Perdas de mercadoria na reforma: vínculo com a nota de origem e emissão de nota de débito para estorno de crédito CBS/IBS

Perdeu, devolve o crédito
Produto que sai por perda exige estorno do CBS/IBS tomado na entrada — o crédito vai embora junto
Aponte a nota original
O estorno tem que apontar para a NF-e de compra que gerou aquele crédito — rastreabilidade total
O documento é a ND
Quem formaliza o estorno é a Nota de Débito amarrada à NF-e que gerou o crédito

Toda empresa que mexe com estoque já perdeu produto. Quebra na prateleira, validade que passou, furto no depósito, sinistro. Hoje, isso é tratado como um problema operacional — patrimônio que vira despesa. Na teoria, PIS e COFINS exigem estorno do crédito quando o produto se perde, mas o controle é frouxo, a fiscalização demora, e na prática a maioria das empresas simplifica ou nem faz o ajuste. Com a Reforma, essa folga acabou.

Com CBS e IBS (LC 214/2025), o crédito que você toma na compra é imediato, digital e totalmente rastreável. Quando o produto sai do estoque sem virar uma venda — porque quebrou, venceu, foi furtado ou se perdeu em sinistro — aquele crédito ficou sem contrapartida. O sistema do CG-IBS cruza crédito tomado contra saídas tributadas. Se não bate, o Fisco identifica crédito indevido. Vem multa, vem juros.

O artigo abre o passo a passo: por que a perda obriga estorno, como amarrar à NF-e de origem, o tratamento para cada tipo de perda, como emitir a Nota de Débito e como lançar tudo na contabilidade.

1. Por que perda de mercadoria virou problema tributário maior

Na sistemática atual, você toma o crédito de PIS/COFINS na entrada da mercadoria e ele fica na escrituração enquanto o produto está no estoque. A obrigação de estornar quando há perda existe — o artigo 3º da Lei 10.833/2003 veda crédito sobre bem que não gera receita tributada —, só que o cruzamento é limitado. Na prática, muita empresa estima, simplifica ou simplesmente não faz.

Com CBS e IBS, a régua é outra. O princípio é não-cumulatividade plena, com rastreabilidade digital ponta a ponta. O crédito não é estimativa — é o valor exato destacado na NF-e de compra. E o sistema do CG-IBS, junto com a Receita Federal, cruza automaticamente:

Quando o produto se perde, ele sai do estoque sem virar venda. O crédito que estava lá fica solto, sem a contrapartida tributada que justificava a sua existência. Por isso o estorno é obrigatório: a não-cumulatividade exige que o crédito ande junto com uma saída tributada. Sem o destino tributável, o crédito cai.

O que acontece se você não estornar

Empresa que perdeu produto e não registrou nem estornou fica com a seguinte foto no Fisco: crédito de CBS/IBS lançado, nenhuma saída tributada correspondente, nenhum estorno formal. O cruzamento Bloco K × créditos × saídas mostra a divergência e a autuação vem por crédito indevido — multas de 33% a 66% nos termos dos arts. 341-A a 341-H da LC 214/2025 (incluídos pela LC 227/2026) e dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026, acrescidas de juros Selic do período. A partir de 01/08/2026, encerra-se o período de tolerância — as multas passam a ser aplicadas integralmente. Não é projeção, é o desenho do sistema.

Base legal atualizada — art. 48 do Decreto 12.955/2026 (CBS) e Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS)

A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS), publicados em 30 de abril de 2026, consolida as regras de estorno por perdas no art. 48 do Decreto 12.955/2026. Pontos essenciais:

  • Estorno proporcional ao CBS/IBS originalmente creditado sobre o custo do item perdido (estoque). O valor do estorno não é recalculado — é o CBS/IBS que constou na NF-e de compra.
  • Ativo imobilizado destruído antes da depreciação total: o estorno é proporcional ao saldo residual não depreciado — não o crédito original integral. Ex.: bem com 40% de vida útil restante → estorno de 40% do crédito tomado na compra.
  • Anexo I do Decreto 12.955/2026: lista setores com direito a crédito presumido de estorno (perdas normais/inerentes à atividade), evitando estorno sobre quebra operacional esperada (ex.: perdas no abate em frigoríficos, quebra técnica em processamento de alimentos). Verifique se sua atividade está listada.

2. Tipos de perda e tratamento diferenciado

Nem toda perda recebe o mesmo tratamento. A LC 214/2025, com as alterações da LC 227/2026, regulamentada pelo Decreto 12.955/2026 (arts. 48 e Anexo I) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026, separaram pela natureza do evento. Saber em qual caixa a sua perda se encaixa define se tem estorno integral, parcial ou nenhum — e qual documento o Fisco vai pedir se questionar.

Tipo de perda Estorno CBS/IBS Documentação exigida Observação
Quebra técnica / natural Parcial Laudo interno + Bloco K Tolerância prevista em regulamentação: abaixo do índice permitido, sem estorno; acima, estorno obrigatório
Avaria / vencimento / deterioração Obrigatório Laudo interno + Nota de Débito Estorno proporcional ao custo do bem perdido; emitir Nota de Débito vinculada à NF-e de origem
Furto ou roubo Obrigatório Boletim de ocorrência + Nota de Débito BO é comprovante para defesa fiscal; sem ele, o estorno pode ser questionado quanto à veracidade da perda
Sinistro (incêndio, enchente) Obrigatório Laudo de seguradora + comunicação ao fisco + Nota de Débito Indenização do seguro pode gerar novo fato gerador de CBS/IBS; aguardar laudo antes do estorno
Brinde / amostra grátis Específico Nota fiscal de remessa de amostra Saída identificada como promocional — em geral sem estorno se regulamentação específica do setor for atendida; verificar norma vigente
Quebra técnica: até onde tem tolerância

Tem produção que perde de forma natural e previsível — líquido que evapora, grão que perde umidade, peso que muda no processo de cura. A regulamentação da Reforma vai fixar índices de tolerância por setor. Perda dentro do índice não exige estorno. Perda acima do índice — ou em setor sem índice publicado — exige estorno integral da parcela que passou. Vale acompanhar a publicação dos atos específicos do seu segmento.

3. O vínculo obrigatório com a nota de origem

Aqui está o ponto que mais confunde: cada crédito veio de uma compra específica, com NF-e específica. O estorno não pode ser genérico, "no atacado". Ele precisa apontar para a nota que gerou aquele crédito.

Por que isso é tão rígido? Porque o sistema do CG-IBS rastreia cada crédito até a NF-e que deu origem. Quando você estorna, o sistema precisa fechar o ciclo — confirmar que aquele crédito específico está sendo desfeito por causa da perda informada. Sem a referência à NF-e original, o estorno não entra no sistema e o crédito continua aparecendo como indevido.

Como vincular na práticaCampo <NFref> da Nota de Débito

  • A Nota de Débito de estorno deve conter a chave de acesso da NF-e de compra no campo <NFref> do XML — esse campo foi projetado exatamente para isso: referenciar o documento que originou a operação de ajuste
  • Se a perda envolver produtos de múltiplas notas de compra diferentes (lotes comprados em datas distintas), o correto é emitir uma Nota de Débito para cada NF-e de origem referenciada — ou uma nota consolidada que liste as chaves de acesso de todas as NF-es envolvidas no campo de referência
  • O prazo do estorno é o período em que a perda é identificada e registrada — não é retroativo à data da compra. Se o produto foi comprado em março e a avaria foi identificada em maio, o estorno vai em maio
  • A perda deve ser registrada no SPED Bloco K com o tipo de movimentação adequado (perda, quebra, sinistro, conforme tabela SEFAZ). O cruzamento automático entre o Bloco K e a Nota de Débito de estorno será feito pelo sistema — inconsistências entre os dois serão sinalizadas
Como achar a NF-e de origem na prática

Se sua empresa controla estoque por lote, é fácil: o número do lote te leva direto à NF-e que entrou. Se o controle é por PEPS ou custo médio, a vinculação segue a metodologia de custeio. O detalhe aqui é o ERP: ele precisa manter o elo entre a unidade no estoque e a NF-e de entrada que a originou. Sem esse rastreamento configurado, emitir a Nota de Débito vira garimpo manual — e garimpo manual erra.

4. Como emitir a Nota de Débito de estorno

A Nota de Débito é o documento que formaliza, perante o Fisco, que aquele crédito não tem mais como ficar de pé. Emitir certo é o que separa uma empresa regular de uma exposta à autuação. São cinco passos:

5. Lançamentos contábeis

São três lançamentos, um atrás do outro. Cada um tem sua razão de ser, e juntos eles mostram, na contabilidade, o tamanho real do prejuízo — que com a Reforma é maior do que era.

Lançamento 1 — Registro da perda física do estoque
Pelo reconhecimento da perda de mercadoria identificada
D: R$ X

C: R$ X
Lançamento 2 — Estorno do crédito de CBS tomado na compra
Pelo estorno proporcional ao bem perdido — CBS
D: R$ Y

C: R$ Y
Lançamento 3 — Estorno do crédito de IBS tomado na compra
Pelo estorno proporcional ao bem perdido — IBS
D: R$ Z

C: R$ Z
O efeito líquido na DRE

Some os três: R$ X (custo do produto) + R$ Y (CBS estornado) + R$ Z (IBS estornado). É esse o tamanho real da perda. Antes da Reforma, o crédito de PIS/COFINS muita vez ficava aproveitado mesmo com o produto perdido — a empresa nem sentia. Agora o crédito volta para o Fisco e bate direto no resultado. Cada perda não controlada ficou mais cara — e aparece na DRE com o nome certo.

6. Impacto no resultado e na carga tributária

Tem uma mudança aqui que pouco gestor percebeu: hoje, na maioria dos casos, a empresa que perde estoque mantém o crédito de PIS/COFINS — perde só o custo do produto. No modelo CBS/IBS você perde o produto e ainda devolve o crédito ao Fisco. O custo da perda fica maior. Veja no exemplo.

Exemplo numérico — custo real de uma perda de estoque

Situação: produto com custo de compra R$ 1.000, adquirido com destaque de CBS e IBS pelo fornecedor.

CBS destacado na compra: R$ 88,00 (alíquota referencial de 8,8% sobre a base)

IBS destacado na compra: R$ 170,00 (alíquota referencial de 17% — varia por estado e município)

Crédito total tomado na entrada: R$ 258,00

Produto perdido por avaria: totalidade do lote

Custo real da perda para a empresa:

Custo do produto: R$ 1.000,00
CBS devolvido ao fisco (estorno): R$ 88,00
IBS devolvido ao fisco (estorno): R$ 170,00
Total: R$ 1.258,00 — 25,8% mais caro que no regime anterior

Nota: alíquotas de referência utilizadas para fins de exemplo. Os percentuais exatos de CBS e IBS variam conforme o produto, a cadeia e a regulamentação final do setor.

O que muda na gestão a partir daí:

  1. Inventário mais apertado: perda não controlada virou passivo tributário. Cada unidade que some sem registro nem estorno é crédito indevido na fila para a autuação.
  2. Seguro de estoque: recalcule a cobertura. O valor segurado precisa cobrir o custo do produto mais o crédito tributário que vai ser estornado em caso de sinistro. Conversa para ter com o corretor.
  3. Validade de produtos: vencimento agora tem custo tributário extra. Gestão de giro e de prazo deixou de ser só operacional — é fiscal.
  4. Furto interno: combater furto virou obrigação fiscal além de patrimonial. Unidade que sumiu sem BO é perda sem documento de suporte para o estorno — o Fisco pode questionar a veracidade e negar.

7. Checklist de controle de perdas

Quem rodar esse checklist antes da vigência plena chega 2027 em paz. Quem esperar a primeira autuação para mexer vai pagar mais caro — multa, juros e o custo de corrigir tudo em regime de urgência.

Perda de estoque deixou de ser só problema operacional — agora tem peso tributário direto. Se você quer entender como amarrar Bloco K, Nota de Débito e contabilidade na sua empresa antes que o cruzamento automático do Fisco aponte crédito indevido, fale com a gente. A JK Contabilidade ajuda a montar o processo do jeito que ele precisa estar para 2027.

Falar com a JK Contabilidade
Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria Empresarial · CRC/MT 016345