Transportador Autônomo de Carga: crédito presumido CBS/IBS e o que muda para o caminhoneiro

Arts. 250-255
Base legal do regime de CBS para transportadores autônomos de carga no Decreto 12.955/2026 — crédito presumido como alternativa ao regime de crédito real por insumos
Crédito presumido
TAC pode optar pelo crédito presumido de CBS e IBS — percentual calculado sobre a receita de transporte, presumindo o custo de combustível, manutenção e pedágios
Art. 25, VII
LC 214/2025 art. 25, VII: tomador do serviço de transporte pode ser responsável pelo recolhimento de CBS/IBS do TAC — "substituição tributária" no transporte

O transportador autônomo de carga (TAC) é uma das categorias que mais precisava de clareza na Reforma Tributária. Com mais de 1,5 milhão de caminhoneiros autônomos no Brasil, a regra sobre CBS e IBS para esse segmento precisava ser simples o suficiente para ser aplicável na prática — e ao mesmo tempo garantir que o sistema de crédito funcionasse na cadeia de transporte.

Os arts. 250-255 do Decreto 12.955/2026 e o art. 25, VII, da LC 214/2025 estabelecem o regime específico para TACs: crédito presumido como opção, CT-e como documento base e responsabilidade do tomador como mecanismo de recolhimento.

1. Quem é o Transportador Autônomo de Carga (TAC)

Pessoa física que, com veículo próprio ou arrendado, realiza serviços de transporte rodoviário de carga para terceiros — sem vínculo empregatício.

Diferente da empresa transportadora (PJ): o TAC é PF, não tem CNPJ obrigatório (pode ter CNPJ como autônomo para emitir CT-e), não tem empregados.

Para fins de CBS/IBS, o TAC é equiparado a contribuinte pessoa física no exercício de atividade econômica habitual — mesmo regime de apuração simplificada.

O CT-e é o documento fiscal obrigatório para o TAC — Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (CT-e OS para TAC).

2. Opção 1 — Crédito real (regime padrão)

O TAC apura CBS e IBS sobre a receita de frete (débito) e abate o crédito sobre as compras de insumos com NF-e: combustível (atenção: monofásico — sem crédito), lubrificantes, peças de reposição, pneus, serviços de manutenção.

  • Combustível: sem crédito (regime monofásico — CBS/IBS recolhido na refinaria). Maior insumo do TAC não gera crédito real.
  • Lubrificantes e peças: geram crédito se comprados com NF-e de fornecedor tributado pelo regime geral de CBS/IBS.
  • Pedágios: CBS/IBS sobre pedágio é tratado como serviço de infraestrutura — regras de crédito ainda em detalhamento regulatório.

Para muitos TACs, o crédito real será pequeno — porque o maior custo (combustível) não gera crédito. Por isso o crédito presumido é mais interessante para a maioria.

3. Opção 2 — Crédito presumido (arts. 250-255 Decreto 12.955/2026)

O TAC pode optar pelo crédito presumido: em vez de escriturar cada NF de insumo, o crédito é calculado como um percentual fixo sobre a receita bruta de frete.

O percentual presume os custos típicos do TAC (combustível, manutenção, pedágios, pneus) como se fossem insumos com CBS/IBS integral — mesmo que esses custos, na prática, não gerem crédito (como o combustível monofásico).

  • Vantagem: simplifica radicalmente a escrituração — o TAC não precisa guardar e lançar cada NF de posto de combustível.
  • Limitação: se os insumos reais gerarem crédito maior que o presumido (improvável na maioria dos casos), o TAC perde a diferença. Para quem tem muitas despesas com peças e manutenção com NF, o crédito real pode ser melhor.
  • Período de opção: a opção pelo crédito presumido é feita por período (ano-calendário) — não pode ser alterada dentro do mesmo período.

4. Responsabilidade do tomador — art. 25, VII

O art. 25, VII, da LC 214/2025 cria hipótese de responsabilidade tributária do tomador do serviço de transporte: quando contratar TAC (PF), o tomador é responsável pelo recolhimento de CBS e IBS sobre o frete.

Mecanismo: funcionamento similar ao atual IRRF sobre autônomos. O tomador (empresa, indústria, varejista) retém o CBS/IBS na fonte quando paga o frete ao TAC e recolhe diretamente à RFB (CBS) e ao CG-IBS (IBS).

Por que existe esse mecanismo? O TAC muitas vezes não tem estrutura para apurar e recolher mensalmente — e é difícil de fiscalizar individualmente. O tomador, como empresa contribuinte regular, é mais fácil de controlar.

  • Impacto para o tomador: a empresa que contratar TAC precisa calcular CBS/IBS sobre o frete, reter do valor a pagar ao TAC e recolher no prazo. Novo item no processo de pagamento a fornecedores autônomos.
  • Impacto para o TAC: recebe o valor do frete menos a retenção de CBS/IBS. Pode usar o crédito presumido para reduzir o saldo a recolher. Se o crédito presumido for maior que o débito, o excesso pode ser ressarcido.

5. O CT-e do TAC — campos CBS/IBS obrigatórios

O CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) é o documento fiscal do frete — obrigatório para documentar o serviço de transporte.

Leiaute atualizado: a NT 2025.002-RTC acrescentou campos específicos para CBS e IBS no CT-e — alíquota, base de cálculo e valor de CBS/IBS destacados por frete.

  • TAC que emite CT-e sem os novos campos: documento com leiaute incorreto pode ser rejeitado pela SEFAZ ou não gerar crédito para o tomador.
  • Prazo: 01/08/2026 — a partir dessa data, CT-e sem CBS/IBS corretos gera multa de 33% a 66%.
  • Solução prática: TAC que usa app de gestão de fretes (ou aplicativo de transportadora) deve verificar se o app já implementou o leiaute correto. Quem emite CT-e manualmente precisa atualizar o certificado e o software.

Marco crítico — 01/08/2026: a partir de 1º de agosto de 2026 encerra-se o período de tolerância. CT-e sem CBS/IBS destacados corretamente gera multa de 33% a 66% — tanto para o TAC quanto para o tomador que aceitou o documento irregular.

6. Checklist para a transportadora que contrata TAC

  1. 1 Atualizar o processo de pagamento a TACs para reter CBS e IBS na fonte.
  2. 2 Calcular o CBS/IBS de cada frete com base na alíquota vigente e no valor do CT-e.
  3. 3 Emitir comprovante de retenção para o TAC — similar ao atual informe de IRRF.
  4. 4 Recolher CBS (RFB) e IBS (CG-IBS) no prazo mensal junto com a apuração própria da empresa.
  5. 5 Verificar se o CT-e recebido do TAC tem os novos campos de CBS/IBS preenchidos — CT-e sem campos corretos não gera crédito para a transportadora.
  6. 6 Registrar crédito de CBS/IBS sobre o frete pago na escrituração — crédito disponível para o tomador que retém e recolhe.

A reforma muda o processo de pagamento a TACs para transportadoras e indústrias: agora você retém CBS e IBS na fonte. A JK Contabilidade implanta o controle correto e garante que o CT-e do TAC esteja em conformidade. Fale com a gente.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345
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