O agronegócio sempre teve tratamento diferenciado no sistema tributário brasileiro — e a Reforma Tributária não ignora essa realidade. Os arts. 238-249 do Decreto 12.955/2026 (CBS) e as regras espelhadas na Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS) estabelecem as regras específicas para produtores rurais, com distinção clara entre Pessoa Física e Pessoa Jurídica e com mecanismos de crédito presumido e suspensão que, se bem utilizados, podem representar carga tributária menor que o sistema atual.
Este artigo explica as regras práticas para o produtor rural em 2026 e no regime pleno a partir de 2027.
1. Produtor rural até R$ 3,6 milhões — não contribuinte e o crédito presumido do adquirente
O ponto central do regime rural na Reforma (arts. 164-168 da LC 214/2025) é o limite de receita: o produtor rural — pessoa física ou pessoa jurídica — com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões não é, em princípio, contribuinte de CBS e IBS. Não apura nem recolhe esses tributos sobre a venda da produção. O divisor, portanto, não é "PF x PJ" — é o patamar de receita, que se aplica igualmente às duas figuras.
O crédito presumido não pertence a esse produtor (que não tem apuração própria): quem se apropria dele é o adquirente contribuinte — a indústria, o comércio ou a cooperativa que compra a produção do produtor não contribuinte. Esse crédito presumido preserva a não-cumulatividade da cadeia, já que a compra veio de quem não destacou CBS/IBS na saída. O percentual e as condições dependem de regulamentação.
O produtor não contribuinte pode optar por ingressar no regime regular de CBS/IBS quando isso lhe for vantajoso — por exemplo, para gerar crédito integral e transferível ao adquirente, ou para recuperar créditos relevantes de insumos. É uma decisão que exige análise: passar a apurar significa também assumir as obrigações do regime regular. Vale, ainda, considerar que a soma das receitas de determinadas pessoas jurídicas ligadas ao produtor pode ser relevante para a verificação do limite.
2. Produtor no regime regular — não-cumulatividade (acima de R$ 3,6 mi ou por opção)
O produtor rural que ultrapassa R$ 3,6 milhões de receita anual, ou que opta por ingressar no regime regular, segue a não-cumulatividade padrão de CBS e IBS — normalmente organizado como Pessoa Jurídica (agroindústria, fazenda como LTDA, SA, cooperativa de produção). Isso significa crédito real sobre todas as aquisições de insumos utilizados na produção:
- Fertilizantes, sementes certificadas e defensivos agrícolas;
- Combustível para máquinas agrícolas e veículos de transporte da produção;
- Energia elétrica rural e serviços de irrigação;
- Serviços contratados de colheita, plantio, aplicação e transporte;
- Bens de capital — tratores, colheitadeiras, equipamentos de irrigação — com crédito imediato ou na proporção da amortização, conforme opção do contribuinte.
Os débitos incidem sobre todas as saídas tributadas: venda de produção, arrendamento de imóvel rural produtivo e prestação de serviços rurais. Operações de barter — a prática comum no agronegócio de trocar insumos por produção futura — são tributadas normalmente como duas operações separadas: uma de venda de produção e uma de compra de insumo, cada uma gerando seu respectivo débito e crédito.
3. Exportação agrícola — imunidade e manutenção de créditos (arts. 80 e 82 da LC 214/2025)
As exportações de produtos agrícolas são imunes ao CBS e ao IBS por previsão constitucional (EC 132/2023). Na prática operacional, CBS e IBS são suspensos na nota fiscal de exportação — a alíquota é zero com destaque de suspensão, e o produtor não recolhe esses tributos na saída.
O ponto crítico é o crédito acumulado: ao longo da produção, o produtor rural PJ acumula créditos de CBS/IBS sobre insumos, mas não gera débito na saída (exportação). Esse saldo acumulado pode ser aproveitado de três formas:
- (a) Compensação com outros tributos federais (CBS) — via PER/DCOMP no portal da Receita Federal;
- (b) Ressarcimento em espécie — pela RFB (CBS) ou pelo CG-IBS (IBS), no prazo previsto na regulamentação (mais célere para contribuintes em programas de conformidade), contado da habilitação do pedido com documentação completa;
- (c) Cessão a terceiros — mecanismo ainda em regulamentação complementar, com previsão de operacionalização para 2027.
O prazo de ressarcimento é relevante para o planejamento de caixa do exportador agrícola. Atraso além do prazo regulamentar gera atualização pela SELIC — o que representa garantia legal para o produtor em caso de demora da Receita ou do CG-IBS.
4. Insumos agropecuários — alíquota reduzida ou zero
A LC 214/2025 estabelece tratamento favorecido para insumos agropecuários, com alíquota reduzida a 60% da alíquota padrão para: fertilizantes, defensivos, sementes certificadas, rações e alimentos para animais de produção e vacinas veterinárias de uso em rebanho.
Medicamentos veterinários de uso exclusivo em animais de produção têm alíquota zero de CBS e IBS — ou seja, o produtor que compra esses insumos não paga CBS/IBS sobre eles.
O impacto prático no regime regular é importante: o crédito gerado na compra desses insumos é calculado sobre a alíquota efetivamente paga (reduzida ou zero), não sobre a alíquota plena. Isso reduz o crédito disponível, mas também reduz o custo real do insumo para o produtor. Já o adquirente que compra de produtor não contribuinte deve atentar para o fato de que o crédito presumido é calculado com base em parâmetros definidos em regulamentação — pode não refletir exatamente a realidade de cadeias que usam majoritariamente insumos com alíquota zero.
5. Nota Fiscal do Produtor Rural — adaptações necessárias
A Nota Fiscal de Produtor Rural (NFPR) precisa ser adaptada para destacar CBS e IBS separadamente, conforme o leiaute definido na NT 2025.002-RTC. Produtores que emitem NF-e padrão (modelo 55) já têm o leiaute sendo atualizado pelos ERPs e pelas SEFAZs estaduais, com cronograma de implementação em andamento.
Produtores que ainda usam a nota fiscal avulsa eletrônica (NFA-e) precisam verificar urgentemente se o sistema da SEFAZ de seu estado já implementou os novos campos de CBS e IBS — há risco concreto de rejeição a partir de 01/08/2026 para documentos emitidos sem os campos corretos.
Prazo crítico — 01/08/2026: após essa data, nota fiscal emitida sem os campos corretos de CBS e IBS pode ser rejeitada pela SEFAZ e gerar penalidades dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 e arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026 — multa em UPF a partir de 10 UPF (R 2.000,00) por obrigação acessória; 75% sobre tributo/crédito indevido; 100%–150% em fraude/reincidência. Produtores rurais que emitem dezenas ou centenas de notas por safra devem verificar já a adequação do sistema com o contador e com o fornecedor de software.
6. Resumo prático — PF vs. PJ rural
A tabela abaixo consolida as principais diferenças de tratamento entre o produtor rural Pessoa Física e o produtor rural Pessoa Jurídica no regime de CBS e IBS:
| Critério | Não contribuinte (até R$ 3,6 mi) | Regime regular (acima do limite ou por opção) |
|---|---|---|
| Regime CBS/IBS | Fora da apuração — não recolhe CBS/IBS na venda | Não-cumulativo padrão |
| Crédito na cadeia | Crédito presumido apropriado pelo adquirente da produção | Crédito real do próprio produtor (por NF de entrada válida) |
| Exportação | Imunidade (não recolhe) | Suspensão + ressarcimento do saldo credor, conforme regulamentação |
| Escrituração | Simplificada | EFD-CBS/IBS completa |
| Bens de capital | Sem crédito próprio (fora da apuração) | Crédito imediato ou por amortização (opção do contribuinte) |
| NF obrigatória | NF-e ou NFA-e com campos CBS/IBS (NT 2025.002-RTC) | NF-e com campos CBS/IBS (NT 2025.002-RTC) |
O regime correto de CBS/IBS para o produtor rural depende do porte, do volume de exportação e da natureza dos insumos utilizados. A JK Contabilidade atende produtores rurais em Mato Grosso e já está analisando o impacto da reforma para cada perfil de atividade. Agende uma análise gratuita.
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