Combustíveis na Reforma Tributária: regime monofásico, alíquota por litro e vedação de crédito

Monofásico
CBS e IBS sobre combustíveis são recolhidos em uma única etapa da cadeia — na refinaria ou importador — não se propagam pelo posto de combustível nem pelo transportador
Alíquota por litro
Arts. 172-180 da LC 214/2025: alíquota de CBS e IBS sobre combustíveis é específica (valor fixo por litro ou por metro cúbico) — não ad valorem (percentual sobre preço)
Crédito vedado
Art. 180 caput veda crédito para distribuição/comercialização/revenda. Art. 180, §1º, c/c art. 47, §4º, da LC 214/2025 permite crédito a contribuintes do regime geral que adquirem combustível para uso operacional próprio

Combustíveis têm um dos regimes mais específicos da Reforma Tributária. A LC 214/2025, nos arts. 172-180, adotou o regime monofásico para CBS e IBS sobre gasolina, diesel, etanol e gás liquefeito de petróleo (GLP): o tributo é recolhido uma única vez, na refinaria ou no importador, e não incide novamente nas etapas seguintes da cadeia (distribuidoras, postos de combustível, consumidores). As regras operacionais detalhadas de recolhimento e obrigações acessórias constam dos arts. 259-268 da Resolução CGIBS nº 6/2026.

Esse modelo é diferente do regime ad valorem (percentual sobre preço) usado na maioria dos bens e serviços. Aqui, a alíquota é específica — valor fixo em reais por litro — o que tem implicações diretas para o posto de combustível, a transportadora e qualquer empresa que use combustível como insumo.

1. O que é o regime monofásico

No regime de CBS/IBS padrão (não-cumulativo), o tributo incide em cada etapa da cadeia produtiva, e cada etapa se credita do tributo pago na etapa anterior. No regime monofásico de combustíveis, a lógica é radicalmente diferente: o tributo incide apenas uma vez — na saída da refinaria ou no desembaraço da importação. As etapas seguintes (distribuidora, posto, consumidor) NÃO pagam CBS/IBS sobre combustível e NÃO geram crédito.

Por que monofásico? Combustíveis têm cadeia de distribuição muito longa, com muitos elos (refinaria → distribuidora → sub-distribuidora → posto → consumidor). O monofásico concentra o recolhimento num único ponto controlável, simplificando a fiscalização e eliminando a necessidade de conciliar créditos em toda a cadeia. Comparativamente, o CIDE-Combustíveis e o PIS/COFINS-Combustíveis já funcionavam em regime monofásico antes da reforma. A LC 214/2025 manteve essa lógica e a estendeu para CBS e IBS, garantindo continuidade e previsibilidade para o setor.

2. A alíquota específica — R$ por litro

Os arts. 172-180 da LC 214/2025 estabelecem que a alíquota de CBS e IBS sobre combustíveis é específica — expressa em valor absoluto por unidade (R$/litro, R$/m³), e não em percentual sobre o preço. Isso representa uma mudança estrutural na forma como o tributo é calculado e registrado nas notas fiscais.

A vantagem do sistema específico é a previsibilidade: o valor do CBS/IBS por litro é fixo, independentemente do preço de mercado do combustível. Quando o preço sobe por variação cambial ou crise de oferta, o imposto não sobe proporcionalmente, tornando o sistema mais estável para o planejamento empresarial. A desvantagem é que, em períodos de inflação prolongada, o valor específico nominalmente fixo tem seu poder arrecadatório corroído — o que exige atualizações periódicas por decreto.

Em 2026, durante o regime de teste, vigora a sistemática geral de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) em base ad valorem para a economia em geral, sem recolhimento efetivo. A alíquota ad rem específica de cada combustível (R$ por litro ou por metro cúbico) ainda depende de ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, observando obrigatoriamente a regra de neutralidade do art. 174 da LC 214/2025 — que veda majoração da carga tributária em relação ao modelo atual (PIS/COFINS-Combustíveis + ICMS-Combustíveis da LC 192/2022). Os arts. 259-268 do Decreto 12.955/2026 regulam a mecânica de incidência única, os contribuintes e a base de cálculo do regime monofásico (confirmado via DOU — 18/05/2026). Os arts. 471-479 do mesmo Decreto detalham as alíquotas específicas por unidade de medida (R$/litro) de cada combustível abrangido — não a mecânica de recolhimento.

3. Quem recolhe CBS e IBS na cadeia de combustíveis

Elo da cadeia Papel no CBS/IBS monofásico
Refinaria (ex.: Petrobras) Contribuinte: recolhe CBS e IBS sobre toda a produção/saída
Importador de combustível Contribuinte: recolhe CBS e IBS no desembaraço aduaneiro
Distribuidora Não recolhe CBS/IBS sobre combustível — apenas transporta o ônus no preço
Sub-distribuidora Não recolhe CBS/IBS sobre combustível
Posto de combustível Não recolhe CBS/IBS sobre combustível — nota fiscal não destaca CBS/IBS ativo
Consumidor final (empresa, PF) Não recolhe e não tem crédito

4. Impacto para o posto de combustível

O posto de combustível não recolhe CBS/IBS diretamente — mas precisa emitir NF-e (ou NFC-e) com os campos corretos de CBS/IBS monofásico, indicando que o tributo já foi recolhido na etapa anterior. Isso não é detalhe burocrático: é condição para que a nota seja aceita pela SEFAZ e para que a apuração assistida do posto funcione corretamente.

O campo específico na NF-e para operação monofásica é o código de situação tributária (CST) específico para CBS/IBS monofásico, conforme estabelecido pelo leiaute NT 2025.002-RTC. Uma NF-e emitida sem o CST correto pode ser rejeitada pela SEFAZ ou gerar divergência na apuração assistida do posto, que receberá apuração pré-preenchida com valores zerados de CBS/IBS — o que pode indicar irregularidade e atrair fiscalização.

Atenção — 01/08/2026: a partir de 1º de agosto de 2026, encerra-se o período de tolerância previsto no cronograma técnico NF-e/NFC-e. Postos que ainda não atualizaram o sistema de emissão com o CST correto para operação monofásica poderão ter documentos rejeitados ou gerar inconsistências na apuração assistida, ficando sujeitos às penalidades dos arts. 571-578 do Decreto 12.955/2026.

Em relação ao preço de venda, o posto embutirá no preço o CBS/IBS já recolhido pela refinaria — mas não destaca novo CBS/IBS na nota, pois é tributação monofásica. O preço ao consumidor final já carrega o tributo da etapa anterior, incorporado ao preço de aquisição do combustível pela distribuidora e repassado na cadeia.

5. Impacto para transportadoras e frotas empresariais

A vedação de crédito de CBS/IBS no regime monofásico de combustíveis não é absoluta para todos os compradores. O art. 180 da LC 214/2025 é preciso: a vedação atinge especificamente as empresas que exercem distribuição, comercialização ou revenda de combustível — ou seja, postos de combustível, distribuidoras e revendedores. Essas entidades não têm crédito porque são elos da cadeia de distribuição do produto monofásico.

Para transportadoras, construtoras, mineradoras, agricultores e demais empresas que adquirem combustível como insumo para uso operacional próprio (frota, máquinas, geradores), o cenário é diferente. A base legal direta é o art. 180, §1º da LC 214/2025, que excepciona a vedação de crédito do caput quando o combustível não se destina a distribuição, comercialização ou revenda. O art. 47, §4º complementa essa permissão dentro do regime geral de não-cumulatividade, assegurando o aproveitamento de crédito por contribuintes do regime geral que adquirem bens — inclusive combustíveis — aplicados diretamente em suas atividades produtivas ou prestação de serviços.

Em termos práticos: uma transportadora que compra diesel para rodar seus caminhões pode apropriar crédito de CBS/IBS sobre esse combustível, desde que seja contribuinte do regime geral (não-cumulativo). Já um posto de combustível que compra diesel para revender ao consumidor final não tem crédito — a vedação do art. 180 se aplica integralmente.

Para o planejamento tributário, é essencial mapear a natureza do uso do combustível: revenda (vedação total) ou insumo operacional (crédito possível no regime geral). Se a alíquota monofásica de CBS/IBS for equivalente à do PIS/COFINS-Combustíveis atual, o impacto líquido para as empresas que têm crédito tende a ser neutro. Para as que não têm (distribuidoras e postos), representa custo definitivo a ser incorporado na precificação.

6. Atenção: lubrificantes ficaram FORA do regime monofásico

Embora o art. 156-A, §6º, I da CF/88 mencione "combustíveis e lubrificantes" como candidatos ao regime diferenciado, o art. 172 da LC 214/2025 listou apenas os combustíveis no regime monofásico ad rem. Lubrificantes — óleo de motor, fluidos hidráulicos, graxas e derivados — seguem o regime geral de CBS/IBS, com alíquota ad valorem padrão incidente em cada etapa da cadeia e direito a crédito pela não-cumulatividade.

A implicação prática para transportadoras e frotas é relevante: o diesel é monofásico com alíquota ad rem (sem crédito para distribuidoras/postos; crédito possível para uso operacional — art. 180, §1º, c/c art. 47, §4º, da LC 214/2025), mas o óleo lubrificante trocado nos caminhões é ad valorem com crédito integral pelo regime geral (art. 47 LC 214/2025). A contabilidade e a apuração assistida precisam segregar essas aquisições: o agrupamento indevido de lubrificantes com combustíveis pode gerar perda de crédito ou inconsistência na escrituração fiscal.

A exclusão dos lubrificantes do regime monofásico foi técnica: a forte variação de preço (produtos premium custam até 400% mais que os básicos) e a dispersão de SKUs tornam inviável uma alíquota ad rem única e neutra. A decisão foi consolidada no processo administrativo tributário (PAT-RTC) e ratificada pelo Congresso no texto final da LC 214/2025.

7. Imposto Seletivo (IS): a segunda camada monofásica sobre combustíveis fósseis

Combustíveis fósseis — gasolina, diesel, querosene de aviação e afins — sofrem dupla incidência monofásica: CBS e IBS nos arts. 172-180 da LC 214/2025 e, adicionalmente, o Imposto Seletivo (IS), previsto no art. 409 e no Anexo XVII da mesma lei. O IS também é concentrado na produção/importação, recolhido pela refinaria ou importador junto com o CBS/IBS monofásico.

O IS tem natureza extrafiscal: seu objetivo é desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, categoria em que os combustíveis fósseis se enquadram. Por essa razão, o IS não gera crédito em hipótese alguma — ao contrário do CBS/IBS (que pode gerar crédito para uso operacional), o IS vira custo definitivo e irrecuperável em toda a cadeia, desde a refinaria até o consumidor final.

A implicação prática para gestores: ao analisar a carga tributária total embutida no preço do diesel ou da gasolina, é necessário somar CBS + IBS + IS para chegar à carga monofásica real. Postos e transportadoras que ignoram o IS na composição de preço subestimam o custo tributário do combustível, comprometendo a precificação de fretes, contratos de serviços e o capital de giro. A alíquota específica do IS sobre cada combustível fóssil deve ser confirmada na tabela do Anexo XVII e em eventuais atos regulamentadores do Ministério da Fazenda.

8. Biocombustíveis, GLP e outros — particularidades

  • Etanol combustível (anidro e hidratado): regime monofásico, mesmo tratamento da gasolina. Produtoras de etanol (usinas) são contribuintes do CBS/IBS monofásico no momento da saída da usina.
  • Biodiesel: regime monofásico, recolhimento na usina produtora. Distribuidoras de biodiesel não recolhem CBS/IBS sobre o produto.
  • GLP — gás de cozinha: regime monofásico. Distribuidoras e envasadoras de GLP não recolhem CBS/IBS — o tributo é recolhido na refinaria. O preço ao consumidor final já embute o tributo da refinaria.
  • Gás natural veicular (GNV): enquadrado como combustível para fins do art. 172 da LC 214/2025 — regime monofásico aplicável.
  • Energia elétrica: NÃO é combustível para fins do art. 172 da LC 214/2025 — tem regime próprio de CBS/IBS, com tributação no ponto de consumo e não no regime monofásico. Empresas que utilizam energia elétrica como insumo de produção seguem as regras gerais de crédito de CBS/IBS.

O regime monofásico de CBS/IBS em combustíveis tem regras distintas para distribuidores/postos (vedação de crédito — art. 180 caput) e para empresas que usam combustível como insumo operacional (possível crédito — art. 180, §1º, c/c art. 47, §4º, da LC 214/2025). A JK Contabilidade analisa esse impacto e projeta a carga real para o seu negócio. Fale com a gente.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.