Grupos empresariais, holdings, empresas coligadas e negócios de família frequentemente realizam operações entre si — compra de mercadorias, prestação de serviços, licenciamento, aluguel. No sistema atual, essas operações têm tratamento tributário específico principalmente no IR/CSLL (preços de transferência). A Reforma Tributária estende essa preocupação para CBS e IBS: os arts. 5º e 14 da LC 214/2025 estabelecem que operações entre partes relacionadas devem ser avaliadas pelo valor de mercado, e não pelo valor pactuado entre as partes.
Este artigo explica quem são "partes relacionadas" para fins de CBS/IBS, quando a RFB e o CG-IBS podem requalificar operações e quais são os três critérios de valor de mercado utilizados.
1. As 7 hipóteses de partes relacionadas (art. 5º LC 214/2025)
O art. 5º da LC 214/2025 define taxativamente as situações que caracterizam partes relacionadas para fins de apuração de CBS e IBS. O enquadramento em qualquer uma das 7 hipóteses é suficiente — não precisam ser cumulativas:
- Mesmo grupo econômico: empresas que se encontram sob controle, direto ou indireto, de uma mesma pessoa física ou jurídica — inclui controladas, controladoras e coligadas.
- Participação societária ≥ 20%: empresa que detém 20% ou mais do capital votante de outra — mesmo sem relação de grupo formal.
- Sócio ou acionista: pessoa física ou jurídica que detém qualquer participação societária, independente do percentual, quando a participação conferir influência nas decisões operacionais.
- Administradores e diretores: pessoas que exercem função de administração, direção ou gestão — mesmo sem participação societária.
- Cônjuges e companheiros: relação conjugal ou de união estável entre participantes de empresas distintas — caracteriza relacionamento para fins CBS/IBS.
- Parentes em linha reta ou colateral até o 3º grau: filhos, pais, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos — vínculos familiares que podem indicar influência nas condições negociais.
- Relação de dependência econômica: entidade que depende economicamente de outra para mais de 50% de sua receita, mesmo sem vínculo societário formal.
Atenção: o enquadramento em qualquer uma das 7 hipóteses é suficiente para que a operação seja tratada como intercompany sujeita às regras de valor de mercado — não é necessário que mais de uma condição esteja presente simultaneamente.
2. Por que o valor de mercado importa — a lógica do art. 14
CBS e IBS são calculados sobre o valor da operação. Se uma empresa vende produto para empresa coligada por preço abaixo do mercado, o CBS/IBS é menor — o que pode configurar planejamento tributário abusivo.
Exemplo prático: empresa A (tributada, com crédito CBS/IBS) vende serviços para empresa B (coligada, com menor tributação) por R$ 100.000 — quando o preço de mercado seria R$ 200.000. A empresa B deduz mais despesa; a empresa A recolhe CBS/IBS a menor. Resultado: redução artificial da base tributável.
O art. 14 da LC 214/2025 determina que, quando a base de cálculo de operação entre partes relacionadas for comprovadamente inferior ao valor de mercado, a RFB (CBS) e o CG-IBS (IBS) podem requalificar a operação e exigir CBS/IBS sobre o valor de mercado. A diferença entre o tributo recolhido e o tributo devido sobre o valor de mercado é exigida com multa de 33% a 66%, conforme a natureza da infração.
3. Os 3 critérios de valor de mercado (art. 14 LC 214/2025)
O art. 14 da LC 214/2025 estabelece três critérios alternativos para determinação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas:
- Preço de transação comparável independente (PTCI): o valor de mercado é determinado pelo preço praticado em operações idênticas ou similares entre partes não relacionadas, no mesmo período e nas mesmas condições. É o critério prioritário — se houver transação comparável disponível, ela prevalece sobre os demais critérios.
- Custo mais margem (CMM): quando não há transação comparável disponível, o valor de mercado é o custo de produção do bem ou serviço acrescido de margem de lucro usual para o setor, determinada por estudos setoriais da RFB. Critério secundário, aplicável quando o custo de produção é identificável com razoável precisão.
- Preço de revenda menos lucro (PRL): quando o bem é adquirido para revenda, o valor de mercado é o preço de revenda ao mercado menos a margem de lucro usual do distribuidor ou varejista. Critério terciário, aplicável principalmente em operações de distribuição e revenda entre empresas do grupo.
Nota técnica: a hierarquia dos critérios não é absolutamente rígida — a RFB pode usar o critério mais adequado ao caso concreto, com justificativa técnica. O contribuinte deve estar preparado para demonstrar qual critério utilizou e por quê, com documentação de suporte.
4. Operações intercompany mais sujeitas a requalificação
| Operação | Risco de requalificação |
|---|---|
| Venda de produto entre empresas do grupo abaixo do preço de lista | Alto — PTCI facilmente estabelecido com base em notas fiscais para terceiros |
| Prestação de serviços gerenciais sem contraprestação adequada | Alto — difícil justificar preço zero ou simbólico para serviços gerenciais |
| Licenciamento de marca/tecnologia entre coligadas | Alto — valor de royalty deve refletir mercado; ausência de royalty é presumida artificial |
| Aluguel de imóvel entre partes relacionadas | Médio — valor de mercado é verificável por laudos de avaliação imobiliária |
| Mútuo financeiro (empréstimo entre empresas do grupo) | Médio — taxa de juros deve refletir CDI ou taxa de mercado equivalente |
| Venda de insumos ao custo de produção | Baixo se custo for documentado e margem zero decorrer de política comercial demonstrável |
5. Como se proteger — documentação e prevenção
- 1 Identificar todas as operações intercompany realizadas no grupo — lista abrangente, não apenas as maiores. Operações pequenas e recorrentes acumulam risco ao longo do tempo.
- 2 Para cada operação relevante, documentar o critério de formação do preço: qual é o preço de mercado? Qual critério foi usado — PTCI, CMM ou PRL? A documentação prévia é a principal linha de defesa em fiscalização.
- 3 Manter contrato escrito para todas as operações intercompany — mesmo dentro de um grupo familiar. Contratos verbais não servem como prova documental em processo administrativo ou judicial.
- 4 Revisar contratos existentes de prestação de serviços, aluguel e compra/venda entre empresas do grupo — verificar se os valores ainda refletem o mercado atual. Contratos desatualizados podem criar passivo tributário retroativo.
- 5 Nas operações com fornecedores/clientes do exterior que também são partes relacionadas: atenção dupla — regras de partes relacionadas CBS/IBS se somam às regras de preços de transferência IR/CSLL. A conformidade em um regime não garante conformidade no outro.
- 6 Documentar a política comercial intercompany formalmente — grupos com política comercial documentada (transfer pricing policy interna) têm defesa administrativa mais sólida e demonstram ausência de dolo.
6. Interação com a apuração assistida
A apuração assistida (art. 46 do Decreto 12.955/2026) pode identificar divergências entre o valor declarado na NF-e de operações intercompany e o valor de mercado — quando a RFB tiver dados comparáveis disponíveis em sua base de dados de notas fiscais eletrônicas.
O contribuinte deve monitorar mensalmente a apuração assistida para identificar se houve bloqueio ou ajuste de crédito em operações com partes relacionadas. A plataforma da Receita Federal e do CG-IBS indica, na apuração pré-preenchida, as operações que geraram inconsistência — inclusive aquelas com valores suspeitos de subfaturamento intercompany.
Se a apuração assistida bloquear crédito de operação intercompany: o contribuinte tem prazo (dia 15 ou 20 do mês seguinte, conforme o porte da empresa) para contestar com documentação de suporte do preço praticado — incluindo o critério de valor de mercado utilizado e a evidência que o embasa.
Operações entre empresas do mesmo grupo, sócios e familiares precisam ter preços de mercado documentados para CBS e IBS. A JK Contabilidade revisa contratos intercompany e organiza a documentação de suporte. Fale com a gente antes que a Receita pergunte.
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