NF-e — Emissão
1. O que é a NF-e e quem é obrigado a emitir?
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A NF-e (Modelo 55) é documento fiscal eletrônico que substitui a nota fiscal em papel nas operações com mercadorias sujeitas ao ICMS. São obrigadas a emitir: todas as empresas enquadradas no Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional com receita acima dos limites estaduais, além de qualquer atividade sujeita ao ICMS na circulação de mercadorias. O MEI também pode emitir NF-e (ou NFS-e para prestação de serviços). O documento tem âmbito nacional e é autorizado pela SEFAZ estadual do emitente.
2. Quais são os dados obrigatórios em uma NF-e?
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Os dados obrigatórios na NF-e incluem: Emitente (CNPJ, Inscrição Estadual, endereço completo); Destinatário (CPF ou CNPJ, endereço); Produto (código, descrição, NCM, CEST se aplicável, unidade, quantidade, valor unitário e total); Tributação (ICMS com CST/CSOSN, alíquota e base de cálculo; IPI se indústria; PIS/COFINS com CST, base e alíquota; campos CBS/IBS a partir de 2026); Transporte (modalidade, dados do transportador, volumes); Totais da nota. A chave de acesso da NF-e é composta por 44 dígitos e garante a autenticidade do documento.
3. O que é CFOP e como escolher o correto?
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CFOP significa Código Fiscal de Operações e Prestações. Sua estrutura é: 1 dígito (tipo de operação) + 3 dígitos (natureza da operação). Os intervalos são: 1xxx/2xxx = entradas dentro do estado / interestaduais; 3xxx = importação; 5xxx/6xxx = saídas estaduais / interestaduais; 7xxx = exportação. Exemplos práticos: 5102 (venda de mercadoria tributada interna), 6102 (venda interestadual), 5405 (venda com substituição tributária pelo substituto), 1411 (devolução de compra). Um erro de CFOP compromete diretamente a apuração do ICMS e pode gerar autuação.
4. O que é o CST e o CSOSN?
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CST (Código de Situação Tributária) do ICMS é utilizado por empresas do Lucro Real e Lucro Presumido. É composto por 3 dígitos: o primeiro indica a origem da mercadoria (0 = nacional, 1 = estrangeiro — importação direta etc.) e os dois últimos indicam a situação tributária (00 = tributada integralmente, 10 = tributada com ST, 40 = isenta, 50 = suspensão, 60 = cobrada anteriormente por ST). CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é usado exclusivamente pelo Simples Nacional. Principais códigos: 101 (tributada com permissão de crédito), 102 (tributada sem permissão de crédito), 201 (com ST e permissão de crédito), 400 (não tributada no Simples), 500 (cobrada anteriormente por ST), 900 (outros).
5. Qual o prazo máximo entre emissão e autorização da NF-e?
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Em situação normal, a NF-e deve ser transmitida e autorizada antes do início do trânsito da mercadoria — não há prazo pré-emissão, mas a autorização deve preceder a saída do produto. Em contingência (sem comunicação com a SEFAZ), utiliza-se o SCAN (SEFAZ Virtual de Contingência) ou a NF-e em contingência local. O prazo para regularizar e transmitir à SEFAZ após o retorno da comunicação é de até 168 horas (7 dias corridos). Notas não transmitidas dentro desse prazo ficam em situação irregular, podendo gerar autuação no trânsito.
6. A NF-e pode ter frete incluso? Como tributar?
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Sim. Existem duas modalidades: Frete CIF (Custo + Seguro + Frete) — o valor do frete é incluído na nota fiscal do vendedor e compõe a base de cálculo do ICMS (e do IPI, quando tributado). O campo de transporte na NF-e deve ser preenchido com modalidade, dados do transportador, RNTRC e volumes. Frete FOB — o transportador emite o próprio CT-e; o valor não compõe a base de cálculo da NF-e do vendedor. Em ambas as situações, o correto preenchimento do campo de transporte é obrigatório para validade da nota e regularidade do trânsito da mercadoria.
7. Como emitir NF-e de devolução?
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A NF-e de devolução deve usar os CFOPs espelho da operação original: 1409/2409 (devolução de compra) ou 5410/6410 (devolução de venda), conforme a direção do fluxo. O campo
finNFe deve ser preenchido com 4 (finalidade devolução). A chave de acesso da NF-e original deve ser informada no campo NFref (elemento DFeReferenciado). A tributação deve ser idêntica à nota original — mesma alíquota de ICMS, CST ou CSOSN, e mesma base de cálculo. Com a Reforma Tributária (CBS/IBS): o adquirente deve realizar o estorno do crédito previamente tomado, e o emitente original estorna o débito correspondente.
NF-e — Cancelamento e Carta de Correção
8. Qual o prazo para cancelar uma NF-e?
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O prazo padrão para cancelamento de NF-e autorizada é de até 24 horas após a autorização. Entre 24 horas e 7 dias, é possível solicitar cancelamento extemporâneo, que só é aceito se a mercadoria não tiver saído e o DANFE não tiver sido utilizado. Após 7 dias, o cancelamento não é mais possível — nesses casos, utiliza-se a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para ajustes permitidos, ou emite-se uma NF-e complementar para diferenças de valor ou tributação. O sistema da SEFAZ envia automaticamente um e-mail ao destinatário informando o cancelamento.
9. Quais campos podem ser corrigidos pela Carta de Correção (CC-e)?
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Permitido corrigir via CC-e: dados complementares do remetente ou destinatário (sem alterar o CNPJ), descrição complementar dos produtos, condições de pagamento, dados de transporte, observações fiscais e informações adicionais. Proibido corrigir via CC-e: valor da nota, base de cálculo, alíquota, CFOP, natureza da operação, qualquer dado que modifique a tributação da operação, e a identificação do destinatário. O limite é de 20 CC-e por NF-e; a última carta de correção emitida prevalece sobre todas as anteriores.
10. O que é NF-e complementar e quando usar?
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A NF-e complementar é emitida com
finNFe=2 (finalidade complementar). Seus usos mais comuns são: diferença de valor não cobrada na nota original, diferença de ICMS decorrente de majoração de alíquota posterior à emissão, frete não incluído na nota original e IPI não calculado. A chave da NF-e original deve ser informada via DFeReferenciado. Importante: a NF-e complementar não gera nova obrigação de CFOP — ela apenas complementa a tributação da operação já registrada, sem alterar o fluxo fiscal da mercadoria.
11. Como inutilizar numeração de NF-e?
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A inutilização é necessária quando uma faixa de numeração foi pulada ou não utilizada (por erro no sistema, por exemplo). O prazo para solicitar a inutilização é até o 10º dia do mês seguinte ao qual a numeração deveria ter sido emitida. O processo é realizado pelo portal da SEFAZ estadual ou pelo software emissor: informa-se a série, o número inicial e final da faixa inutilizada e uma justificativa. Após a inutilização, as numerações ficam permanentemente bloqueadas para uso — é um processo irreversível.
12. O DANFE tem validade legal?
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O DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) é apenas a representação gráfica da nota — a validade jurídica está no arquivo XML autorizado pela SEFAZ. O DANFE deve acompanhar o trânsito da mercadoria, podendo ser em papel impresso ou exibido digitalmente no celular. Para verificar a autenticidade de uma NF-e, basta acessar o portal da SEFAZ estadual ou o portal nacional nfe.fazenda.gov.br e informar a chave de acesso de 44 dígitos impressa na parte superior do DANFE. A consulta confirma se a nota está autorizada, cancelada ou inutilizada.
NF-e — CFOP e Tributação
13. O que é substituição tributária (ST) e como identificar na NF-e?
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A substituição tributária é um regime em que o ICMS de toda a cadeia é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário (geralmente a indústria ou o importador), em nome do substituído (varejista). Na NF-e, é identificada pelos códigos CSOSN 500/201 ou CST 10/60/70. Os campos específicos preenchidos são:
vBCST (base de cálculo da ST), pICMSST (alíquota da ST) e vICMSST (valor retido). Em Mato Grosso, os produtos sujeitos à ST estão definidos em Portaria da SEFAZ/MT — consulte a lista vigente pelo NCM do produto para confirmar a aplicabilidade.
14. Simples Nacional pode gerar crédito de ICMS para o destinatário?
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Sim, desde que o emitente utilize CSOSN 101 ou 201. O percentual de crédito está definido nas tabelas do Simples Nacional (Anexo I — comércio: geralmente 1,25%; Anexo II — indústria: varia conforme faixa de receita). O percentual deve ser informado na NF-e e o destinatário enquadrado no Lucro Real ou Presumido poderá creditar o valor indicado. Quando o emitente usa CSOSN 102, 400 ou 500, não há geração de crédito para o destinatário — a nota não autoriza qualquer apropriação de crédito de ICMS pelo comprador.
15. Como calcular o IPI na NF-e?
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O IPI incide sobre produtos industrializados na saída da indústria e na importação. A base de cálculo é o valor do produto, e a alíquota é definida pela TIPI (Tabela de Incidência do IPI — Decreto 7.660/2011), consultada pelo NCM. O IPI compõe a base de cálculo do ICMS, salvo quando o produto é não tributado ou isento. Não incide IPI em revendas por comerciante não industrial (CFOP 5102/6102). Empresas do Simples Nacional enquadradas no Anexo II (indústria) recolhem o IPI separadamente da guia do Simples, como contribuinte do regime geral para esse tributo.
16. Diferencial de alíquota (DIFAL): quando é exigido?
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O DIFAL de ICMS é exigido nas operações interestaduais em dois cenários: Venda para contribuinte (B2B) — o destinatário apura e recolhe o DIFAL, que é a diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual aplicada pelo remetente. Venda para não contribuinte (B2C e e-commerce) — o remetente é responsável pelo recolhimento do DIFAL partilhado entre os estados de origem e destino, conforme EC 87/2015 e Convênio ICMS 236/2021. Em Mato Grosso, o DIFAL para consumidor final é regulamentado pela Portaria 131/2024 — consulte as alíquotas internas vigentes para o produto.
17. NCM: o que é e onde verificar?
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NCM significa Nomenclatura Comum do Mercosul — código de 8 dígitos que classifica todos os produtos comercializados. É campo obrigatório na NF-e. Erros de NCM podem resultar em autuação fiscal e rejeição da nota. Para consulta e verificação: acesse a Tabela NCM completa no site da Receita Federal (receita.gov.br) ou utilize a TEC (Tabela de Exceções à TEC). A classificação correta do NCM impacta diretamente: a alíquota de IPI aplicável, a identificação de produtos sujeitos à substituição tributária, e a classificação para fins do Imposto Seletivo (IS) previsto na Reforma Tributária.
NFC-e
18. O que é a NFC-e e quando usar?
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A NFC-e (Modelo 65) é o documento fiscal eletrônico que substitui o cupom fiscal emitido pelo ECF (Emissor de Cupom Fiscal) nas operações de varejo para consumidor final não contribuinte do ICMS. É obrigatória para o varejo em estados que já encerraram o uso do ECF, incluindo Mato Grosso. A principal diferença em relação à NF-e é que o destinatário pode ser identificado apenas pelo CPF ou até mesmo sem identificação — em MT, compras até R$ 5.000 podem ser emitidas sem CPF (verifique a portaria estadual vigente). A emissão é feita por software PDV integrado diretamente à SEFAZ.
19. NFC-e pode ser emitida em contingência?
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Sim. A NFC-e possui modo de contingência offline para uso quando há instabilidade na comunicação com a SEFAZ. O prazo para transmissão e autorização das notas emitidas em contingência é de 24 horas após a emissão — prazo bem mais restrito do que o da NF-e (168 horas). Atenção: NFC-e emitida em contingência não pode ser enviada por e-mail ao consumidor antes de ser autorizada pela SEFAZ. O QR Code, utilizado para consulta pelo consumidor, só é gerado após a autorização definitiva. Acompanhe o status no sistema PDV.
20. Qual o prazo para cancelar NFC-e?
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O prazo para cancelamento da NFC-e é de apenas 30 minutos após a autorização — bem mais curto do que os 24 horas da NF-e. Após esse prazo, o cancelamento não é aceito pela SEFAZ. Nesses casos, a solução é emitir uma NF-e de devolução para anular o efeito da venda. Não existe CFOP específico de devolução para NFC-e; utiliza-se conforme a natureza da operação de troca ou devolução (ex.: CFOP 1201/5201). A devolução gera crédito de ICMS para o varejista e, com a Reforma Tributária, o estorno de CBS/IBS também será necessário.
21. É obrigatório incluir CPF do consumidor na NFC-e?
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Não é obrigatório para compras abaixo do limite estadual, que geralmente é de R$ 5.000 (podendo variar — consulte a legislação do seu estado). O CPF torna-se obrigatório nas seguintes situações: compras acima do valor limite estadual, e quando o próprio consumidor solicita a inclusão. Incluir o CPF traz vantagens ao consumidor: possibilidade de consultar suas notas no aplicativo "Nota Fiscal Fácil" ou nos portais das Receitas Estaduais, além de participar de programas de incentivo ao consumidor como o Nota MT (Mato Grosso), que oferecem cashback ou participação em sorteios.
NFS-e
22. O que é a NFS-e Padrão Nacional (NFS-e PN)?
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A NFS-e Padrão Nacional foi implementada pela Receita Federal a partir de 2023, com base na Resolução CGSN 169/2022, inicialmente voltada para MEI e empresas do Simples Nacional. O modelo único nacional tem como objetivo substituir os sistemas de NFS-e municipais, reduzindo a fragmentação entre mais de 5.000 municípios. A emissão é feita diretamente pelo portal NFS-e no gov.br. Municípios com sistema próprio consolidado podem manter sua plataforma, desde que garantam interoperabilidade com o padrão nacional. A competência do ISS segue a LC 116/2003: regra geral, tributa no município do prestador (art. 3º, caput), com exceções para serviços específicos.
23. ISS: onde recolher — município do prestador ou do tomador?
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A regra geral da LC 116/2003 é que o ISS é devido no município do estabelecimento prestador. Porém, o art. 3º traz uma lista de exceções — aproximadamente 25 tipos de serviços — em que o ISS é devido no local da prestação ou do tomador. Entre as principais exceções: construção civil e obras de engenharia, instalação e manutenção, limpeza e conservação, vigilância e segurança, exploração de portos, aeroportos e rodovias. Em Mato Grosso, Cuiabá e Várzea Grande possuem legislações municipais próprias dentro dos limites da LC 116 — verifique a CCM (Certidão de Cadastro Municipal) e a lista de retenção do município do tomador.
24. Simples Nacional precisa de NFS-e separada?
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Depende do município. Em municípios com sistema de NFS-e próprio: o optante pelo Simples emite pelo sistema local, conforme as regras municipais. Para MEI e Simples Nacional, a emissão pelo portal NFS-e gov.br é a alternativa unificada disponível em qualquer município. Quanto à retenção do ISS na fonte: o tomador de serviços pode reter o ISS conforme a legislação municipal, geralmente quando o prestador é de outro município ou nas situações específicas descritas na CCM do tomador. É importante verificar a alíquota de retenção e a obrigação de retenção antes de emitir cada nota.
25. Retenção de impostos na NFS-e: o que pode ser retido?
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Os tributos que podem ser retidos na fonte em NFS-e são: ISS — conforme lei municipal, com alíquota entre 2% e 5%; PIS/COFINS/CSLL/IRRF — quando o tomador é pessoa jurídica e o valor da nota for igual ou superior a R$ 215,05 (IN RFB 1234/2012 — verifique atualização vigente); INSS (11%) — quando o tomador está sujeito à retenção previdenciária, como em casos de cooperativa de trabalho ou cessão de mão de obra. Com a Reforma Tributária, a CBS substituirá gradualmente o PIS/COFINS, e o IBS substituirá o ISS municipal, com transição prevista entre 2026 e 2032, e plena vigência a partir de 2033.
CT-e
26. O que é o CT-e e quem deve emitir?
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O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57) é o documento fiscal obrigatório para a prestação de serviço de transporte de cargas interestadual, intermunicipal e municipal. Devem emitir: transportadoras rodoviárias (com RNTRC obrigatório), ferroviárias, aéreas, aquaviárias e dutoviárias. O transportador autônomo que realiza frete avulso pode ser amparado pelo CT-e OS (Outros Serviços, Modelo 67) ou ser subcontratado por uma transportadora que emite o CT-e em nome próprio. A empresa contratante não emite CT-e — quem emite é sempre o prestador do serviço de transporte.
27. CT-e precisa de MDF-e?
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Sim, o MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) é exigido quando há mais de um CT-e em um único veículo, ou quando o percurso da viagem passa por mais de um estado. O MDF-e agrega todos os CT-e e NF-e vinculados àquela viagem em um único documento eletrônico. Ele deve ser emitido antes do início do transporte e encerrado ao final da entrega (o sistema confirma a chegada). A ANTT fiscaliza o MDF-e em tempo real por meio do aplicativo próprio — a ausência do documento pode resultar em apreensão da carga e multa ao transportador.
28. Como funciona o crédito de ICMS no frete?
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O tomador do serviço de transporte (destinatário da carga) pode creditar o ICMS destacado no CT-e, desde que seja contribuinte do ICMS e que o frete esteja vinculado a uma operação tributada. As alíquotas interestaduais de ICMS no frete são: 12% (regra geral) ou 7% (operações de MT para os estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo). Empresas do Simples Nacional não têm direito ao crédito de ICMS do frete, pois o regime já contempla os tributos de forma unificada. Com a Reforma Tributária, o crédito de CBS/IBS sobre o frete será integral para todos os contribuintes, sem distinção de regime — exceto optantes pelo regime simplificado do IBS.
Reforma Tributária — CBS/IBS
Atualizado 202629. O que muda na NF-e com a Reforma Tributária (CBS/IBS)?
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A NT 2025.002-RTC define novos campos obrigatórios na NF-e a partir de 01/01/2026, com período de testes sem penalidade até 01/08/2026. Os principais campos incluídos no leiaute são:
cClassTrib (classificação tributária CBS/IBS do produto/serviço), vCBS e pCBS (valor e alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços), vIBS e pIBS (valor e alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços), e vIS (valor do Imposto Seletivo, quando aplicável). Todos os softwares de emissão de NF-e precisam ser atualizados para suportar esses campos — entre em contato com seu provedor para confirmar a versão compatível.
Atualizado 202630. Qual a alíquota CBS/IBS em 2026?
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Para o período de testes em 2026, as alíquotas definidas são: CBS 0,9% (federal) + IBS 0,1% (subnacional), totalizando 1% sobre o valor da operação. As penalidades pelo não preenchimento dos campos estão suspensas até 01/08/2026. Uma mudança estrutural relevante é o split payment: a partir da vigência plena, CBS e IBS serão retidos diretamente na fonte pelo arranjo de pagamento (cartão de crédito/débito, PIX etc.) — o banco ou instituição de pagamento envia os valores diretamente para a Receita Federal (CBS) e para o Comitê Gestor do IBS (IBS), sem que o adquirente repasse ao fornecedor. A alíquota final consolidada, a partir de 2033, será definida pelo Comitê Gestor IBS em conjunto com a RFB, com estimativas entre 26% e 28% somados.