Bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e agências de turismo são parte do setor de serviços que mais emprega no Brasil — e são justamente aqueles que, no sistema atual, carregam o ISS sobre faturamento sem direito a crédito de insumos. A Reforma Tributária muda fundamentalmente essa lógica: CBS e IBS são não-cumulativos (crédito sobre insumos) e têm alíquota reduzida em 40% para o setor de bares, restaurantes e hotelaria (art. 275 da LC 214/2025) — a incidência ocorre sobre 60% da alíquota padrão, nos termos dos arts. 273-283.
Este artigo explica as regras específicas para bares, restaurantes, hotéis e turismo, incluindo o tratamento da gorjeta — um dos pontos mais práticos e debatidos do setor.
1. A alíquota reduzida de 60% — como funciona
Serviços de alimentação preparada (refeições servidas no local, delivery, take-away) e serviços de hospedagem têm CBS e IBS calculados sobre 60% da alíquota padrão.
Exemplo no regime de teste 2026: CBS 0,9% × 60% = CBS efetivo de 0,54% sobre o faturamento de alimentação. IBS 0,1% × 60% = IBS efetivo de 0,06%.
No regime pleno (estimativa 2027+): CBS ~8,8% × 60% = ~5,28%; IBS ~18,7% × 60% = ~11,22%. Total ~16,5% sobre faturamento — estimativa pós-LC 227/2026; alíquota definitiva a ser fixada por resolução do Senado a partir de 2027. Contra ISS atual de 2% a 5% sobre faturamento, sem crédito de insumos.
A contrapartida fundamental: o CBS/IBS é não-cumulativo — o restaurante tem crédito sobre todos os insumos comprados. O impacto líquido depende da margem e do volume de insumos tributados. Para estabelecimentos com alta proporção de insumos (restaurantes mais formais), o crédito pode compensar a alíquota maior. Para bares com baixo custo de insumo (principalmente mão de obra), o impacto será mais expressivo.
Simples Nacional: restaurantes no Simples continuarão no DAS enquanto o CGSN não regulamentar a transição para CBS/IBS. A escolha entre Simples e regime geral CBS/IBS depende de análise individual — veja a simulação na seção 6 deste artigo.
2. Crédito de insumos — o que gera crédito no restaurante
A não-cumulatividade plena é uma das maiores novidades da Reforma para o setor. Veja o que gera crédito:
- Alimentos e bebidas comprados para preparo: crédito de CBS e IBS sobre cada NF-e de entrada de fornecedor tributado.
- Gás de cozinha (GLP): atenção — CBS/IBS sobre GLP é monofásico, sem crédito para o restaurante (o tributo foi recolhido na refinaria/distribuidora).
- Energia elétrica: gera crédito de CBS/IBS — novo benefício que o setor não tinha no sistema atual de ISS.
- Embalagens (caixas, sacolas, descartáveis): crédito de CBS/IBS sobre compras de fornecedores tributados.
- Serviços de limpeza, lavanderia (para hotelaria), manutenção: crédito se o prestador emitir NFS-e com CBS/IBS destacado.
- Softwares de gestão (ERP, PDV, delivery app): crédito de CBS/IBS — serviço digital tributado.
- Não gera crédito — mão de obra: salários não são sujeitos a CBS/IBS, não há crédito sobre folha.
- Não gera crédito — arrendamento de imóvel por pessoa física: fora do campo de incidência do CBS/IBS, portanto sem crédito.
3. Gorjeta — o tratamento correto
A gorjeta é um dos pontos mais práticos e mais mal compreendidos do setor. O critério da LC 214/2025 (art. 274, parágrafo único) não é "compulsória × espontânea" — é o repasse integral ao empregado, com limite de 15% e segregação no documento fiscal:
Regra geral — exclusão até 15%
A gorjeta (inclusive a "taxa de serviço" / 10% na conta) é excluída da base de CBS e IBS quando repassada integralmente ao empregado, até o limite de 15% do valor total da operação, desde que segregada no documento fiscal (art. 274, parágrafo único, I). O que exceder 15% integra a base de cálculo.
Parcela retida pelo estabelecimento
A parcela que o estabelecimento retém para si — acima do que repassa ao empregado — integra a base de CBS/IBS. Só está fora da base o valor efetivamente repassado ao trabalhador, respeitado o teto de 15%.
Plataformas de delivery
Os valores retidos por plataformas de delivery também são excluídos da base de cálculo do estabelecimento (art. 274, parágrafo único, II).
Prática recomendada: discriminar a gorjeta/taxa de serviço no documento fiscal (segregação é condição da exclusão), garantir o repasse integral ao empregado e controlar o teto de 15% do valor da operação — acima disso, a parcela excedente é tributada por CBS/IBS.
4. Hotelaria — particularidades do setor
O setor hoteleiro tem regras específicas que merecem atenção:
- Diária de hotel: CBS e IBS com alíquota reduzida de 60% sobre o valor da diária — mesmo tratamento da alimentação.
- Serviços adicionais (frigobar, room service, lavanderia): alíquota reduzida de 60% se cobrados como parte do pacote de hospedagem (bundled); alíquota específica do serviço se cobrados separadamente na nota.
- Estacionamento cobrado separadamente: alíquota padrão de CBS/IBS — não é serviço de hospedagem.
- Aluguel de espaços para eventos: alíquota padrão de CBS/IBS — é locação de espaço comercial, não hospedagem.
- Agência de turismo: CBS/IBS incide sobre a comissão ou taxa de agenciamento (não sobre o valor total do pacote turístico). Há regência específica de intermediário nos arts. 284-289 (agências de turismo).
- Hotéis que hospedam funcionários de PJ: a empresa contratante pode apropriar crédito de CBS/IBS da diária — desde que receba NF-e de serviço com CBS/IBS destacado. Novo benefício corporativo que o ISS atual não permitia.
5. Obrigações acessórias e documentos fiscais
A adequação dos documentos fiscais é urgente. O prazo crítico de 01/08/2026 se aplica com rigor ao setor:
| Estabelecimento | Documento fiscal exigido |
|---|---|
| Restaurante / Bar | NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) para venda ao consumidor final — com CBS/IBS destacados conforme novo leiaute (NT 2025.002-RTC). |
| Delivery para PJ | NF-e — não NFC-e — quando o destinatário for pessoa jurídica, pois a PJ precisará do documento para apropriar crédito de CBS/IBS. |
| Hotel / Pousada | NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica) para diárias — com CBS/IBS destacados conforme novo leiaute obrigatório. |
| Equipamento SAT / CF-e | Cupom fiscal eletrônico (SAT-CF-e) deve ser atualizado pelos fabricantes/certificadores para incluir campos CBS/IBS — verificar com o fornecedor do equipamento o cronograma de atualização. |
| 01/08/2026 | Prazo-limite: documentos fiscais sem campos CBS/IBS corretos geram multa de 75% sobre o tributo ou crédito indevido (art. 341-F da LC 214/2025) sobre o tributo apurado — sem período de tolerância. |
6. Simples Nacional vs. regime CBS/IBS — análise para o setor
A pergunta mais frequente: "Saio do Simples?" A resposta depende dos dados reais do negócio. Veja uma simulação ilustrativa para um restaurante com faturamento anual de R$ 1.000.000 e custo de insumos tributados de R$ 300.000:
| Regime | Cálculo | Tributo s/ faturamento |
|---|---|---|
| Simples Nacional (atual — Anexo I) | R$ 1.000.000 × 5% = R$ 50.000 sem crédito de insumos |
R$ 50.000 |
| Regime geral CBS/IBS (estimativa 2027+) | Débito: ~16,5% × R$ 1.000.000 = R$ 165.000 Crédito de insumos: ~16,5% × R$ 300.000 = R$ 49.500 CBS/IBS líquido (estimativa — alíquota efetiva do regime específico depende de regulamentação) |
R$ 111.300 |
Conclusão da simulação: neste exemplo, o Simples Nacional é mais vantajoso para o restaurante com baixo custo de insumos tributados (30% do faturamento). Contudo, se o custo de insumos tributados subir — mais alimentos de fornecedores com NF-e, contratos de serviços formalizados — o regime geral pode se tornar equivalente ou até vantajoso.
Não existe resposta genérica para o setor. A análise de conveniência entre Simples Nacional e regime geral CBS/IBS exige os dados reais da operação: faturamento, mix de clientes (PF vs. PJ), volume e perfil dos fornecedores, e margem bruta. Um estudo feito sem dados reais pode levar a decisão equivocada.
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