Contexto — Por que o Tema 1.125 é diferente do RE 574.706?

O RE 574.706/STF (Tese do Século) excluiu o ICMS próprio — aquele que o contribuinte destaca e recolhe diretamente — da base de cálculo do PIS e da COFINS. Mas e o ICMS-ST, cobrado por substituição tributária? Nesse regime:

Relevância para o Mato Grosso: O estado tem uma das legislações de ICMS-ST mais abrangentes do país, cobrindo combustíveis, bebidas, autopeças, materiais de construção, medicamentos e diversos outros segmentos. O impacto do Tema 1.125 é especialmente expressivo para empresas sediadas em MT.

O que Decidiu o STJ no Tema 1.125?

Os REsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP foram julgados pela 1ª Seção do STJ em 13/12/2023, sob o rito de recursos repetitivos. A tese fixada foi:

Tese fixada: "O ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo substituído ao substituto como parte do preço de aquisição da mercadoria, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo substituído."

A lógica é a mesma que fundamentou o RE 574.706: o substituído "carrega" o ICMS-ST no preço de compra da mercadoria e depois o repassa no preço de venda ao consumidor final. Esse valor não é receita própria da empresa — é tributo de terceiro embutido na operação e simplesmente transitado pelo caixa do substituído.

Quem Se Beneficia?

Posição na cadeia Benefício pelo Tema 1.125
Substituído (varejista, distribuidor) SIM — exclui o ICMS-ST pago na aquisição da base de PIS/COFINS sobre a venda
Substituto (indústria, importador) NÃO para o ICMS-ST — mas se beneficia do RE 574.706 para o ICMS próprio
Simples Nacional Em discussão — tese pode se aplicar, mas PIS/COFINS são unificados no DAS

Setores mais impactados em Mato Grosso

Como Calcular o Crédito (Substituído)

A primeira etapa é identificar o ICMS-ST embutido nas notas fiscais de entrada. Nos XMLs das NF-e, o valor está nos campos vICMSSTRet (valor do ICMS-ST retido) ou pode ser calculado a partir de vBCSTRet (base de cálculo) × pST (alíquota).

Fórmula de cálculo mensal

Complexidade operacional: ao contrário do ICMS próprio — identificado diretamente nas NF-e de saída —, o ICMS-ST está nas notas de entrada. O cálculo exige cruzamento das EFD Fiscal e EFD-Contribuições com os XMLs das NF-e de entrada, período a período. É uma apuração mais trabalhosa, mas plenamente viável com o SPED disponível.

Modulação pelo STJ

O STJ modulou os efeitos do Tema 1.125. Em embargos de declaração julgados em 2024, a 1ª Seção alinhou o marco temporal ao do Tema 69/STF (RE 574.706): a tese produz efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até essa data.

Na prática, a recuperação dos valores segue a mesma lógica temporal da Tese do Século: observa-se o prazo prescricional de 5 anos contado do ajuizamento da ação ou da transmissão do PER/DCOMP, sem alcançar períodos anteriores a 15/03/2017 (salvo para quem já havia acionado até aquela data).

Recomendação estratégica: Dado que a RFB tende a resistir administrativamente a esse tipo de compensação, recomenda-se iniciar o processo via mandado de segurança preventivo quando o valor envolvido for relevante — isso assegura a compensação imediata com respaldo judicial enquanto a questão tramita.

Diferenças Práticas — Tema 1.125 vs. RE 574.706

Critério RE 574.706 (STF) Tema 1.125 (STJ)
Tribunal STF STJ
ICMS excluído ICMS próprio (destacado nas saídas) ICMS-ST (embutido nas entradas)
Beneficiário Todos os contribuintes do ICMS Substituídos tributários
Modulação Sim — marco 15/03/2017 Sim — marco alinhado ao Tema 69/STF (15/03/2017)
Fonte de dados NF-e de saída (ICMS destacado) NF-e de entrada (ICMS-ST retido)
Risco de autuação Médio (tese consolidada no STF) Alto (STJ vs. posição da RFB)

Cumulação de Teses

Uma empresa substituída tributária pode cumular as três teses apresentadas nesta série de artigos:

  1. RE 574.706 (STF): excluir o ICMS próprio das saídas da base de PIS/COFINS — aplicável se houver ICMS próprio, o que é raro em ST pura, mas possível em operações mistas
  2. Tema 1.125 (STJ): excluir o ICMS-ST das entradas, proporcionalmente às saídas do período, da base de PIS/COFINS
  3. Tema 962 (STF): não tributar pelo IRPJ e pela CSLL a SELIC incidente sobre os créditos recuperados pelos itens 1 e 2, observada a modulação (efeitos a partir de 30/09/2021)
Impacto combinado: Para distribuidoras e varejistas com alta concentração de mercadorias sujeitas à ST, a cumulação dessas teses pode representar recuperação expressiva — especialmente quando a SELIC acumulada sobre os créditos do Tema 1.125 também fica fora da base de IRPJ/CSLL pelo Tema 962 do STF.

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