FAQ — Simples Nacional

Perguntas Frequentes
Simples Nacional

40 perguntas técnicas organizadas em 8 categorias, com base legal atualizada e links para artigos aprofundados.

Atualizado: maio/2026 LC 123/2006 · LC 227/2026 Jhonatan Kleinschmitt CRC/MT 016345

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Adesão ao Simples Nacional

5 perguntas
Atualizado: maio/2026

Podem optar pelo Simples Nacional as Microempresas (ME) com receita bruta anual até R$ 360.000 e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) com receita bruta anual até R$ 4.800.000. A opção é vedada para sociedades por ações (S.A.), empresas com sócio pessoa jurídica, filiais de empresas com sede no exterior e para atividades expressamente excluídas pela LC 123/2006.

O Microempreendedor Individual (MEI) tem regime próprio dentro do Simples, com limite de R$ 81.000/ano e recolhimento via DAS-MEI simplificado.

Base: art. 3º, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Para empresas já constituídas, a opção deve ser feita até 31 de janeiro de cada ano, com efeito a partir de 1º de janeiro do mesmo ano. Para empresas novas (abertura no ano corrente), a opção pode ser feita dentro do prazo de 30 dias da última inscrição (CNPJ, estadual ou municipal), desde que não tenham iniciado atividades.

Após o prazo de 31 de janeiro, a empresa só poderá ingressar no Simples a partir do ano seguinte.

Base: art. 16, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 169/2022
Atualizado: maio/2026

Sim. A opção pode ser negada por diversas razões, entre as principais: débitos tributários com exigibilidade não suspensa na RFB ou PGFN, débitos no estado (ICMS) ou município (ISS), irregularidade cadastral, ou exercício de atividade vedada.

O sistema notifica a pendência e concede prazo para regularização. Se regularizada dentro do prazo, a opção é deferida retroativamente a 1º de janeiro.

Atenção: Verifique certidões negativas antes de solicitar a opção. Um único débito — mesmo de valor pequeno — causa indeferimento.
Base: art. 17, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Não diretamente. A LC 123/2006 veda a opção se qualquer sócio ou titular tiver débito com o Fisco federal ou com o INSS que impeça a emissão de certidão negativa. Isso inclui débitos pessoais do sócio (como IR pessoa física atrasado).

A solução é regularizar a situação do sócio antes de solicitar a opção — parcelamento com exigibilidade suspensa é suficiente para destravar o ingresso.

Base: art. 17, XVI, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

No ano de abertura, o limite de R$ 4.800.000 é proporcional ao número de meses restantes no ano. A fórmula é: R$ 400.000 × número de meses de atividade (incluindo o mês de início).

Exemplo: empresa aberta em setembro → 4 meses restantes → limite = R$ 1.600.000 em 2026. Se ultrapassar, fica sujeita a exclusão retroativa.

Base: art. 3º, §2º, LC 123/2006

Apuração do DAS

8 perguntas
Atualizado: maio/2026

Receita bruta é o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. Não inclui: vendas canceladas, devoluções, descontos incondicionais, exportações (quando isentas), rendimentos de aplicações financeiras e dividendos recebidos.

Para fins de apuração da alíquota efetiva, usa-se a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12).

Base: art. 3º, §1º, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 169/2022
Atualizado: maio/2026

A fórmula é: Alíquota efetiva = [(RBT12 × Alíq. nominal) − PD] ÷ RBT12, onde RBT12 é a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, Alíq. nominal é a alíquota da faixa e PD é a parcela a deduzir constante na tabela do anexo.

O DAS do mês é: Receita bruta do mês × Alíquota efetiva. As empresas com mais de um anexo devem calcular separadamente para cada tipo de receita.

Exemplo (Anexo I — Comércio, faixa 3): RBT12 = R$ 500.000 → Alíq. nominal = 10,70% / PD = 22.500 → Alíq. efetiva = (53.500 − 22.500) / 500.000 = 6,2%.
Base: art. 18, LC 123/2006; Anexos I-V, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

O DAS vence no dia 20 do mês seguinte ao período de apuração. Se o dia 20 cair em fim de semana ou feriado, o vencimento é prorrogado para o próximo dia útil.

Em caso de atraso, incidem: multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros Selic acumulados desde o mês seguinte ao vencimento. Débitos em aberto podem resultar em exclusão do Simples se não regularizados.

Base: art. 21, §3º, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Não há DAS a pagar se a receita bruta do mês for zero, mas é necessário declarar a ausência de receita no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional — Declaratório). Omitir a declaração pode gerar multa de R$ 50 por mês omitido.

O PGDAS-D deve ser transmitido mensalmente independentemente de haver ou não movimento.

Base: art. 25, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 169/2022, art. 65
Atualizado: maio/2026

Quando a empresa tem receitas de mais de um anexo (ex.: vende produtos — Anexo I — e presta serviços — Anexo III ou V), deve segregar as receitas por atividade no PGDAS-D e aplicar a alíquota efetiva de cada anexo sobre a respectiva receita.

A RBT12 para determinação da faixa é a receita total consolidada de todos os anexos. Já a alíquota efetiva é calculada individualmente por anexo com base na faixa encontrada.

Base: art. 18, §4º, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Débitos do Simples podem ser parcelados em até 60 parcelas mensais pelo portal do Simples Nacional (acesso via e-CAC). Durante o parcelamento, a exigibilidade fica suspensa e a certidão negativa pode ser emitida.

É importante não confundir com parcelamentos especiais (PERT-SN, REFIS) que têm regras próprias. O parcelamento comum mantém o sócio elegível para fins de adesão ao Simples, mas o débito continua sendo monitorado.

Base: art. 21, §15, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 169/2022, art. 126
Atualizado: maio/2026

Não. O DAS já inclui as parcelas de IRPJ e CSLL calculadas sobre a receita bruta conforme os percentuais de cada faixa do anexo. Não há apuração separada de IRPJ e CSLL no Simples Nacional — tudo é unificado no DAS.

Por isso, lucros distribuídos aos sócios são isentos de IR (dentro do resultado do exercício), pois o IRPJ já foi recolhido no DAS. Distribuição além do lucro contábil pode ser tributada.

Base: art. 14, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Sim. Embora o Simples simplifique obrigações acessórias, a escrituração contábil completa é obrigatória para empresas que queiram distribuir lucros sem incidência de IRPF sobre o excedente. Sem contabilidade, só é possível distribuir até o percentual do Lucro Presumido isento.

O MEI é dispensado de escrituração contábil, mas deve manter controle de receitas e despesas básico.

Base: art. 14, §1º, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 169/2022, art. 71

Anexos do Simples

4 perguntas
Atualizado: maio/2026

Anexo I — Comércio: varejistas, atacadistas, lojas. Alíquotas de 4% a 19%.

Anexo II — Indústria: fabricantes, artesãos com IPI. Alíquotas de 4,5% a 30%.

Anexo III — Serviços (favorável): instalação, reparos, academias, agências de viagem, creches. Alíquotas de 6% a 33%. Aplicável quando Fator R ≥ 28%.

Anexo IV — Serviços específicos: construção civil, limpeza, vigilância, advocacia (sem recolhimento de CPP no DAS). Alíquotas de 4,5% a 33%.

Anexo V — Serviços (desfavorável): TI, engenharia, arquitetura, medicina, odontologia. Alíquotas de 15,5% a 30,5%. Aplicável quando Fator R < 28%.

Base: Anexos I-V, LC 123/2006 (Redação dada pela LC 155/2016)
Atualizado: maio/2026

O CNAE da empresa determina o enquadramento. A Resolução CGSN nº 169/2022 traz o Anexo XIII com a relação de CNAEs por anexo. Para atividades que constam em mais de um anexo (típico em serviços), a definição depende do Fator R: se ≥ 28%, aplica-se o Anexo III; se < 28%, aplica-se o Anexo V.

Escritórios de contabilidade enquadram no Anexo III (quando Fator R favorável) ou Anexo V.

Base: Resolução CGSN nº 169/2022, Anexo XIII
Atualizado: maio/2026

Para empresas do Anexo IV (construção civil, limpeza, vigilância, advogados), a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) de 20% sobre a folha não está incluída no DAS. Essas empresas recolhem o INSS patronal separadamente via GPS, com vencimento no dia 20 do mês seguinte.

Isso significa que a carga efetiva do Anexo IV é maior do que aparenta — deve-se somar a alíquota efetiva do DAS com o custo da CPP calculado sobre a folha.

Base: art. 18, §5-C, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Sim. Uma empresa pode exercer atividades de comércio e serviços simultaneamente — por exemplo, uma loja que também instala o produto (Anexo I + Anexo III/V). Nesses casos, as receitas de cada atividade devem ser segregadas no PGDAS-D e tributadas pelo anexo correspondente.

A chave é a nota fiscal: mercadoria = Anexo I/II; serviço = Anexo III/IV/V. Confusão na segregação é uma das principais causas de autuação.

Base: art. 18, §4º e §5º, LC 123/2006

Fator R

3 perguntas
Atualizado: maio/2026

O Fator R é a relação entre folha de pagamento (12 meses) e receita bruta (12 meses): R = Folha acumulada 12 meses ÷ RBT12. Se R ≥ 28%, a empresa de serviços (atividades de dupla tributação) aplica o Anexo III, mais favorável. Se R < 28%, aplica o Anexo V, mais oneroso.

O cálculo é feito mês a mês — a empresa pode migrar entre Anexo III e V conforme variam folha e receita.

Base: art. 18, §24, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Compõem a folha para fins do Fator R: salários, pró-labore, FGTS (parte do empregador), contribuição patronal previdenciária e remunerações de qualquer natureza pagas a sócios e empregados. Não entram: 13º salário, férias proporcionais, rescisões e outros encargos não periódicos.

O pró-labore dos sócios tem impacto direto — aumentá-lo pode elevar o Fator R acima de 28% e migrar para o Anexo III, reduzindo a carga tributária total.

Base: Resolução CGSN nº 169/2022, art. 26
Atualizado: maio/2026

Depende do balanço entre a economia no DAS (Anexo III vs. V) e o custo adicional de INSS sobre o pró-labore (11% do sócio + 20% patronal, se Anexo IV aplicável, ou incluído no DAS nos demais). Em muitos casos, a migração do Anexo V para o III gera economia líquida significativa.

O planejamento deve ser feito com simulação mês a mês, pois o Fator R varia com a receita. Um bom contador avalia o impacto antes de ajustar o pró-labore.

Atenção: Pró-labore abaixo do salário mínimo não é reconhecido para fins do Fator R e pode gerar autuação. O valor mínimo é 1 salário mínimo mensal.

ICMS-ST e Sublimite

4 perguntas
Atualizado: maio/2026

No regime de ICMS-ST, o ICMS é recolhido antecipadamente pelo fornecedor (substituto) em nome do varejista (substituído). O Simples Nacional não elimina a sujeição ao ICMS-ST — quando a empresa do Simples adquire mercadorias de um substituto tributário, o ICMS já foi recolhido na cadeia.

A parcela de ICMS dentro do DAS é então reduzida a zero (ou valor mínimo), pois o tributo já foi recolhido pelo substituto. O empresário deve controlar isso no PGDAS-D informando a receita sujeita à ST.

Base: art. 13, §6º, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Estados com PIB inferior a 1% do PIB nacional podem adotar um sublimite de R$ 1.800.000 para recolhimento de ICMS no Simples Nacional. Empresas com receita entre R$ 1.800.001 e R$ 4.800.000 nesses estados perdem o benefício do ICMS no DAS e passam a recolhê-lo separadamente conforme legislação estadual.

Mato Grosso (onde a JK atua) adota o sublimite de R$ 3.600.000 para ICMS. Empresas mato-grossenses com receita acima desse limite recolhem ICMS pelo regime normal (apuração estadual), mas mantêm os demais tributos no DAS.

Base: art. 19, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

O DIFAL (Diferencial de Alíquotas) incide quando a empresa do Simples adquire mercadorias de outro estado para uso, consumo ou ativo fixo. O ICMS interestadual (7% ou 12%) foi recolhido na origem — a empresa de destino (MT) deve recolher a diferença até a alíquota interna.

Empresas do Simples não recolhem DIFAL nas compras destinadas à revenda (mercadoria para comércio). O DIFAL aplica-se às compras para consumo próprio, ativo imobilizado e uso/consumo. Desde 2022 (EC 87/2015 + ADI 5464), o DIFAL nas operações ao consumidor final é de responsabilidade do remetente.

Base: art. 13, §1º, XIII, g, LC 123/2006; EC 87/2015
Atualizado: maio/2026

Em regra, não. A LC 123/2006 dispensa as empresas do Simples da entrega da EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal). Contudo, estados podem exigir a EFD de contribuintes que ultrapassem o sublimite do ICMS ou em situações específicas (contribuintes substitutos tributários, por exemplo).

Em Mato Grosso, empresas do Simples que sejam substitutas tributárias ou que ultrapassem o sublimite de ICMS podem ser obrigadas a entregar a EFD. Verifique as normas da SEFAZ-MT para cada caso.

Base: art. 26, §3º, LC 123/2006; Portaria SEFAZ-MT

Exclusão do Simples

5 perguntas
Atualizado: maio/2026

Os principais motivos são: (1) superação do limite de R$ 4.800.000 na receita bruta anual; (2) débito tributário com exigibilidade não suspensa; (3) exercício de atividade vedada; (4) ingresso de sócio pessoa jurídica ou com domicílio no exterior; (5) participação em outra empresa como sócia com receita total acima do limite.

A exclusão pode ser de ofício (pela RFB/Estado/Município) ou por comunicação do próprio contribuinte.

Base: arts. 28-31, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Se a receita ultrapassar R$ 4.800.000 em até 20% (até R$ 5.760.000), a exclusão só produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Se ultrapassar mais de 20% do limite, a exclusão é retroativa ao mês em que ocorreu o excesso.

No ano de início das atividades, o limite proporcional é monitorado mensalmente — exceder em mais de 20% do proporcional causa exclusão retroativa ao mês de início.

Base: art. 31, §§9-10, LC 123/2006
Atualizado: maio/2026

Os tributos dos meses anteriores à exclusão, recolhidos via DAS, são válidos. A partir do mês de efeito da exclusão, a empresa deve apurar e recolher os tributos separadamente conforme o novo regime (Lucro Presumido, por padrão, salvo opção pelo Lucro Real).

A transição pode ser complexa — há novas obrigações acessórias (EFD, ECF, etc.) que precisam ser cumpridas imediatamente, além de registros contábeis completos e obrigatórios.

Atualizado: maio/2026

Sim. O contribuinte tem prazo de 30 dias a partir da ciência do ato para apresentar impugnação administrativa. O recurso deve ser dirigido ao ente que realizou a exclusão (RFB, Estado ou Município, conforme o motivo).

Durante o prazo de impugnação, o contribuinte pode continuar recolhendo no Simples com a exigibilidade suspensa. Se a exclusão for por débito, regularizar o débito antes do prazo de 30 dias cancela a exclusão automaticamente.

Base: art. 33, LC 123/2006; Resolução CGSN nº 169/2022, art. 84
Atualizado: maio/2026

Sim, desde que regularizadas as causas da exclusão. Se excluída por débito, regularizar e aguardar 1º de janeiro do ano seguinte para nova opção. Se excluída por excesso de receita, só pode retornar quando a projeção anual voltar abaixo do limite.

Exclusões de ofício por irregularidade grave (fraude, adulteração) podem ter período de impedimento de até 3 anos.

Base: art. 16, §4º, LC 123/2006

Migração de Regime

5 perguntas
Atualizado: maio/2026

A migração pode ser vantajosa quando: (1) a alíquota efetiva do Simples supera a carga do Presumido (comum em serviços acima de R$ 2,4 milhões com Anexo V); (2) a empresa tem margem real inferior à presumida pelo IRPJ (8% comércio, 32% serviços); (3) a empresa busca nota fiscal de serviço com ISS em municípios que exigem regime normal.

Use nossa calculadora de regimes para simular os cenários antes de decidir.

Atualizado: maio/2026

A opção pelo regime tributário (Simples, Presumido ou Real) deve ser definida em janeiro de cada ano e é irretratável para o ano-calendário. Para o Simples, a opção é feita até 31/01. Para o Lucro Presumido e Real, a primeira apuração ou recolhimento do ano caracteriza a opção.

Planejamento tributário para mudança de regime deve começar no 3º trimestre do ano anterior para evitar surpresas.

Base: art. 13, §1º, Lei 9.718/1998 (Presumido); art. 232, Decreto 9.580/2018 (Real)
Atualizado: maio/2026

Ao migrar do Simples para outro regime, os ativos imobilizados devem estar totalmente escriturados com seus valores históricos e depreciação acumulada. No Simples, a depreciação contábil não gerava benefício fiscal direto — no Lucro Real, a depreciação fiscal reduz a base do IRPJ/CSLL.

O levantamento de balanço patrimonial completo é obrigatório antes da mudança. Falhas nesse processo podem resultar em tributação indevida na alienação posterior dos bens.

Atualizado: maio/2026

Ao migrar para o Lucro Presumido ou Real, as principais novas obrigações são: EFD ICMS/IPI (mensal, se contribuinte de ICMS), EFD-Contribuições (mensal, PIS/COFINS), DCTFWeb (mensal), ECF (anual, julho), ECD (anual, maio), GPS separado (INSS patronal), DARF separados (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS).

O custo de compliance aumenta significativamente. Considere isso no planejamento financeiro da migração.

Atualizado: maio/2026

No Simples, o PIS/COFINS é cumulativo (não gera crédito). No Lucro Real, passa a ser não-cumulativo (PIS 1,65% + COFINS 7,6%, com crédito sobre insumos, energia, locações e depreciação de máquinas). Para empresas com alto volume de compras tributáveis, o crédito pode ser expressivo.

Importante: o adquirente que compra de empresa do Simples não pode apropriar crédito de PIS/COFINS, pois o vendedor recolhe pelo regime cumulativo. Isso pode ser relevante para clientes pessoa jurídica no Lucro Real.

Base: art. 17, Lei 11.033/2004; art. 3º, Lei 10.833/2003

Reforma Tributária e o Simples

6 perguntas
Atualizado: maio/2026

Não. O Simples Nacional foi expressamente preservado pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025. As empresas do Simples continuam recolhendo tributos via DAS, incluindo uma parcela de IBS que substituirá o ICMS e ISS dentro do próprio DAS a partir de 2027.

O limite de R$ 4.800.000 é mantido, assim como a estrutura de anexos. O que muda é a composição interna do DAS — PIS/COFINS sai e CBS/IBS entra gradualmente entre 2026 e 2032.

Base: art. 12, EC 132/2023; arts. 275-290, LC 214/2025
Atualizado: maio/2026

Em 2026 (período de teste), empresas do Simples não destacam CBS/IBS na NF-e da mesma forma que os contribuintes do regime normal. O layout NT 2025.002-RTC tem campos específicos para o Simples com tributação diferenciada.

A partir de 2027, haverá campos de IBS no DAS e eventualmente informações no DFE, mas o regime permanece simplificado — o Simples não estará sujeito ao split payment e à apuração assistida da forma geral. Consulte seu software emissor para a parametrização correta em 2026.

Base: arts. 275-290, LC 214/2025; NT 2025.002-RTC (SEFAZ Nacional)
Atenção: Atualize seu sistema emissor de NF-e antes de 01/08/2026. Após essa data, emissões com layout desatualizado podem ser rejeitadas.
Atualizado: maio/2026

Parcialmente. A LC 214/2025 prevê um crédito presumido de CBS/IBS para adquirentes que compram de empresas do Simples Nacional. O percentual do crédito presumido é inferior à alíquota plena, refletindo a carga tributária efetiva menor do Simples.

Isso é diferente do PIS/COFINS atual, onde não há crédito nenhum. Na reforma, o adquirente Lucro Real terá algum crédito — mas não o crédito integral. O impacto exato depende das alíquotas finais (definição em 2027+).

Base: art. 285, LC 214/2025
Atualizado: maio/2026

Não nos mesmos moldes. O split payment (arts. 28-35, LC 214/2025) aplica-se aos contribuintes do regime geral de CBS/IBS. As empresas do Simples têm recolhimento unificado no DAS — a parcela de IBS dentro do DAS será transferida ao CGIBS pelo próprio sistema, sem que o vendedor precise se preocupar com o fracionamento no recebimento.

Na prática, quem compra de empresa do Simples não retém CBS/IBS no pagamento. O fluxo de caixa do micro/pequeno empresário não é afetado pelo split payment da forma que afeta os contribuintes do regime geral.

Base: arts. 28-35 e 275-290, LC 214/2025
Atualizado: maio/2026

O MEI foi preservado e fortalecido pela LC 214/2025. A principal novidade é a criação da figura do Nanoempreendedor (receita até R$ 40.500/ano), abaixo do MEI, que não recolhe CBS/IBS e tem obrigações ainda mais simplificadas.

O MEI (até R$ 81.000/ano) continua com DAS-MEI e não estará sujeito ao split payment ou apuração assistida de CBS/IBS. O impacto prático para o MEI em 2026 é mínimo — as mudanças relevantes começam a partir de 2027.

Base: arts. 280-290, LC 214/2025
Atualizado: maio/2026

Provavelmente não, por enquanto. A reforma tributária foi desenhada para preservar o Simples Nacional. Para a maioria das micro e pequenas empresas, o Simples continuará sendo o regime mais vantajoso em 2026 e 2027.

A avaliação de migração deve ser feita com base nos dados específicos de cada empresa — faturamento, atividade, margem, volume de créditos de insumos. O impacto real da reforma sobre a comparação de regimes só ficará claro em 2027, quando as alíquotas plenas de CBS/IBS forem definidas.

Recomendamos uma análise individualizada com um contador especializado antes de qualquer decisão de mudança de regime motivada pela reforma.

Atenção: Não tome decisões de regime tributário baseado em informações genéricas. Cada empresa tem um perfil único. Fale conosco para uma análise personalizada.

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Nossa equipe está pronta para analisar a situação específica da sua empresa e orientar o melhor caminho.

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