Um dos avanços mais concretos da Reforma Tributária para o setor industrial e de infraestrutura é a forma como CBS e IBS tratam os bens de capital. No sistema atual de PIS/COFINS, o crédito sobre máquinas, equipamentos e instalações é diferido: calculado à taxa de 1/48 por mês — ou seja, o contribuinte leva 4 anos para recuperar o crédito. No novo sistema, o crédito de CBS e IBS sobre bens de capital é imediato.
Além do crédito imediato do regime geral, quatro regimes especiais de incentivo — Reporto, Reidi, Rehidro e Renaval — foram preservados e adaptados para o mundo CBS/IBS, com suspensão de tributos na aquisição de bens de capital destinados a projetos específicos.
1. Crédito de CBS e IBS sobre bens de capital — regime geral (Decreto 12.955/2026)
Bens de capital abrangem máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações, veículos de uso empresarial, softwares de uso permanente — qualquer bem que contribua para a produção por mais de um período. A definição operacional consta dos arts. 186 e 187 do Decreto 12.955/2026 e segue alinhada à lógica do ativo imobilizado contábil.
Crédito imediato: no mês da aquisição ou da importação, o contribuinte apropia o crédito integral de CBS e IBS sobre o bem de capital. Não há diferimento — ruptura direta com o modelo atual de crédito 1/48 do PIS/COFINS não-cumulativo.
Opção por crédito proporcional: o contribuinte que preferir pode optar pelo crédito proporcional à amortização — útil quando o bem de capital é usado parcialmente em atividades não tributadas (ex.: imóvel misto, veículo para uso pessoal e empresarial). A opção é por bem, não global, e deve ser registrada no momento da escrituração do crédito.
Impacto no fluxo de caixa: uma empresa que compra R$ 1.000.000 em equipamentos recupera CBS e IBS no próprio mês da compra — não ao longo de 4 anos. Para o setor industrial com alto investimento em bens de capital, esse é o maior benefício concreto da reforma em termos de fluxo de caixa imediato.
Limitação importante: o crédito imediato só se aplica a bens de capital utilizados na atividade econômica tributada por CBS/IBS. Bens de capital de uso pessoal ou vinculados a atividade isenta ou imune não geram crédito — e a proporção deve ser apurada com rigor para evitar autuação.
2. Reporto — portos e terminais portuários
O Reporto é o regime de incentivo para aquisição de máquinas e equipamentos destinados à atividade portuária e de transporte aquaviário. Instituído pelo art. 105 da LC 214/2025, preserva o benefício central: a suspensão de CBS e IBS na aquisição dos bens de capital destinados à atividade portuária, conforme lista do regulamento.
Se o bem permanecer na atividade portuária pelo prazo mínimo (geralmente 5 anos), a suspensão se converte em isenção definitiva. Se o bem sair da atividade antes do prazo, CBS e IBS são recolhidos com atualização pela taxa SELIC — retroativamente à data de aquisição.
Bens elegíveis: guindastes, empilhadeiras portuárias, embarcações de apoio, equipamentos de movimentação de contêineres, sistemas de automação portuária e demais itens listados no regulamento. A lista é taxativa — bens não relacionados na norma não se beneficiam da suspensão, mesmo que destinados ao porto.
Habilitação: o processo requer requerimento ao CG-IBS (para a parcela IBS) e à Receita Federal do Brasil (para a CBS), de forma conjunta (ato conjunto RFB/CG-IBS). A habilitação deve ser obtida antes da aquisição do bem — retroatividade não é admitida.
3. Reidi — infraestrutura
O Regime de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) prevê suspensão de CBS e IBS na aquisição de bens de capital e materiais destinados a projetos de infraestrutura prioritários: estradas, ferrovias, portos, sistemas de saneamento e projetos de energia e transporte.
São elegíveis ao Reidi as empresas com projeto de infraestrutura aprovado pelo governo federal, habilitadas por portaria ministerial específica emitida pelo ministério da área temática do projeto.
Abrangência da suspensão: bens de capital adquiridos no mercado interno; materiais de construção incorporados à obra; serviços de engenharia contratados diretamente para o projeto. Compras realizadas fora do escopo do projeto habilitado não se beneficiam.
Prazo de fruição: a suspensão é válida enquanto o projeto estiver em fase de execução — com prazo máximo definido no próprio ato de habilitação. Projetos que ultrapassam o prazo sem conclusão podem ter a habilitação cancelada e os benefícios tornados exigíveis.
4. Rehidro — produção de hidrogênio de baixo carbono
O Rehidro (Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, instituído pela Lei nº 14.948/2024 — Marco Legal do Hidrogênio) suspende CBS e IBS na aquisição de bens de capital destinados a projetos de produção de hidrogênio de baixo carbono (eletrolisadores, sistemas de compressão e armazenamento, equipamentos de purificação e automação).
Não se trata de energia hidrelétrica — é hidrogênio verde/de baixo carbono. O empreendedor deve verificar o enquadramento do projeto e obter a habilitação antes da aquisição dos bens.
Habilitação: realizada conjuntamente pela ANEEL (agência reguladora do setor elétrico), pela Receita Federal do Brasil e pelo CG-IBS. O processo envolve comprovação de outorga ou autorização de geração hídrica e apresentação do cronograma de obras.
5. Renaval — construção naval
O Renaval (art. 107 da LC 214/2025) é o regime de incentivo para estaleiros e indústria naval. CBS e IBS ficam suspensos na aquisição de bens de capital, materiais e componentes destinados à construção e reparo de embarcações nacionais.
São elegíveis os estaleiros e empresas de reparo naval habilitados na forma da legislação do setor. A lista de bens do regulamento inclui: equipamentos de solda, sistemas hidráulicos navais, propulsores, equipamentos de navegação e demais componentes estruturais de embarcações.
Habilitação: via Ministério de Portos e Aeroportos (emissão da habilitação setorial), Receita Federal do Brasil (CBS) e CG-IBS (IBS). A classificação do bem como componente naval elegível deve seguir a lista do regulamento — desvios resultam em glosa do benefício e lançamento de ofício.
6. Comparativo — regime geral vs. regimes de incentivo
| Critério | Regime Geral | Regimes de Incentivo (Reporto / Reidi / Rehidro / Renaval) |
|---|---|---|
| Crédito | Imediato (na aquisição) | Suspensão na aquisição → isenção se cumprido o prazo mínimo |
| Habilitação | Não necessária | Obrigatória — processo formal junto à RFB e ao CG-IBS |
| Prazo mínimo de uso | Não exigido | 5 anos em média (varia por regime) — saída antecipada gera recolhimento com SELIC |
| Bens elegíveis | Qualquer bem de capital usado na atividade tributada | Listas taxativas dos Anexos III, IV e V da LC 214/2025 |
| Impacto no fluxo de caixa | Crédito recuperado no mesmo mês da compra | CBS/IBS não saem do caixa na aquisição (melhor impacto imediato) |
| Risco de autuação | Baixo — crédito imediato segue padrão geral | Médio — saída do bem antes do prazo gera passivo tributário retroativo |
7. Check-list para quem investe em bens de capital
- 1 Verificar se o bem de capital é usado exclusivamente em atividade tributada por CBS/IBS — se o uso for misto, decidir entre crédito imediato proporcional e crédito total com ajuste posterior.
- 2 Avaliar se o projeto se enquadra em Reporto, Reidi, Rehidro ou Renaval — a habilitação deve ser prévia à aquisição. Não há retroatividade para os regimes de incentivo.
- 3 Garantir que a NF-e do fornecedor está com leiaute NT 2025.002-RTC correto — crédito de CBS/IBS sobre bem de capital é bloqueado na apuração assistida se o leiaute da nota estiver incorreto (a partir de 01/08/2026).
- 4 Registrar o bem de capital no ERP com vínculo à NF-e e ao crédito de CBS/IBS apropriado — para controle nos três estágios oficiais: a apropriar / apropriado / utilizado, conforme nomenclatura obrigatória do Decreto 12.955/2026.
- 5 Para regimes de incentivo: controlar o prazo mínimo de permanência do bem na atividade incentivada. Saída antecipada — por venda, sinistro ou desvio de destinação — gera obrigação tributária imediata de CBS e IBS com atualização pela SELIC desde a data de aquisição.
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