Bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e agências de turismo são parte do setor de serviços que mais emprega no Brasil — e são justamente aqueles que, no sistema atual, carregam o ISS sobre faturamento sem direito a crédito de insumos. A Reforma Tributária muda fundamentalmente essa lógica: CBS e IBS são não-cumulativos (crédito sobre insumos) e têm alíquota reduzida para o setor de alimentação e hospedagem, nos termos dos arts. 396-420 da LC 214/2025.
Este artigo explica as regras específicas para bares, restaurantes, hotéis e turismo, incluindo o tratamento da gorjeta — um dos pontos mais práticos e debatidos do setor.
1. A alíquota reduzida de 60% — como funciona
Serviços de alimentação preparada (refeições servidas no local, delivery, take-away) e serviços de hospedagem têm CBS e IBS calculados sobre 60% da alíquota padrão.
Exemplo no regime de teste 2026: CBS 0,9% × 60% = CBS efetivo de 0,54% sobre o faturamento de alimentação. IBS 0,1% × 60% = IBS efetivo de 0,06%.
No regime pleno (estimativa 2027+): CBS ~8,8% × 60% = ~5,28%; IBS ~17,7% × 60% = ~10,62%. Total ~15,9% sobre faturamento — contra ISS atual de 2% a 5% sobre faturamento, sem crédito de insumos.
A contrapartida fundamental: o CBS/IBS é não-cumulativo — o restaurante tem crédito sobre todos os insumos comprados. O impacto líquido depende da margem e do volume de insumos tributados. Para estabelecimentos com alta proporção de insumos (restaurantes mais formais), o crédito pode compensar a alíquota maior. Para bares com baixo custo de insumo (principalmente mão de obra), o impacto será mais expressivo.
Simples Nacional: restaurantes no Simples continuarão no DAS enquanto o CGSN não regulamentar a transição para CBS/IBS. A escolha entre Simples e regime geral CBS/IBS depende de análise individual — veja a simulação na seção 6 deste artigo.
2. Crédito de insumos — o que gera crédito no restaurante
A não-cumulatividade plena é uma das maiores novidades da Reforma para o setor. Veja o que gera crédito:
- Alimentos e bebidas comprados para preparo: crédito de CBS e IBS sobre cada NF-e de entrada de fornecedor tributado.
- Gás de cozinha (GLP): atenção — CBS/IBS sobre GLP é monofásico, sem crédito para o restaurante (o tributo foi recolhido na refinaria/distribuidora).
- Energia elétrica: gera crédito de CBS/IBS — novo benefício que o setor não tinha no sistema atual de ISS.
- Embalagens (caixas, sacolas, descartáveis): crédito de CBS/IBS sobre compras de fornecedores tributados.
- Serviços de limpeza, lavanderia (para hotelaria), manutenção: crédito se o prestador emitir NFS-e com CBS/IBS destacado.
- Softwares de gestão (ERP, PDV, delivery app): crédito de CBS/IBS — serviço digital tributado.
- Não gera crédito — mão de obra: salários não são sujeitos a CBS/IBS, não há crédito sobre folha.
- Não gera crédito — arrendamento de imóvel por pessoa física: fora do campo de incidência do CBS/IBS, portanto sem crédito.
3. Gorjeta — o tratamento correto
A gorjeta é um dos pontos mais práticos e mais mal compreendidos do setor. A LC 214/2025 estabelece distinções técnicas importantes:
Gorjeta compulsória (taxa de serviço)
A gorjeta compulsória ou percentual fixo cobrado pelo estabelecimento — como o famoso "10% de serviço incluído na conta" — integra a base de cálculo de CBS e IBS. Ela é parte do preço do serviço, e o tributo incide sobre o total (refeição + gorjeta compulsória).
Gorjeta espontânea repassada integralmente
A gorjeta espontânea paga pelo cliente e repassada integralmente ao garçom não integra a base de CBS/IBS. Ela é renda do trabalhador, tributada por IR/INSS — não por CBS/IBS. O estabelecimento atua apenas como intermediário do repasse.
Gorjeta espontânea com retenção parcial
Quando o estabelecimento administra o "caixa de gorjeta" e cobra uma taxa de administração — retendo uma parcela para si — a fração retida pelo estabelecimento integra a base de CBS/IBS. Apenas o valor efetivamente repassado ao trabalhador está fora da base.
Prática recomendada: estabelecer política clara de gorjeta no contrato de trabalho e no cardápio, com distinção explícita entre "taxa de serviço" (tributada por CBS/IBS) e "gorjeta voluntária do garçom" (não tributada por CBS/IBS). Quando houver taxa de serviço, ela deve ser discriminada na NF-e/NFS-e com CBS/IBS calculado sobre o total (preço + gorjeta compulsória).
4. Hotelaria — particularidades do setor
O setor hoteleiro tem regras específicas que merecem atenção:
- Diária de hotel: CBS e IBS com alíquota reduzida de 60% sobre o valor da diária — mesmo tratamento da alimentação.
- Serviços adicionais (frigobar, room service, lavanderia): alíquota reduzida de 60% se cobrados como parte do pacote de hospedagem (bundled); alíquota específica do serviço se cobrados separadamente na nota.
- Estacionamento cobrado separadamente: alíquota padrão de CBS/IBS — não é serviço de hospedagem.
- Aluguel de espaços para eventos: alíquota padrão de CBS/IBS — é locação de espaço comercial, não hospedagem.
- Agência de turismo: CBS/IBS incide sobre a comissão ou taxa de agenciamento (não sobre o valor total do pacote turístico). Há regência específica de intermediário nos arts. 396-420.
- Hotéis que hospedam funcionários de PJ: a empresa contratante pode apropriar crédito de CBS/IBS da diária — desde que receba NF-e de serviço com CBS/IBS destacado. Novo benefício corporativo que o ISS atual não permitia.
5. Obrigações acessórias e documentos fiscais
A adequação dos documentos fiscais é urgente. O prazo crítico de 01/08/2026 se aplica com rigor ao setor:
| Estabelecimento | Documento fiscal exigido |
|---|---|
| Restaurante / Bar | NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) para venda ao consumidor final — com CBS/IBS destacados conforme novo leiaute (NT 2025.002-RTC). |
| Delivery para PJ | NF-e — não NFC-e — quando o destinatário for pessoa jurídica, pois a PJ precisará do documento para apropriar crédito de CBS/IBS. |
| Hotel / Pousada | NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica) para diárias — com CBS/IBS destacados conforme novo leiaute obrigatório. |
| Equipamento SAT / CF-e | Cupom fiscal eletrônico (SAT-CF-e) deve ser atualizado pelos fabricantes/certificadores para incluir campos CBS/IBS — verificar com o fornecedor do equipamento o cronograma de atualização. |
| 01/08/2026 | Prazo-limite: documentos fiscais sem campos CBS/IBS corretos geram multa de 33% a 66% sobre o tributo apurado — sem período de tolerância. |
6. Simples Nacional vs. regime CBS/IBS — análise para o setor
A pergunta mais frequente: "Saio do Simples?" A resposta depende dos dados reais do negócio. Veja uma simulação ilustrativa para um restaurante com faturamento anual de R$ 1.000.000 e custo de insumos tributados de R$ 300.000:
| Regime | Cálculo | Tributo s/ faturamento |
|---|---|---|
| Simples Nacional (atual — Anexo VI, ISS 5%) | R$ 1.000.000 × 5% = R$ 50.000 sem crédito de insumos |
R$ 50.000 |
| Regime geral CBS/IBS (estimativa 2027+) | Débito: ~15,9% × R$ 1.000.000 = R$ 159.000 Crédito de insumos: ~15,9% × R$ 300.000 = R$ 47.700 CBS/IBS líquido |
R$ 111.300 |
Conclusão da simulação: neste exemplo, o Simples Nacional é mais vantajoso para o restaurante com baixo custo de insumos tributados (30% do faturamento). Contudo, se o custo de insumos tributados subir — mais alimentos de fornecedores com NF-e, contratos de serviços formalizados — o regime geral pode se tornar equivalente ou até vantajoso.
Não existe resposta genérica para o setor. A análise de conveniência entre Simples Nacional e regime geral CBS/IBS exige os dados reais da operação: faturamento, mix de clientes (PF vs. PJ), volume e perfil dos fornecedores, e margem bruta. Um estudo feito sem dados reais pode levar a decisão equivocada.
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