O que é o Tema 962 do STF?
O Recurso Extraordinário 1.063.187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), foi julgado pelo Plenário do STF em 27/09/2021, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. A tese fixada é a seguinte:
O fundamento jurídico é que a SELIC incidente na restituição de um tributo tem natureza de indenização pela privação indevida do capital — não representa acréscimo patrimonial tributável, mas sim recomposição de um dano sofrido. A fundamentação se apoia no art. 404 do Código Civil e na doutrina do dano emergente.
Por que isso importa?
Quando uma empresa compensa tributos pagos a maior via PER/DCOMP ou recebe uma restituição em dinheiro, a Receita Federal historicamente adicionava os juros SELIC à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sobre esses juros incidia:
- IRPJ: alíquota de 15% + adicional de 10% sobre lucro mensal acima de R$ 20.000
- CSLL: 9% (regra geral) ou 15% (instituições financeiras)
Na prática, uma empresa tributada pelo Lucro Real pagava até 34% de IRPJ/CSLL combinados sobre o valor da SELIC recebida como correção de um crédito tributário. Com o Tema 962 do STF, esses juros ficam completamente fora da base de ambos os tributos — observados os marcos da modulação de efeitos, explicados adiante.
Conexão com a Tese do Século
O efeito combinado das duas teses é especialmente relevante para empresas que recuperaram créditos de PIS/COFINS via RE 574.706 (Tese do Século). Ao compensar esses créditos com SELIC acumulada, a empresa se beneficia em dois níveis simultâneos:
- Não paga PIS/COFINS sobre o faturamento com ICMS excluído da base (Tese do Século)
- Não paga IRPJ/CSLL sobre os juros SELIC da própria restituição (STF Tema 962)
Exemplo numérico ilustrativo
| Item | Valor |
|---|---|
| Crédito de PIS/COFINS recuperado (principal) | R$ 500.000 |
| SELIC acumulada sobre o período | R$ 200.000 |
| Total compensável | R$ 700.000 |
| IRPJ+CSLL sobre a SELIC antes do Tema 962 (34%) | R$ 68.000 |
| IRPJ+CSLL sobre a SELIC após o Tema 962 | R$ 0 |
| Economia adicional gerada pelo Tema 962 | R$ 68.000 |
Quais Juros SELIC Estão Incluídos?
A tese se aplica à SELIC recebida nas seguintes situações:
- Restituições em dinheiro (precatório, RPV — Requisição de Pequeno Valor)
- Compensações administrativas realizadas via PER/DCOMP
- Ações de repetição de indébito transitadas em julgado
- Restituições de qualquer tributo federal: IRPJ próprio, PIS, COFINS, CSLL, IPI etc.
Procedimento para Aproveitar
Se já tributou a SELIC após a decisão
- Identificar, nos períodos a partir de 30/09/2021, os valores de SELIC de repetição de indébito que foram incluídos indevidamente na base de IRPJ/CSLL
- Retificar as ECF (Escrituração Contábil Fiscal) dos anos afetados — o prazo é de 5 anos a contar de cada competência
- Gerar PER/DCOMP de IRPJ e/ou CSLL pagos a maior em razão da base incorreta
- Compensar os créditos com tributos federais correntes
Para períodos anteriores a 30/09/2021, a recuperação só é possível para quem ajuizou ação até 17/09/2021 (ver a seção de modulação abaixo).
Para compensações futuras
- Ao preencher o PER/DCOMP com crédito que inclua SELIC: segregar o valor principal dos juros de correção
- Não incluir os juros SELIC como receita tributável nas ECF e DCTF futuras
- Documentar adequadamente a origem e o cálculo dos juros para eventual questionamento
Modulação e Limites
O STF modulou os efeitos do Tema 962. Em embargos de declaração, ficou definido que a decisão produz efeitos a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento.
Na prática:
- A partir de 30/09/2021: não incide IRPJ/CSLL sobre a SELIC recebida na repetição de indébito tributário — vale para todos os contribuintes.
- Períodos anteriores a 30/09/2021: só recupera o que pagou quem ajuizou ação até 17/09/2021. Quem não ajuizou até essa data não consegue reaver o IRPJ/CSLL pago sobre a SELIC no passado anterior à modulação.
Caso a RFB conteste a compensação administrativamente, o caminho recomendado é o mandado de segurança ou a ação de repetição de indébito com pedido de liminar para assegurar a compensação imediata enquanto o processo tramita — sempre respeitando os marcos da modulação.
Situação Atual (2026)
- Tema 962 julgado pelo Plenário do STF em 27/09/2021 (RE 1.063.187, rel. Min. Dias Toffoli), com modulação de efeitos definida em embargos de declaração
- A aplicação administrativa ainda gera controvérsias pontuais — vale documentar bem a natureza dos juros (repetição de indébito) em cada compensação
- Reforma Tributária: a CBS substituirá PIS/COFINS a partir de 2033, mas o Tema 962 permanece relevante para todos os créditos de repetição de indébito que incluam SELIC
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