já embutido na nota do fabricante não gera IS novo na saída, mas o IS está contido no preço que forma a base de CBS/IBS da revenda.

  • Bebidas alcoólicas: IS incide sobre o valor de saída da indústria. Distribuidor e varejista não geram IS adicional — mas o custo do IS fica embutido no preço de compra e não vira crédito. Custo definitivo, vai parar no preço final.
  • Cigarro e derivados do tabaco: IS com alíquota alta, refletindo o impacto sanitário. Distribuidor precisa revisar margem considerando que o IS é custo, não crédito.
  • Veículo a combustão: IS progressivo conforme emissão de CO₂. Veículo mais poluente paga IS mais alto — incentivo direto pra elétrico e híbrido, que terão IS menor ou zero. Concessionária e importador precisam mapear o mix pra estimar o impacto.
  • Armas e munições: IS específico na comercialização. Distribuidor do setor precisa revisar contrato e formação de preço considerando o custo definitivo do IS.
  • Extração mineral: IS sobre extração, com caráter de compensação ambiental. Mineradora precisa colocar o IS na projeção de custo de produção — ele incide na extração, antes mesmo da venda.

IS não vira crédito, nunca: quem compra produto com IS embutido — distribuidor de bebidas, revendedor de veículos — não pode tomar crédito do IS pago lá atrás. Esse valor é custo de aquisição e tem que entrar na precificação e no DRE como custo dos produtos vendidos.

7. Simples Nacional — o que muda (prévia)

O Simples Nacional segue com regra própria no curto prazo, esperando uma lei complementar específica que defina como ele se encaixa no novo sistema. Mas já dá pra antecipar algumas coisas.

A empresa do Simples pode, se quiser, optar por ser contribuinte de CBS e IBS no regime geral — o que faz sentido pra exportadora (que acumula crédito e tem direito a ressarcimento) ou pra empresa que compra muito e revende pra cliente do Lucro Real (que precisa do crédito). É uma análise que tem que ser feita caso a caso, com projeção na mão.

A regulamentação definitiva do Simples na Reforma ainda não saiu. 2026 e 2027 devem trazer novidades — inclusive sobre a alíquota efetiva de CBS/IBS pra quem optar pelo regime geral e sobre como fica o crédito pros clientes dessas empresas. Em breve publicamos um artigo específico só sobre o Simples na Reforma.

Regulamentação setorial de abril/2026 — LC 227/2026 e Decreto 12.955/2026

A regulamentação publicada em 30/04/2026 detalhou o tratamento CBS/IBS para quatro setores que estavam sem definição:

  • Seguros: a base de cálculo de CBS e IBS é o prêmio líquido de resseguro (prêmio bruto menos o resseguro cedido). Corretoras de seguros têm base própria sobre a comissão de corretagem
  • Serviços financeiros: a base de CBS e IBS é o spread financeiro — a diferença entre as receitas de operações financeiras e o custo de captação. Bancos e financeiras saem do regime geral e apuram CBS/IBS sobre o spread, não sobre o faturamento bruto
  • Cooperativas: o Decreto 12.955/2026 confirmou o crédito presumido de CBS/IBS para cooperativas que operam em regime especial, com transferência dos créditos dos cooperados para a cooperativa. O percentual de crédito presumido segue tabela publicada junto ao decreto
  • Fundos de investimento: as cotas de fundos que veiculam imóveis ou ativos financeiros passam a ter tratamento específico — o fato gerador ocorre na distribuição de rendimentos, não na negociação de cotas no mercado secundário

Além disso, a NT 2025.002-RTC estabeleceu campos específicos na NF-e e na NFS-e para operações de setores com regime diferenciado, permitindo que os sistemas da RFB e do CG-IBS identifiquem automaticamente o regime aplicável e validem a alíquota utilizada.

Marco: 01/08/2026

A partir de 01/08/2026, encerra-se o período de tolerância para erros em obrigações acessórias — multas de 33% a 66% passam a ser aplicadas nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026. Setores com regime diferenciado que ainda não adaptaram o ERP e a emissão de NF-e/NFS-e aos novos campos da NT 2025.002-RTC precisam regularizar antes dessa data.

8. Como verificar o regime do seu setor

Com tanta especificidade e tanta regulamentação pendente, a melhor estratégia é avançar de forma metódica. Não dá — nem é prudente — bater o martelo sobre enquadramento antes da regulamentação sair. Mas dá pra preparar o terreno agora:

  1. Consulte o Anexo da LC 214/2025: a lei traz a lista de atividades com alíquota reduzida, isenção ou tratamento diferenciado. Antes de tudo, veja se seu setor está lá — e em qual categoria.
  2. Cheque o CNAE da empresa: o CNAE é o ponto de partida pro enquadramento. CNAE errado ou desatualizado pode custar benefício ou abrir flanco pra autuação. Se o CNAE não reflete a atividade real, regulariza agora.
  3. Mapeie operação mista: se a empresa tem receita de mais de um regime (clínica que vende óculos, escola que vende material didático, construtora com obra pública e privada), cada fluxo precisa de apuração separada de CBS e IBS.
  4. Acompanhe o CG-IBS e a RFB: os pontos pendentes — plano de saúde, cooperativa, RET, Simples Nacional — vão sair em portaria e resolução. Configure alerta ou delegue esse acompanhamento ao contador.

Qual é o regime certo pro seu setor?

Cada setor tem sua particularidade dentro da Reforma. Enquadrar errado significa ou pagar a mais ou correr risco de autuação. Aqui na JK analisamos o regime certo pra cada cliente — pela atividade real, pelo CNAE e pelas regulamentações que já saíram. Se quiser conversar sobre o seu caso, é só me chamar.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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