Mato Grosso responde por parcela expressiva da produção de soja, milho, algodão, carne bovina e outros produtos agropecuários do Brasil. Essa relevância econômica é acompanhada por um sistema tributário igualmente complexo, com benefícios específicos para o setor — suspensão do PIS/COFINS, diferimento do ICMS, FUNRURAL com sub-rogação — e obrigações que variam conforme o produtor é pessoa física ou jurídica, produz para exportação ou mercado interno, e opera como cooperativa ou empresa individual.
Este guia cobre os principais aspectos tributários do agronegócio em MT: PIS/COFINS, FUNRURAL, IR do produtor rural e ICMS estadual, com atenção especial ao que muda com a reforma tributária.
1. O agro e a tributação federal — visão geral
O produtor rural opera em diferentes arranjos jurídicos, cada um com suas obrigações tributárias:
| Perfil | IRPF/IRPJ | PIS/COFINS | FUNRURAL |
|---|---|---|---|
| Produtor rural PF (CPF) | IRPF — Atividade Rural (DIRPF) | Não contribuinte direto | 1,3% sub-rogado ao comprador |
| Produtor rural PJ (CNPJ) | IRPJ — Real, Presumido ou Simples | Conforme regime (zero/suspensão nas exportações) | 2,5% sobre receita bruta |
| Cooperativa agropecuária | Regime especial — ato cooperativo não tributado | Ato cooperativo: não incide | 2,5% sobre ato não cooperativo |
2. PIS/COFINS no agronegócio — suspensão e alíquota zero
Suspensão nas exportações
A venda de produto rural para exportação tem PIS e COFINS suspensos — não zero, mas suspensos. A distinção é relevante: a suspensão significa que o tributo não é cobrado mas está "latente", ao passo que a alíquota zero significa que a incidência existe mas a alíquota é nula. Na prática, o efeito imediato é o mesmo (sem pagamento), mas o controle fiscal é diferente — documentação de embarque é indispensável para manter a suspensão.
Base legal: Lei 10.925/2004; IN RFB 1.911/2019.
Alíquota zero nas vendas internas de produtos in natura
Para o mercado interno, a Lei 10.925/2004 (art. 1º) estabelece alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta da venda dos seguintes produtos in natura:
- Soja, milho, trigo, sorgo, cevada, aveia, centeio
- Algodão em pluma ou em caroço
- Cana-de-açúcar, laranja e outros produtos de uso industrial
- Arroz, feijão, mandioca
- Leite in natura, ovos de galinha
- Carnes bovinas, suínas, ovinas, caprinas, de aves e pescados
Atenção ao conceito de "in natura": o produto que passa por processo de industrialização (mesmo simples, como lavagem, classificação e embalagem para venda direta ao consumidor final) pode perder o benefício da alíquota zero. Verifique com seu contador a classificação correta do produto no momento da saída.
Crédito presumido para agroindústrias
A agroindústria (pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS) que compra de produtor rural pessoa física não recebe crédito "normal" de PIS/COFINS, pois o produtor PF não é contribuinte. Para neutralizar essa desvantagem, a lei criou o crédito presumido:
- Taxa: 35% do valor da compra multiplicado pela alíquota de PIS ou COFINS (1,65% e 7,6% respectivamente, no regime não-cumulativo)
- Crédito presumido de PIS: valor comprado × 35% × 1,65%
- Crédito presumido de COFINS: valor comprado × 35% × 7,6%
- Base legal: art. 8º, Lei 10.925/2004
3. FUNRURAL — Contribuição do Produtor Rural
Produtor Rural Pessoa Física
O produtor rural PF é enquadrado como Contribuinte Individual Rural para fins previdenciários. A contribuição incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e não sobre a folha de pagamento:
| Componente | Alíquota | Destinação |
|---|---|---|
| GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa) | 1,2% | INSS — seguro acidente |
| SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) | 0,1% | Capacitação rural |
| Total FUNRURAL PF | 1,3% | — |
Sub-rogação: o recolhimento é feito pelo adquirente da produção, não pelo produtor. Quando o comprador é pessoa jurídica, ele desconta o valor do FUNRURAL do pagamento ao produtor e recolhe via GPS (código específico) até o prazo legal. O produtor precisa confirmar que o adquirente está recolhendo corretamente — a sub-rogação não isenta o produtor de eventual responsabilidade solidária em caso de inadimplência.
Produtor Rural Pessoa Jurídica
Para a empresa rural (PJ), o FUNRURAL funciona como contribuição patronal substitutiva à contribuição sobre a folha:
| Componente | Alíquota PJ |
|---|---|
| GILRAT | 2,1% |
| SENAR | 0,4% |
| Total FUNRURAL PJ | 2,5% |
A PJ recolhe diretamente (sem sub-rogação) via GPS com código próprio. A contribuição substitui a contribuição patronal sobre a folha (art. 25, Lei 8.212/1991, com redação da Lei 10.256/2001).
A questão da inconstitucionalidade histórica
O STF, no RE 363.852, julgou inconstitucional a contribuição sobre a folha de pagamento do produtor rural PF prevista na redação original da Lei 8.212/1991. Empresas que pagaram essa contribuição entre 1991 e 2001 podem ter direito à recuperação via PER/DCOMP. Para períodos a partir da Lei 10.256/2001, o regime vigente é plenamente constitucional — sem espaço para questionamento.
4. Imposto de Renda do Produtor Rural PF
O produtor rural PF declara a atividade rural no IRPF (Declaração de Ajuste Anual) e pode optar por dois métodos de apuração:
Resultado presumido (simplificado)
- Receita bruta × 20% = resultado tributável (a lei presume que 80% são despesas)
- Sobre os 20%, aplica-se a tabela progressiva do IRPF (alíquota máxima de 27,5%)
- Carga efetiva máxima: 20% × 27,5% = 5,5% sobre a receita bruta
- Simples e sem exigência de controle detalhado de despesas
Livro Caixa (resultado real)
- O produtor deduz as despesas reais comprovadas (sementes, fertilizantes, arrendamento, mão de obra, depreciação de equipamentos, etc.)
- Quando as despesas reais superam 80% da receita, o Livro Caixa é mais vantajoso
- Exige disciplina de escrituração: notas fiscais, recibos, contratos — sem documentação, sem dedução
- Prejuízo rural: diferentemente dos limites de compensação aplicáveis a outras atividades, o prejuízo rural de exercícios anteriores pode ser compensado integralmente contra lucros futuros — sem o limite de 30% vigente para empresas
5. ICMS no agronegócio em MT
O RICMS-MT (Decreto 2.212/2014) contém regras específicas de grande relevância para o produtor e a agroindústria mato-grossense:
Diferimento do ICMS
Os insumos agropecuários — sementes certificadas, mudas, fertilizantes, defensivos agrícolas, corretivos de solo — têm o ICMS diferido nas operações internas em MT. O diferimento significa que o imposto não é cobrado na entrada do insumo na propriedade rural, sendo transferido para etapas posteriores da cadeia ou encerrado na exportação (quando se extingue o crédito diferido).
Isenção nas saídas interestaduais de produtos in natura
A saída de produtos agropecuários in natura de MT para outros estados é isenta de ICMS quando o destinatário é produtor rural ou agroindústria, com base no Convênio ICMS 100/1997. Essa isenção favorece a competitividade da produção mato-grossense nas cadeias de fornecimento para indústrias de outras regiões.
Diferimento nas saídas internas de grãos
Nas saídas internas de grãos (soja, milho, sorgo, etc.) do campo para a agroindústria, o ICMS é diferido até o momento do desembarque na indústria — não há destaque de ICMS na nota do produtor rural para a indústria. O diferimento se encerra na saída da indústria (produto industrializado) ou na exportação.
Atenção ao "quebramento" do diferimento: quando uma operação que deveria ocorrer com ICMS diferido é realizada sem o cumprimento das condições (exemplo: venda para consumidor final sem destaque), o ICMS diferido se torna imediatamente exigível. O risco é real em operações atípicas — sempre consulte antes de sair da rotina.
6. Impactos da Reforma Tributária no agronegócio
A LC 214/2025 (arts. 143-155) criou um regime específico de CBS e IBS para produtores rurais. Os pontos mais relevantes:
- Cesta Básica Nacional: soja, milho, arroz, feijão, farinha de mandioca, carnes, ovos, leite e outros terão alíquota zero de CBS e IBS — mantendo a competitividade do agro no mercado interno
- Exportações: CBS e IBS também terão alíquota zero nas exportações, com manutenção do crédito — melhora a competitividade em relação ao regime atual, onde a recuperação de crédito de PIS/COFINS por exportadores rurais é burocrática
- Crédito presumido de CBS/IBS: a agroindústria que compra de produtor rural PF manterá direito ao crédito presumido na nova sistemática — a LC prevê sua continuidade
- Produtor rural PF: poderá optar por regime simplificado de CBS/IBS com alíquota reduzida sobre a receita bruta, sem obrigações complexas de escrituração de créditos
- FUNRURAL: não foi extinto pela reforma tributária — continua vigente sobre a receita bruta da comercialização, independentemente da extinção do ICMS/ISS
- ICMS diferimento em MT: o diferimento vigora até 2032. Durante a transição, o produtor precisará controlar ICMS diferido E CBS/IBS nas mesmas operações — atenção redobrada à escrituração
7. Planejamento para o produtor rural em MT
- 1 Avaliar PF × PJ: para receita acima de R$ 500.000/ano, a empresa rural pode ser mais eficiente tributariamente — especialmente com planejamento de distribuição de lucros e regime de PIS/COFINS. A análise precisa considerar FUNRURAL, IRPF/IRPJ, pró-labore e encargos.
- 2 Controlar o Livro Caixa rigorosamente: as deduções reais geralmente superam os 80% presumidos para produtores com alto custo de insumos (defensivos, fertilizantes, arrendamento). O Livro Caixa bem mantido reduz a base tributável do IRPF significativamente.
- 3 Monitorar a sub-rogação do FUNRURAL: o comprador desconta e recolhe — mas o produtor deve confirmar que o recolhimento está sendo feito. Solicite comprovantes de GPS ao adquirente. A responsabilidade solidária pode alcançar o produtor em caso de inadimplência do comprador.
- 4 Guardar documentação de exportação: para manter a suspensão de PIS/COFINS nas exportações, os comprovantes de embarque e registros de exportação precisam ser conservados. A falta de documentação pode converter a suspensão em débito exigível.
- 5 Atentar ao ICMS diferido: quando o diferimento "quebra" — por operação com destinatário não habilitado, mudança de finalidade do produto ou venda direta sem cobertura do diferimento — o ICMS se torna imediatamente exigível. Mapear os cenários de risco antes que a SEFAZ-MT os aponte.
8. Base legal
- Lei 8.212/1991, art. 25 — FUNRURAL PJ (contribuição patronal sobre receita bruta)
- Lei 10.256/2001 — nova redação do FUNRURAL PF — regime constitucional vigente
- Lei 10.925/2004 — PIS/COFINS no agronegócio (alíquota zero, suspensão, crédito presumido)
- IN RFB 1.911/2019 — regulamentação de PIS/COFINS, incluindo regras para o agro
- RICMS-MT: Decreto 2.212/2014 — diferimento e isenções estaduais em MT
- Convênio ICMS 100/1997 — isenção interestadual de produtos agropecuários in natura
- RE 363.852/STF — inconstitucionalidade histórica do FUNRURAL PF (período 1991-2001)
- Arts. 143-155, LC 214/2025 — regime específico de CBS/IBS para produtor rural
O agronegócio em MT tem benefícios tributários que precisam ser ativamente gerenciados — suspensão de PIS/COFINS, diferimento de ICMS, crédito presumido, FUNRURAL sub-rogado. A JK Contabilidade tem experiência no setor e acompanha as mudanças da reforma tributária que impactarão o produtor rural a partir de 2027. Fale conosco e mantenha sua operação em compliance.
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