Tributação do Agronegócio em Mato Grosso em 2026: PIS/Cofins, Funrural, IRPF Rural, ICMS, Fethab e Reforma Tributária

PIS/Cofins no agro
O tratamento depende da NCM, da operação, das partes e da etapa da cadeia — não existe benefício automático para todo produto in natura
Funrural — abr/2026
PF em geral: 1,63% · Produtor rural PJ: 2,23% · Agroindústria: 2,85% — alíquotas atualizadas pela Receita Federal
ICMS e Fethab em MT
Diferimentos e benefícios são condicionais e precisam ser analisados por produto e operação — inclusive o recolhimento do Fethab
IBS e CBS
Produtor rural com receita inferior a R$ 3,6 milhões pode permanecer como não contribuinte, com possibilidade de opção pelo regime regular

1. Resumo executivo

Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, e a tributação do setor concentra alguns dos benefícios fiscais mais relevantes do país — e também alguns dos maiores riscos de autuação quando esses benefícios são aplicados de forma automática. Este guia parte de uma premissa: no agro, quase nada é "sempre isento" ou "sempre alíquota zero". O tratamento correto depende do produto, da sua classificação fiscal (NCM), de quem vende, de quem compra, da finalidade e da etapa da cadeia.

Reunimos aqui, atualizado em julho de 2026 e já com as alterações da LC nº 224/2025 (com efeitos desde abril de 2026), os pontos que mais impactam o produtor rural e a agroindústria mato-grossense: PIS/Cofins, crédito presumido, Funrural, IRPF rural, ICMS/MT, Fethab e o regime do produtor na Reforma Tributária. Trate-o como um mapa de critérios de análise — não como uma lista de benefícios de aplicação automática.

Aviso de leitura: as alíquotas, valores e enquadramentos citados têm data-base julho de 2026. Benefícios condicionais, valores atrelados à UPF/MT e listas de produtos mudam com frequência — confirme a situação vigente da sua operação antes de aplicar.

2. Quem é produtor rural PF, produtor rural PJ e agroindústria

Grande parte dos erros tributários no agro começa antes de qualquer cálculo: na identificação de quem é o contribuinte. As quatro figuras abaixo têm regras próprias, sobretudo no Funrural.

  • Produtor rural pessoa física (PF) em geral — pessoa física que explora atividade rural (CPF/CAEPF), com ou sem empregados, acima da condição de segurado especial.
  • Segurado especial — produtor que exerce a atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, nas condições da legislação previdenciária. Tem alíquota de contribuição própria.
  • Produtor rural pessoa jurídica (PJ) — a atividade rural é explorada por sociedade (CNPJ), com contribuição patronal substitutiva sobre a receita bruta da comercialização.
  • Agroindústria — pessoa jurídica que industrializa a própria produção e/ou a adquirida de terceiros, sujeita à contribuição substitutiva específica sobre a receita bruta.

Definir corretamente a figura é o que determina a alíquota de Funrural, a forma de recolhimento e — no caso da PJ e da agroindústria — se atividades comerciais ou industriais autônomas podem descaracterizar o enquadramento rural (tema que retomamos na seção de planejamento).

3. PIS/Cofins no agro: alíquota zero, suspensão e créditos dependem do produto e da etapa da cadeia

A frase "o agro é isento de PIS/Cofins" é uma simplificação perigosa. O correto é separar três situações distintas:

Exportação direta

Nas exportações diretas realizadas pelo próprio vendedor, as receitas são submetidas à não incidência de PIS e Cofins. A Lei nº 10.637/2002 determina expressamente que o PIS não incide sobre receitas decorrentes de exportação — regra espelhada para a Cofins na Lei nº 10.833/2003.

Venda interna com fim específico de exportação

Em determinadas vendas no mercado interno com fim específico de exportação (por exemplo, para trading ou comercial exportadora), a legislação pode prever suspensão de PIS/Cofins, desde que preenchidos os requisitos legais, documentais e operacionais. Suspensão não é o mesmo que não incidência: ela é condicionada e pode ser convertida em débito exigível se os requisitos não forem cumpridos.

Etapas da cadeia e vendas internas de produtos in natura

A Lei nº 10.925/2004 prevê alíquota zero de PIS/Cofins para determinados produtos — mas não concede um benefício geral para tudo que seja "produto rural in natura". O tratamento depende, sempre, de: NCM; descrição legal do produto; quem é o vendedor; quem é o adquirente; regime tributário; finalidade da aquisição; etapa da cadeia; e legislação específica aplicável.

Por que isso importa: soja, milho, algodão, café, arroz, leite e carnes podem estar sujeitos a alíquota zero, suspensão ou sistemática específica a depender da operação concreta. Aplicar "alíquota zero" de forma linear a toda saída de produto in natura é um dos erros que mais geram autuação. A classificação correta parte da NCM e da descrição legal — não da aparência do produto, nem de fatos isolados como lavagem, classificação ou embalagem.

Em resumo: nas exportações diretas, as receitas são submetidas à não incidência de PIS e Cofins. Em determinadas vendas internas com fim específico de exportação e em etapas específicas da cadeia agroindustrial, a legislação pode prever suspensão, sujeita ao cumprimento de requisitos documentais e operacionais.

4. Crédito presumido da agroindústria

A agroindústria e determinadas pessoas jurídicas do regime não cumulativo que adquirem insumos de produtor rural pessoa física podem, em certas situações, apropriar crédito presumido de PIS/Cofins (art. 8º da Lei nº 10.925/2004), justamente porque o produtor PF não gera crédito "cheio".

Mas esse crédito não é universal nem automático. A possibilidade de aproveitamento, sua base e seu percentual dependem do produto, da NCM, da natureza do fornecedor, da destinação do insumo e das demais condições legais.

Novidade — LC nº 224/2025: a norma passou a reduzir determinados incentivos federais. Para os benefícios por ela alcançados, créditos presumidos ou fictícios ficam limitados a 90% do valor originalmente previsto. Não se pode mais apresentar o percentual histórico de forma automática — é preciso avaliar benefício por benefício.

Redação segura: o crédito presumido não é universal. A possibilidade de aproveitamento, sua base e seu percentual devem ser confirmados conforme o produto, a NCM, a natureza do fornecedor, a destinação do insumo e as alterações promovidas pela LC nº 224/2025.

5. Funrural: alíquotas atualizadas (abril/2026) e a opção pela folha

A partir da competência de abril de 2026, a Receita Federal atualizou os cálculos da contribuição previdenciária do agro (aquisição de produção de PF e comercialização por produtor rural PJ). A apresentação correta, separando cada componente, é:

Enquadramento Previdenciária RAT Senar Total
Produtor rural PF em geral1,32%0,11%0,20%1,63%
Segurado especial1,20%0,10%0,20%1,50%
Produtor rural PJ1,87%0,11%0,25%2,23%
Agroindústria2,50%0,10%0,25%2,85%

A contribuição incide sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

Como é recolhido (não é mais "GPS")

O recolhimento não é mais informado por GPS. A informação passa pela EFD-Reinf, é confessada na DCTFWeb e, em regra, recolhida por DARF numerado. Nas aquisições de produção de PF, a responsabilidade pela retenção e recolhimento é, em regra, do adquirente (sub-rogação), o que não afasta o dever do produtor de acompanhar o cumprimento.

A opção anual entre receita bruta e folha de pagamento

O produtor rural PJ e a agroindústria podem, quando a legislação autoriza, optar por contribuir sobre a folha de pagamento em vez da receita bruta. Essa opção é manifestada na competência de janeiro e é irretratável durante todo o ano-calendário — não é uma escolha que se faz operação a operação.

Cuidado com a tese de "receita na matriz e folha na filial": na análise que fizemos para um caso concreto (Global Agrícola), concluímos que essa tese é administrativamente frágil, especialmente quando existe atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços. A própria Receita reafirma que atividade econômica autônoma, ainda que exercida em outro estabelecimento, pode sujeitar a pessoa jurídica às contribuições das empresas em geral relativamente a todas as atividades. Não se trata de escolher livremente onde recolher — trata-se de enquadrar corretamente a atividade.

6. IRPF da atividade rural

O produtor rural pessoa física apura o resultado da atividade rural na Declaração de Ajuste Anual e pode se valer de uma opção relevante de simplificação.

Opção pela limitação do resultado tributável a 20% da receita bruta

Por opção do contribuinte, o Regulamento do Imposto de Renda permite que o resultado da atividade rural fique limitado a 20% da receita bruta anual. Isso não dispensa a comprovação das receitas nem a conservação da documentação — mesmo quem usa a limitação de 20% precisa manter escrituração e documentos que suportem os valores declarados.

Também não é correto dizer que a "carga efetiva" seria simplesmente 20% × 27,5%. O resultado da atividade rural compõe a declaração junto com outros rendimentos, deduções e reduções aplicáveis — a carga efetiva depende do conjunto, e não de uma multiplicação isolada.

Livro-Caixa (resultado real)

Alternativamente, o produtor apura o resultado real deduzindo as despesas de custeio e os investimentos efetivamente pagos e comprovados. Quando as despesas reais são altas — caso comum em lavouras com forte uso de insumos —, o resultado real tende a ser mais vantajoso que a limitação a 20%.

Prejuízo rural

O prejuízo rural devidamente apurado e comprovado pode ser compensado com resultados positivos futuros da atividade rural, sem a limitação de 30% aplicável ao prejuízo fiscal das pessoas jurídicas, observados os requisitos de escrituração e conservação dos documentos.

7. ICMS em Mato Grosso

O ICMS do agro em MT é regido pelo RICMS/MT e por convênios nacionais. Aqui é preciso desfazer um mito comum: não existe uma isenção geral de ICMS para a saída interestadual de produtos rurais in natura.

Isenções e reduções para insumos agropecuários

O Convênio ICMS nº 100/1997 trata, principalmente, de benefícios para insumos agropecuários especificados — com redução de base de cálculo em determinadas operações interestaduais e autorização para isenção em operações internas. Ele não cria isenção geral para saídas interestaduais de soja, milho, algodão, gado ou quaisquer produtos rurais in natura. No RICMS/MT, o Anexo IV, art. 115, enumera os insumos beneficiados nas operações internas.

Diferimento nas operações internas com produtos específicos

Determinadas operações internas com produtos específicos (grãos, por exemplo) ocorrem com o ICMS diferido — o imposto não é destacado naquela etapa, transferindo-se o momento do recolhimento.

Hipóteses de interrupção ou encerramento do diferimento

O diferimento não termina em um evento físico genérico como "o desembarque na indústria". O encerramento depende do evento definido em lei: saída subsequente, operação interestadual, exportação, consumo, mudança de destinação ou outra hipótese legal. Confundir o marco de encerramento é fonte frequente de autuação.

Operações interestaduais e exportação

As saídas interestaduais seguem regras próprias de tributação (com alíquotas e eventuais benefícios específicos por produto), e as exportações têm imunidade de ICMS, geralmente conjugada a regimes especiais e ao controle do encerramento do diferimento nas etapas anteriores.

Regra prática: no ICMS do agro mato-grossense, benefício nenhum é "automático por ser produto rural". Cada operação precisa ser analisada por produto, destino e finalidade — e o encerramento do diferimento, mapeado antes de a operação acontecer.

8. Fethab e fundos setoriais

Para o agro mato-grossense, ignorar o Fethab (Fundo Estadual de Transporte e Habitação) e os fundos setoriais associados é deixar de fora um custo — e uma condição — central da operação.

O recolhimento do Fethab e dos fundos setoriais pode estar relacionado a:

  • fruição do diferimento do ICMS;
  • operações internas;
  • saídas interestaduais;
  • exportações diretas e indiretas;
  • produtos como soja, milho, algodão e gado, entre outros;
  • fundos e contribuições setoriais específicos;
  • responsabilidade do remetente, do adquirente ou do exportador, conforme a operação.

A SEFAZ/MT trata o recolhimento como condição vinculada à fruição de determinados regimes de diferimento e de regimes especiais de exportação. Em muitos casos, deixar de recolher o Fethab não é apenas uma falta acessória — pode comprometer o próprio direito ao diferimento.

Sobre os valores: as cobranças utilizam valores ou percentuais relacionados à UPF/MT e podem sofrer alterações frequentes. Por isso este artigo evita tabelas permanentes sem data-base. Registre-se que, em 2026, houve legislação estadual estendendo o congelamento de determinados valores até 31 de dezembro de 2026 — confirme o valor vigente na data da sua operação.

9. Reforma tributária e o limite de R$ 3,6 milhões

Na Reforma Tributária (LC nº 214/2025), o regime do produtor rural não contribuinte está principalmente nos arts. 164 a 168. A regra central não é um "regime simplificado com alíquota reduzida sobre a receita bruta" — essa formulação está incorreta. O desenho é outro:

  • o produtor rural — PF ou PJ — com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é, em princípio, contribuinte regular do IBS e da CBS;
  • ele pode optar por ingressar no regime regular, quando isso lhe for vantajoso (por exemplo, para transferir créditos ao adquirente);
  • o adquirente contribuinte poderá apropriar crédito presumido nas aquisições realizadas de produtor rural não contribuinte;
  • a soma das receitas de determinadas pessoas jurídicas ligadas ao produtor também precisa ser considerada para verificar o limite.

Quanto aos alimentos, não se deve afirmar que soja, milho, arroz, feijão, carnes, ovos e leite terão todos alíquota zero apenas por serem alimentos. A alíquota zero depende da inclusão específica na Cesta Básica Nacional e nos respectivos anexos. Outros produtos agropecuários poderão ter redução de alíquota, mas não necessariamente alíquota zero.

Funrural na Reforma: o Funrural não é extinto pela Reforma Tributária — é contribuição previdenciária e segue vigente sobre a receita bruta da comercialização, independentemente da transição de ICMS/ISS para IBS/CBS.

10. Checklist de revisão tributária

  1. 1 Estudo PF × PJ com todas as variáveis: não existe um valor universal de faturamento a partir do qual a PJ "passa a valer a pena". A comparação precisa considerar receita e margem efetiva, despesas dedutíveis, investimentos e depreciações, prejuízos rurais, folha de pagamento, opção previdenciária, pró-labore, distribuição de lucros, PIS/Cofins e futuros créditos de IBS/CBS, ICMS e Fethab, atividades comerciais/industriais/de armazenagem ou transporte, e questões de sucessão, governança e proteção patrimonial.
  2. 2 Classificar cada produto pela NCM e pela descrição legal antes de aplicar qualquer alíquota zero, suspensão ou crédito presumido — inclusive revisando o impacto da LC nº 224/2025 benefício a benefício.
  3. 3 Conferir o Funrural na competência correta (alíquotas de abril/2026) e a via de recolhimento (EFD-Reinf, DCTFWeb, DARF numerado); se for o caso, decidir a opção folha × receita na competência de janeiro, ciente da irretratabilidade anual.
  4. 4 Mapear, no ICMS/MT, o encerramento do diferimento por operação e o recolhimento do Fethab como condição de fruição — antes de a operação acontecer.
  5. 5 Alerta de enquadramento (caso Global): atividades comerciais, industriais ou de serviços que sejam realmente autônomas podem comprometer o enquadramento previdenciário rural da pessoa jurídica como um todo. Estruturar isso sem análise é assumir risco material.

11. Base legal

  • Lei nº 8.212/1991, art. 25 — contribuição do produtor rural sobre a receita bruta da comercialização;
  • Lei nº 10.256/2001 — redação do regime substitutivo vigente;
  • Lei nº 10.637/2002, art. 5º, e Lei nº 10.833/2003 — não incidência de PIS/Cofins sobre receitas de exportação;
  • Lei nº 10.925/2004, arts. 1º e 8º — alíquota zero, suspensão e crédito presumido (condicionais, por produto/NCM);
  • LC nº 224/2025 — limitação de determinados incentivos federais (créditos presumidos/fictícios a 90% do valor originalmente previsto);
  • RICMS/MT (Decreto nº 2.212/2014), Anexo IV, art. 115 — insumos agropecuários beneficiados nas operações internas;
  • Convênio ICMS nº 100/1997 — benefícios para insumos agropecuários especificados (não é isenção geral interestadual de produtos in natura);
  • Legislação estadual do Fethab (Lei MT nº 7.263/2000 e alterações) — recolhimento vinculado à fruição de diferimento e de regimes especiais;
  • LC nº 214/2025, arts. 164 a 168 — regime do produtor rural não contribuinte de IBS/CBS e crédito presumido ao adquirente.

O agronegócio em MT tem benefícios tributários que precisam ser ativamente gerenciados — suspensão de PIS/COFINS, diferimento de ICMS, crédito presumido, FUNRURAL sub-rogado. A JK Contabilidade tem experiência no setor e acompanha as mudanças da reforma tributária que impactarão o produtor rural a partir de 2027. Fale conosco e mantenha sua operação em compliance.

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Jhonatan Kleinschmitt
JK Contabilidade & Assessoria · CRC/MT 016345 · OAB/MT 36.691
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Nota técnica: Este conteúdo é informativo e técnico, elaborado com base na legislação, regulamentação e entendimentos disponíveis na data de sua publicação ou atualização. A aplicação prática depende da análise individual da empresa, regime tributário, documentos fiscais, contratos, operações realizadas e eventuais alterações normativas posteriores.