Novas tabelas de IRRF 2025: como aplicar o redutor progressivo sem errar na folha

Nova tabela
Lei 15.270/2025 atualiza faixas e introduz redutor progressivo — não é só reajuste de alíquota
Parcela a deduzir
O cálculo do IRRF muda: agora usa a base, a alíquota E a parcela a deduzir do redutor
Risco na folha
Aplicar a tabela velha ou calcular o redutor errado gera IRRF a menor — autuação com multa de 75%

Quem cuida de folha de pagamento sabe: qualquer mudança na tabela de IRRF é motivo de atenção imediata. A Lei 15.270/2025 não trouxe só uma correção de faixa — ela criou um mecanismo novo, o redutor progressivo, que muda a lógica do cálculo para uma faixa de salários. Se o sistema de folha não foi atualizado corretamente, o IRRF retido está errado. E IRRF retido a menor é responsabilidade da empresa, com multa de 75% mais juros Selic se vier uma autuação.

Neste artigo, explico o que mudou, como o redutor funciona, como calcular na prática e o que você — dono de empresa ou responsável pelo RH — precisa conferir antes do próximo fechamento de folha.

Nota sobre os valores deste artigo

Os valores de faixa, parcela a deduzir e limites de isenção apresentados aqui são baseados na tabela progressiva mais recente disponível na data de publicação. Sempre confirme os valores vigentes na Instrução Normativa RFB em vigor e no portal da Receita Federal antes de aplicar o cálculo — a tabela pode ter sido atualizada por decreto ou instrução normativa posterior à publicação da Lei 15.270/2025.

O que é o redutor progressivo e por que a Lei 15.270/2025 o cria

A tributação do IRRF sobre salários sempre funcionou por faixas progressivas — cada pedaço do salário é tributado na alíquota da sua faixa: 0%, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%. Sobre o resultado, subtrai-se a parcela a deduzir de cada faixa. É um cálculo simples e que funciona bem para distribuir a carga de forma progressiva.

A Lei 15.270/2025 (sancionada em 26/11/2025) faz duas coisas ao mesmo tempo. Primeiro, garante isenção total de IRRF para quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês — o imposto que resultaria da tabela é integralmente anulado por um desconto ("redutor"). Segundo, cria um redutor parcial decrescente para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 mensais: nessa faixa, o IRRF calculado pela tabela é reduzido por uma parcela que diminui conforme o rendimento cresce, até zerar em R$ 7.350,00.

O redutor parcial existe para evitar o chamado "cliff" (penhasco): sem ele, quem ganhasse R$ 1,00 acima de R$ 5.000 pagaria o imposto cheio de uma vez, ficando com renda líquida menor do que quem ganha exatamente R$ 5.000. Com o mecanismo da lei, a transição é suave — quem ganha R$ 5.500 paga menos do que a tabela cheia, quem ganha R$ 6.500 paga um pouco mais perto do valor cheio, e a partir de R$ 7.350 o redutor deixa de existir.

Em resumo: até R$ 5.000 de rendimentos tributáveis mensais, imposto zero. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, tabela progressiva menos o redutor decrescente. Acima de R$ 7.350, aplica-se a tabela progressiva normal, sem qualquer redução adicional.

Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2026 (ano-calendário 2026). A retenção com as novas regras vale para os pagamentos feitos a partir dessa data — confira a regulamentação da Receita Federal para os detalhes operacionais da retenção na fonte.

A nova tabela progressiva — faixas e parcelas a deduzir

Antes de chegar ao redutor, é importante ter a tabela progressiva na mão. É ela que determina a alíquota e a parcela a deduzir base — sobre as quais o redutor vai agir.

Base de Cálculo Mensal (R$) Alíquota Parcela a Deduzir (R$)
Até 2.259,20 Isento
De 2.259,21 a 2.826,65 7,5% 169,44
De 2.826,66 a 3.751,05 15% 381,44
De 3.751,06 a 4.664,68 22,5% 662,77
Acima de 4.664,68 27,5% 896,00
Confirme os valores vigentes

Os valores acima correspondem à tabela progressiva mensal de IRRF conforme as últimas atualizações disponíveis. A Lei 15.270/2025 pode ter introduzido ajustes específicos nessas faixas ou nos limites de isenção. Consulte sempre a tabela atualizada no portal da Receita Federal (receita.fazenda.gov.br) ou na instrução normativa vigente antes de aplicar o cálculo na folha.

Além da tabela progressiva, as deduções permitidas antes de chegar à base de cálculo do IRRF são:

A base de cálculo do IRRF é sempre o salário bruto menos todas as deduções aplicáveis. É sobre essa base que você aplica a tabela e, se for o caso, o redutor progressivo.

O redutor progressivo: como funciona e como calcular

O mecanismo da Lei 15.270/2025 tem duas faixas de atuação. Para quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês, o redutor anula integralmente o imposto que resultaria da tabela progressiva — na prática, isenção total. Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00 por mês, aplica-se um redutor parcial decrescente: o IRRF da tabela é diminuído por uma parcela que encolhe à medida que o rendimento sobe, chegando a zero em R$ 7.350,00. Acima desse valor, vale a tabela progressiva normal, sem redução.

Lógica do cálculo — Lei 15.270/2025

Faixa 1 — Rendimentos tributáveis até R$ 5.000,00/mês:

IRRF Final = R$ 0,00 (o redutor anula todo o imposto apurado pela tabela)

Faixa 2 — Rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00/mês:

IRRF Final = IRRF da tabela progressiva − Redutor decrescente
Redutor decrescente: valor máximo perto de R$ 5.000 e zero em R$ 7.350

Faixa 3 — Rendimentos acima de R$ 7.350,00/mês:

IRRF Final = IRRF da tabela progressiva (sem redutor)

Perto de R$ 5.000, o desconto é quase total; perto de R$ 7.350, é quase nulo. Entre os dois extremos, o benefício diminui de forma linear — por isso "redutor decrescente".

Importante: esta é a lógica geral do mecanismo. A fórmula exata do redutor — inclusive a referência de rendimento a considerar e os arredondamentos — está definida na Lei 15.270/2025 e na regulamentação da Receita Federal. O sistema de folha precisa implementar a fórmula oficial, não uma aproximação.

Exemplo 1 — Assalariado na faixa de isenção total (imposto zero)

Para entender o mecanismo na prática, veja primeiro um caso dentro da faixa de isenção total:

Exemplo de cálculo — salário R$ 4.500,00 (2026)

Salário bruto: R$ 4.500,00

INSS do empregado: aproximadamente R$ 495,00 (pela tabela de contribuição progressiva do empregado — confirme a tabela vigente do INSS, pois as alíquotas são escalonadas)

Dependentes: 1 dependente → R$ 189,59

Base de Cálculo IRRF: R$ 4.500,00 − R$ 495,00 − R$ 189,59 = R$ 3.815,41

IRRF pela tabela progressiva (faixa de 22,5%):
R$ 3.815,41 × 22,5% − R$ 662,77 = R$ 858,47 − R$ 662,77 = R$ 195,70

Aplicação da Lei 15.270/2025: como os rendimentos tributáveis do mês ficam dentro do limite de R$ 5.000,00, o redutor anula integralmente o imposto apurado.

IRRF Final em 2026: R$ 0,00 — o funcionário fica isento.

Sem a lei, a retenção seria de R$ 195,70. Com a lei, é zero — e isso precisa estar refletido no sistema de folha. Os valores são ilustrativos; aplique a fórmula exata da lei e da regulamentação.

Exemplo 2 — Assalariado na faixa do redutor parcial (R$ 5.000,01 a R$ 7.350)

Exemplo de cálculo — rendimento tributável de R$ 6.000,00 (2026)

Rendimento tributável do mês: R$ 6.000,00 — acima do limite de isenção (R$ 5.000) e dentro da faixa do redutor parcial (até R$ 7.350).

Passo 1: calcula-se o IRRF normalmente pela tabela progressiva, com as deduções cabíveis (INSS, dependentes etc.).

Passo 2: aplica-se o redutor decrescente da Lei 15.270/2025. Como R$ 6.000 está aproximadamente no meio da faixa entre R$ 5.000 e R$ 7.350, o desconto é intermediário: nem a anulação quase total de quem está logo acima de R$ 5.000, nem o benefício quase nulo de quem se aproxima de R$ 7.350.

Resultado: o funcionário paga IRRF, mas menos do que pagaria pela tabela cheia. O valor exato em reais sai do cálculo oficial feito pela fonte pagadora, com a fórmula do redutor definida na lei e na regulamentação da Receita Federal — por isso não apresentamos aqui um número fechado.

O ponto operacional é este: o sistema de folha precisa aplicar a fórmula oficial do redutor para toda a faixa de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 — reter pelo valor cheio da tabela nessa faixa é erro de retenção a maior.

Impacto prático na folha de pagamento

Para o empregador, a mudança é operacional antes de ser fiscal: o sistema de folha precisa estar atualizado. Softwares como eSocial, ADP, Domínio Sistemas, Alterdata, Questor, Nasajon e outros precisam ter recebido atualização de versão que implemente a tabela e o redutor da Lei 15.270/2025. Sem essa atualização, o sistema vai calcular o IRRF pela tabela antiga — e aí o problema pode ser em dois sentidos:

Risco 1 — IRRF a menor

Sistema usa tabela velha com retenção maior que o correto

  • Acontece se a tabela antiga não tinha o redutor e calculava mais IRRF sobre a faixa intermediária
  • O funcionário é descontado a maior — isso gera reclamação trabalhista
  • O excesso retido vira crédito do empregado na DIRPF, mas o transtorno existe
Risco 2 — IRRF a maior retido da empresa

Sistema não aplica o redutor e retém mais que o devido

  • A empresa retém IRRF a maior do funcionário e recolhe o valor errado à Receita
  • O funcionário tem crédito na declaração anual, mas a folha está errada
  • Pode gerar passivo trabalhista se o empregado questionar desconto indevido

O cenário mais crítico é quando o sistema — por erro de configuração ou versão desatualizada — aplica uma lógica que resulta em IRRF retido a menor do que o devedor à Receita. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento da diferença é da empresa, não do empregado. E se a diferença for detectada em auditoria, a multa é de 75% sobre o valor não recolhido, mais juros Selic. Dependendo do volume de funcionários e dos meses em atraso, esse passivo pode ser significativo.

Outro ponto importante: o DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e os eventos do eSocial — especialmente os relacionados a remunerações e retenções na fonte — precisam refletir o valor correto. Se o sistema de folha gera o arquivo do eSocial automaticamente com base no cálculo interno, um cálculo errado vai contaminar a obrigação acessória também.

Casos especiais que merecem atenção

Além do cálculo padrão do mês, existem situações que merecem atenção específica quando se aplica a nova tabela e o redutor progressivo:

Férias e o terço constitucionalBase mais alta pode sair da faixa do redutor

  • Nas férias, a base de IRRF é o salário mensal somado ao terço de férias — base mais alta que o mês normal
  • Isso pode fazer o funcionário ultrapassar o limite de isenção (R$ 5.000) ou até o teto do redutor parcial (R$ 7.350) no mês das férias
  • O sistema de folha precisa tratar o mês de férias separadamente e recalcular sem o redutor se os rendimentos superarem R$ 7.350
  • Muitos sistemas calculam férias + 1/3 como "evento adicional" — confira se o parâmetro de IRRF está aplicando o redutor corretamente sobre a base consolidada do mês

13º salárioTabela anual vs. mensal — atenção ao redutor

  • O 13º tem tributação exclusiva na fonte — não entra na base do IRRF mensal, tem recolhimento próprio em dezembro (ou no mês do pagamento quando antecipado)
  • A tabela aplicada ao 13º é a tabela mensal progressiva (não a anual) — confirme a instrução normativa vigente
  • A aplicação do redutor progressivo ao 13º salário precisa ser verificada na regulamentação específica da Lei 15.270/2025 — o mecanismo pode ou não se aplicar proporcionalmente; consulte a instrução normativa regulamentadora
  • O adiantamento do 13º (geralmente em novembro) usa 50% do salário como base — o redutor pode se aplicar de forma diferente ao adiantamento vs. ao saldo

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)Tabela própria — redutor não se aplica

  • A PLR tem tributação exclusiva e definitiva na fonte com tabela progressiva própria (Lei 10.101/2000) — tabela diferente da mensal de salários
  • O redutor progressivo da Lei 15.270/2025 é específico para rendimentos do trabalho assalariado mensal — não se aplica à tributação da PLR
  • Misturar as bases ou aplicar o redutor sobre a PLR é erro — gera recolhimento a menor com risco de autuação
  • Confirme a tabela de PLR vigente na instrução normativa da RFB

Múltiplos vínculos empregatíciosRisco de retenção insuficiente em cada fonte

  • O funcionário com dois empregos simultâneos declara o segundo emprego como "outra fonte" — o cálculo de IRRF deve ser feito sobre a soma das remunerações
  • Na prática, cada empregador calcula sobre o que paga isoladamente — o funcionário pode ter IRRF retido a menor no total e precisar recolher a diferença via carnê-leão ou ajuste na declaração anual
  • O redutor pode ser aplicado em cada fonte separadamente, mas o resultado combinado pode levar o funcionário acima dos limites de isenção (R$ 5.000) e do redutor (R$ 7.350) — nesse caso, o benefício não se sustenta sobre o total; o ajuste cai na declaração anual do empregado
  • Oriente o funcionário nessa situação a verificar se haverá saldo devedor de IRPF na declaração anual
Pró-labore de sócio

O pró-labore de sócio não é vínculo CLT — a tributação de IRRF sobre pró-labore segue as regras de retenção na fonte para rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício. Verifique na instrução normativa específica se o mecanismo do redutor progressivo da Lei 15.270/2025 se aplica ao pró-labore ou se é restrito aos rendimentos do trabalho assalariado com vínculo CLT.

Como validar se o sistema de folha está correto

Antes de confiar cegamente no sistema, vale fazer uma conferência manual em pelo menos um funcionário da faixa afetada. É um trabalho de 10 minutos que pode evitar meses de recolhimento errado. O passo a passo é simples:

Checklist para o setor de RH e folha

Para fechar, aqui estão os sete pontos que você precisa checar — ou delegar para o contador checar — antes do próximo fechamento de folha.

Tem dúvida se o cálculo da folha do seu funcionário está correto? A gente revisa. É rápido e evita multa de 75% por retenção a menor.

Falar com a JK Contabilidade
Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria Empresarial · CRC/MT 016345
Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.