Agronegócio em MT: PIS/COFINS, FUNRURAL e o Regime Fiscal do Produtor Rural

PIS/COFINS ZERO
Venda de produtos rurais in natura para o mercado interno e suspensão total nas exportações — diferencial competitivo do agro brasileiro
1,3% FUNRURAL PF
Contribuição sobre a receita bruta da comercialização — recolhida pelo adquirente por sub-rogação, com código DARF próprio
Reforma 2027
CBS/IBS com alíquota zero para cesta básica e crédito presumido para agroindústria que compra de produtor rural PF

Mato Grosso responde por parcela expressiva da produção de soja, milho, algodão, carne bovina e outros produtos agropecuários do Brasil. Essa relevância econômica é acompanhada por um sistema tributário igualmente complexo, com benefícios específicos para o setor — suspensão do PIS/COFINS, diferimento do ICMS, FUNRURAL com sub-rogação — e obrigações que variam conforme o produtor é pessoa física ou jurídica, produz para exportação ou mercado interno, e opera como cooperativa ou empresa individual.

Este guia cobre os principais aspectos tributários do agronegócio em MT: PIS/COFINS, FUNRURAL, IR do produtor rural e ICMS estadual, com atenção especial ao que muda com a reforma tributária.

1. O agro e a tributação federal — visão geral

O produtor rural opera em diferentes arranjos jurídicos, cada um com suas obrigações tributárias:

Perfil IRPF/IRPJ PIS/COFINS FUNRURAL
Produtor rural PF (CPF)IRPF — Atividade Rural (DIRPF)Não contribuinte direto1,3% sub-rogado ao comprador
Produtor rural PJ (CNPJ)IRPJ — Real, Presumido ou SimplesConforme regime (zero/suspensão nas exportações)2,5% sobre receita bruta
Cooperativa agropecuáriaRegime especial — ato cooperativo não tributadoAto cooperativo: não incide2,5% sobre ato não cooperativo

2. PIS/COFINS no agronegócio — suspensão e alíquota zero

Suspensão nas exportações

A venda de produto rural para exportação tem PIS e COFINS suspensos — não zero, mas suspensos. A distinção é relevante: a suspensão significa que o tributo não é cobrado mas está "latente", ao passo que a alíquota zero significa que a incidência existe mas a alíquota é nula. Na prática, o efeito imediato é o mesmo (sem pagamento), mas o controle fiscal é diferente — documentação de embarque é indispensável para manter a suspensão.

Base legal: Lei 10.925/2004; IN RFB 1.911/2019.

Alíquota zero nas vendas internas de produtos in natura

Para o mercado interno, a Lei 10.925/2004 (art. 1º) estabelece alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita bruta da venda dos seguintes produtos in natura:

  • Soja, milho, trigo, sorgo, cevada, aveia, centeio
  • Algodão em pluma ou em caroço
  • Cana-de-açúcar, laranja e outros produtos de uso industrial
  • Arroz, feijão, mandioca
  • Leite in natura, ovos de galinha
  • Carnes bovinas, suínas, ovinas, caprinas, de aves e pescados

Atenção ao conceito de "in natura": o produto que passa por processo de industrialização (mesmo simples, como lavagem, classificação e embalagem para venda direta ao consumidor final) pode perder o benefício da alíquota zero. Verifique com seu contador a classificação correta do produto no momento da saída.

Crédito presumido para agroindústrias

A agroindústria (pessoa jurídica sujeita ao regime não-cumulativo de PIS/COFINS) que compra de produtor rural pessoa física não recebe crédito "normal" de PIS/COFINS, pois o produtor PF não é contribuinte. Para neutralizar essa desvantagem, a lei criou o crédito presumido:

  • Taxa: 35% do valor da compra multiplicado pela alíquota de PIS ou COFINS (1,65% e 7,6% respectivamente, no regime não-cumulativo)
  • Crédito presumido de PIS: valor comprado × 35% × 1,65%
  • Crédito presumido de COFINS: valor comprado × 35% × 7,6%
  • Base legal: art. 8º, Lei 10.925/2004

3. FUNRURAL — Contribuição do Produtor Rural

Produtor Rural Pessoa Física

O produtor rural PF é enquadrado como Contribuinte Individual Rural para fins previdenciários. A contribuição incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, e não sobre a folha de pagamento:

Componente Alíquota Destinação
GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa)1,2%INSS — seguro acidente
SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural)0,1%Capacitação rural
Total FUNRURAL PF1,3%

Sub-rogação: o recolhimento é feito pelo adquirente da produção, não pelo produtor. Quando o comprador é pessoa jurídica, ele desconta o valor do FUNRURAL do pagamento ao produtor e recolhe via GPS (código específico) até o prazo legal. O produtor precisa confirmar que o adquirente está recolhendo corretamente — a sub-rogação não isenta o produtor de eventual responsabilidade solidária em caso de inadimplência.

Produtor Rural Pessoa Jurídica

Para a empresa rural (PJ), o FUNRURAL funciona como contribuição patronal substitutiva à contribuição sobre a folha:

Componente Alíquota PJ
GILRAT2,1%
SENAR0,4%
Total FUNRURAL PJ2,5%

A PJ recolhe diretamente (sem sub-rogação) via GPS com código próprio. A contribuição substitui a contribuição patronal sobre a folha (art. 25, Lei 8.212/1991, com redação da Lei 10.256/2001).

A questão da inconstitucionalidade histórica

O STF, no RE 363.852, julgou inconstitucional a contribuição sobre a folha de pagamento do produtor rural PF prevista na redação original da Lei 8.212/1991. Empresas que pagaram essa contribuição entre 1991 e 2001 podem ter direito à recuperação via PER/DCOMP. Para períodos a partir da Lei 10.256/2001, o regime vigente é plenamente constitucional — sem espaço para questionamento.

4. Imposto de Renda do Produtor Rural PF

O produtor rural PF declara a atividade rural no IRPF (Declaração de Ajuste Anual) e pode optar por dois métodos de apuração:

Resultado presumido (simplificado)

  • Receita bruta × 20% = resultado tributável (a lei presume que 80% são despesas)
  • Sobre os 20%, aplica-se a tabela progressiva do IRPF (alíquota máxima de 27,5%)
  • Carga efetiva máxima: 20% × 27,5% = 5,5% sobre a receita bruta
  • Simples e sem exigência de controle detalhado de despesas

Livro Caixa (resultado real)

  • O produtor deduz as despesas reais comprovadas (sementes, fertilizantes, arrendamento, mão de obra, depreciação de equipamentos, etc.)
  • Quando as despesas reais superam 80% da receita, o Livro Caixa é mais vantajoso
  • Exige disciplina de escrituração: notas fiscais, recibos, contratos — sem documentação, sem dedução
  • Prejuízo rural: diferentemente dos limites de compensação aplicáveis a outras atividades, o prejuízo rural de exercícios anteriores pode ser compensado integralmente contra lucros futuros — sem o limite de 30% vigente para empresas

5. ICMS no agronegócio em MT

O RICMS-MT (Decreto 2.212/2014) contém regras específicas de grande relevância para o produtor e a agroindústria mato-grossense:

Diferimento do ICMS

Os insumos agropecuários — sementes certificadas, mudas, fertilizantes, defensivos agrícolas, corretivos de solo — têm o ICMS diferido nas operações internas em MT. O diferimento significa que o imposto não é cobrado na entrada do insumo na propriedade rural, sendo transferido para etapas posteriores da cadeia ou encerrado na exportação (quando se extingue o crédito diferido).

Isenção nas saídas interestaduais de produtos in natura

A saída de produtos agropecuários in natura de MT para outros estados é isenta de ICMS quando o destinatário é produtor rural ou agroindústria, com base no Convênio ICMS 100/1997. Essa isenção favorece a competitividade da produção mato-grossense nas cadeias de fornecimento para indústrias de outras regiões.

Diferimento nas saídas internas de grãos

Nas saídas internas de grãos (soja, milho, sorgo, etc.) do campo para a agroindústria, o ICMS é diferido até o momento do desembarque na indústria — não há destaque de ICMS na nota do produtor rural para a indústria. O diferimento se encerra na saída da indústria (produto industrializado) ou na exportação.

Atenção ao "quebramento" do diferimento: quando uma operação que deveria ocorrer com ICMS diferido é realizada sem o cumprimento das condições (exemplo: venda para consumidor final sem destaque), o ICMS diferido se torna imediatamente exigível. O risco é real em operações atípicas — sempre consulte antes de sair da rotina.

6. Impactos da Reforma Tributária no agronegócio

A LC 214/2025 (arts. 143-155) criou um regime específico de CBS e IBS para produtores rurais. Os pontos mais relevantes:

  • Cesta Básica Nacional: soja, milho, arroz, feijão, farinha de mandioca, carnes, ovos, leite e outros terão alíquota zero de CBS e IBS — mantendo a competitividade do agro no mercado interno
  • Exportações: CBS e IBS também terão alíquota zero nas exportações, com manutenção do crédito — melhora a competitividade em relação ao regime atual, onde a recuperação de crédito de PIS/COFINS por exportadores rurais é burocrática
  • Crédito presumido de CBS/IBS: a agroindústria que compra de produtor rural PF manterá direito ao crédito presumido na nova sistemática — a LC prevê sua continuidade
  • Produtor rural PF: poderá optar por regime simplificado de CBS/IBS com alíquota reduzida sobre a receita bruta, sem obrigações complexas de escrituração de créditos
  • FUNRURAL: não foi extinto pela reforma tributária — continua vigente sobre a receita bruta da comercialização, independentemente da extinção do ICMS/ISS
  • ICMS diferimento em MT: o diferimento vigora até 2032. Durante a transição, o produtor precisará controlar ICMS diferido E CBS/IBS nas mesmas operações — atenção redobrada à escrituração

7. Planejamento para o produtor rural em MT

  1. 1 Avaliar PF × PJ: para receita acima de R$ 500.000/ano, a empresa rural pode ser mais eficiente tributariamente — especialmente com planejamento de distribuição de lucros e regime de PIS/COFINS. A análise precisa considerar FUNRURAL, IRPF/IRPJ, pró-labore e encargos.
  2. 2 Controlar o Livro Caixa rigorosamente: as deduções reais geralmente superam os 80% presumidos para produtores com alto custo de insumos (defensivos, fertilizantes, arrendamento). O Livro Caixa bem mantido reduz a base tributável do IRPF significativamente.
  3. 3 Monitorar a sub-rogação do FUNRURAL: o comprador desconta e recolhe — mas o produtor deve confirmar que o recolhimento está sendo feito. Solicite comprovantes de GPS ao adquirente. A responsabilidade solidária pode alcançar o produtor em caso de inadimplência do comprador.
  4. 4 Guardar documentação de exportação: para manter a suspensão de PIS/COFINS nas exportações, os comprovantes de embarque e registros de exportação precisam ser conservados. A falta de documentação pode converter a suspensão em débito exigível.
  5. 5 Atentar ao ICMS diferido: quando o diferimento "quebra" — por operação com destinatário não habilitado, mudança de finalidade do produto ou venda direta sem cobertura do diferimento — o ICMS se torna imediatamente exigível. Mapear os cenários de risco antes que a SEFAZ-MT os aponte.

8. Base legal

  • Lei 8.212/1991, art. 25 — FUNRURAL PJ (contribuição patronal sobre receita bruta)
  • Lei 10.256/2001 — nova redação do FUNRURAL PF — regime constitucional vigente
  • Lei 10.925/2004 — PIS/COFINS no agronegócio (alíquota zero, suspensão, crédito presumido)
  • IN RFB 1.911/2019 — regulamentação de PIS/COFINS, incluindo regras para o agro
  • RICMS-MT: Decreto 2.212/2014 — diferimento e isenções estaduais em MT
  • Convênio ICMS 100/1997 — isenção interestadual de produtos agropecuários in natura
  • RE 363.852/STF — inconstitucionalidade histórica do FUNRURAL PF (período 1991-2001)
  • Arts. 143-155, LC 214/2025 — regime específico de CBS/IBS para produtor rural

O agronegócio em MT tem benefícios tributários que precisam ser ativamente gerenciados — suspensão de PIS/COFINS, diferimento de ICMS, crédito presumido, FUNRURAL sub-rogado. A JK Contabilidade tem experiência no setor e acompanha as mudanças da reforma tributária que impactarão o produtor rural a partir de 2027. Fale conosco e mantenha sua operação em compliance.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345 · OAB/MT 36.691
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.